Intimação
D- Órgão
- 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CELIA DA SILVA ALVES
- Advogado
- PAULA ERIKA CATELANI GOMES (OAB 408403/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000697-36.2026.4.03.9301 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO AGRAVANTE: CELIA DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULA ERIKA CATELANI GOMES - SP408403-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que assim dispôs (ID 575733754 – processo principal 5003874-92.2024.4.03.6321): “Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte não apresentou a declaração de hipossuficiência como facultado em decisão anterior. Considerando o cumprimento da determinação de emenda à inicial, providencie a Secretaria a citação.” Aduz em suas razões: “DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA TEMPESTIVIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE A Agravante, em momento oportuno e com a devida diligência, instruiu o feito com a declaração de hipossuficiência econômica, acostada às fls. 343891626.
Essa demonstração de insuficiência de recursos já foi anteriormente apreciada e deferida por este D. Juízo, conforme se verifica às fls. 361835182, o que evidencia a tempestividade e a completude da documentação apresentada pela parte, conforme abaixo: (...) Ademais, a Agravante apresentou comprovante inequívoco de que não declara imposto de renda em ID413156309, somente como dependente, o que, por si só, constitui forte indício de sua condição de hipossuficiente, demandando análise cuidadosa e não o simples indeferimento ou a exigência de novas comprovações.
A decisão agravada, ao insistir na apresentação de nova declaração de hipossuficiência desconsidera a prova já produzida, ignorando a documentação que demonstra a situação financeira da Agravante. A exigência de forma facultada de nova declaração de hipossuficiência, portanto, mostra-se desarrazoada, uma vez que a parte já acostou aos autos elementos suficientes para o deferimento do benefício, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) DA DESNECESSIDADE DE NOVA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA A insistência na solicitação de novos documentos, quando a Agravante já demonstrou, de maneira cabal e tempestiva, sua situação de hipossuficiência, inclusive por meio da ausência de declaração de imposto de renda, revela um descompasso com os princípios da economia e celeridade processual.
