PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-37.2025.4.03.6305 AUTOR: VERA RIBEIRO LUSTOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante (X)Sim ( )Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a) (X)Sim ( )Não Procurador(a)/Representante do INSS ( )Sim (X)Não Representante do Ministério Público Federal ( )Sim (X)Não Provas Produzidas: a) Laudo pericial ( )Sim (X)Não b) Testemunhas (X)Sim ( )Não c) Documentos (X)Sim ( )Não Instrução Encerrada: (X)Sim ( )Não Instalada a audiência para instrução do feito em 16.09.2026 às 15h , sob a presidência do M.M.
Juiz Federal, JOÃO BATISTA MACHADO (participação presencial Recomendação CJF/14/22), encontram-se presentes a parte autora Vera Ribeiro Lustosa, acompanhada de sua advogada, Dra. Daniela Guardalini Araujo OAB/SP 328718, bem como de suas testemunhas. Ausente o INSS. Encontram-se presentes os acadêmicos do curso de Direito do Centro Universitário do Vale do Ribeira – UNIVR, Rosângela Pinheiro Leandro, Matheus Gatto, Ellon Mandú e Vitória Caroline Bottcher.
Aberta a audiência, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora para esclarecimentos e foram ouvidas, após devido compromisso, as suas 2 (duas) testemunhas, Norberto Moreira Filho e Jucilene Felizardo Moreira, nesta ordem, sendo os testemunhos gravados em arquivo de áudio para posterior anexação aos autos virtuais, conforme qualificação no termo anexo. Ponto controvertido: união estável qualidade de dependente (separação x nova convivência) entre falecido e autora.
A seguir foi dito pelo M.M. Juiz Federal: Prejudicada a conciliação devido à ausência do INSS. Declaro encerrada a instrução processual. Passo a palavra à parte autora para alegações finais. Sequencialmente, passada a palavra à advogada da parte autora, foi dito: que faz remissão a petição inicial e requer o deferimento de tutela antecipada para implantação imediata dos direitos estabelecidos em sentença.
No final da audiência a parte autora esclareceu o endereço constante na certidão de óbito do falecido, vídeo anexado. Por fim, foi dito pelo M.M. Juiz Federal: Precluso o ato de apresentação de alegações finais ao INSS, sigam os autos conclusos para sentença. Concedo prazo de 05 (cinco) dias para a advogada da autora apresentar o respectivo substabelecimento de procuração do feito. S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento do JEF, proposta por VERA RIBEIRO LUSTOSA contra o INSS, buscando a concessão de pensão por morte (NB 21/ 230.857.528-4- DER: 16/01/2025), em razão do falecimento do companheiro, NORBERTO RIBEIRO DIAS, em 30/08/2024. Em sua petição inicial (ID 398563428, resumo), a autora, narra: “3. A certidão de nascimento da filha em comum, Letícia Lustosa Dias, confirma o vínculo familiar direto entre a autora e o instituidor da pensão.
Ademais, já foi juntada sentença judicial que reconheceu a união estável entre ambos no período de 1988 a 2008. Importante destacar que, mesmo após um breve afastamento, a convivência foi retomada, sendo a autora quem assumiu os cuidados diretos com o falecido durante seu período de adoecimento”. (grifei) A parte autora juntou documentos. Citado, o INSS, em contestação, não reconheceu a qualidade de dependente da parte autora e aduziu, no fim, pela improcedência do pedido inicial. (ID 520191351).
Réplica (ID 576083946). Designada audiência de instrução, conciliação e julgamento. Sem acordo. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Pensão por morte O benefício previdenciário de pensão por morte destina-se a garantir a manutenção financeira do conjunto de dependentes em razão do falecimento do segurado (art. 74 da Lei nº 8.213/1991). A sua concessão independe de carência (art. 26, caput, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), mas exige a comprovação de outros requisitos legais (art. 74, caput, da Lei nº 8.213/1991), a saber: a) morte; b) qualidade de segurado do falecido; c) qualidade de dependente do pretenso beneficiário em relação ao segurado instituidor.
Morte A certidão de óbito comprova que a pessoa física, NORBERTO RIBEIRO DIAS, consta residente na Rua José Antônio de Campos, 535, Centro, Registro/SP, faleceu em 30/08/2024. Declarante: RENATO RIBEIRO DIAS (filho). (ID 367496457, fls. 3). Qualidade de segurado do falecido/instituidor A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, pois, se trata de segurado aposentado por idade, no âmbito do INSS à época, recebendo benefício NB 1226467625. (ID 367496457, fls. 14).
Qualidade de dependente (união estável) O INSS indeferiu o benefício, sob o argumento de ausência de qualidade de dependente, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovaram a união estável em relação ao segurado instituidor. (367496457, fls.17) CASO CONCRETO Este é o ponto central da controvérsia. O INSS indeferiu o benefício, sob o argumento de ausência de qualidade de dependente. JÁ autora alega que, ‘(...) mesmo após um breve afastamento, a convivência foi retomada, sendo a autora quem assumiu os cuidados diretos com o falecido durante seu período de adoecimento.
O retorno a vida em comum do casal, VERA e o falecido NORBERTO, depois de período de separação de fato (judicial), é o cerne da questão de prova. Vejamos. Visando corroborar os fatos elencados na inicial, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: DOCUMENTOS DATA INFORMAÇÕES Dissolução da Sociedade de Fato (sentença judicial) 13/06/2013 AUTORA e NORBERTO RIBEIRO DIAS. União estável de 1988 a 2008.
Separados desde 2008. (ID 367495688) Conta de água 10/04/2024 Pagador: NORBERTO RIBEIRO DIAS Pagador Final: autora. Sem registro do endereço. (P.A. ID 367496457, fls.
6) Contrato Particular de Locação de Imóvel Comercial 16/04/2024 LOCADOR: NORBERTO RIBEIRO DIAS, residente na R. Prof. Aurora Coelho, 145, Nosso Teto, Registro/SP. (ID 367496467) Atendimento no UPA 15/05/2025 Em nome do NORBERTO RIBEIRO DIAS, residente na R. Prof. Aurora Coelho, 145, Nosso Teto, Registro/SP. (ID 367496469) Plano Funerário ANGELUS Sem data Constam os nomes da autora e do falecido, NORBERTO RIBEIRO DIAS. (ID 367496469) Ficha de Controle de medicamento uso contínuo – Prefeitura de Registro Sem data Em nome da autora, residente na R.
Prof. Aurora Coelho, 145, Nosso Teto, Registro/SP. (ID 367496469 fls.
5) Prints de fotos de aniversário 16/05/2024 17/03 27/06 18/06 Sem identificação das pessoas, nelas inseridas. (ID 398563436) FOTOS A maioria sem data e 18/03/2024 (1) Sem identificação das pessoas, nelas inseridas. (ID 398563439) Conta de luz 02/05/2024 Em nome da autora, residente na R. Prof. Aurora Coelho, 145, Nosso Teto, Registro/SP. (ID 415392485) Conta de água 08/05/2025 Em nome da LETICIA LUSTOSA (filha), residente na R.
Prof. Aurora Coelho, 145, Nosso Teto, Registro/SP. (ID 415392490) Declaração de Óbito à PREVER Serv. Funerários 30/08/2024 Falecido: NORBERTO RIBEIRO DIAS, residente na R. Prof. Aurora Coelho, 145, Nosso Teto, Registro/SP. Declarante: LETICIA LUSTOSA (filha) (ID 398563449) Após as modificações empreendidas pela Lei n. 13.846, de 18/06/2019, o § 5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, passou a exigir início de prova material recente aos fatos que se pretendem evidenciar, para fins de comprovação da união estável, produzidas em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Para comprovação de união estável/dependência econômica deverá ser apresentada pelo menos dois documentos que comprovem a união estável, como requer o § 3º do Art. 22 do Decreto nº 3.048/99, sendo ao menos um deles nos 24 meses próximos ao óbito, § 6º-A do Art.
16. Precedentes: TEMA 371 TNU: Determinar se é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.846/2019.
1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv 50008448620224036202 - Acórdão publicado em 30/05/2025: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. PROVA INSUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL EM PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. PROVA TESTEMUNHAL Verifica-se que a sentença judicial transitada em julgado reconheceu a existência de união estável entre a autora e o falecido apenas no período de 1988 a 2008, tendo a própria decisão consignado que as partes se separaram nesse último ano (em 2008). A autora, por sua vez, admite expressamente em sua petição que houve "um breve afastamento" entre as partes, sustentando que a convivência teria sido "retomada" posteriormente.
Cabe-lhe, então, o ônus de comprovar essa retomada e a manutenção da união estável até a data do óbito, ocorrido em 30/08/2024 - portanto, 16 (dezesseis) anos após o término da união estável reconhecida judicialmente. Ocorre que, examinando o conjunto probatório apresentado, não há elemento material que comprove, de forma clara e inequívoca, a retomada da alegada convivência marital entre as partes, no período contemporâneo ao óbito.
Tampouco que essa convivência tenha sido duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família, como exige o art. 1.723 do Código Civil. Com efeito: Os documentos relativos a contas de água e luz em nome da autora indicam endereço na Rua Prof. Aurora Coelho, 145, Nosso Teto, Registro/SP, mesmo endereço atribuído ao falecido em diversos documentos (contrato de locação, atendimento na UPA e declaração de óbito perante a funerária).
Esse indício, embora relevante, é o único elemento a apontar, de forma direta, para eventual coabitação; Por outro lado, a Certidão de Óbito lavrada pelo Cartório Civil, indica que o falecido residia na Rua José Antônio de Campos, 535, Centro, Registro/SP - endereço diverso do informado nos demais documentos e que não coincide com o endereço da autora; O contrato de locação comercial firmado pelo falecido, em 16/04/2024, também consigna, na qualificação das partes, o mesmo endereço da Rua Prof.
Aurora Coelho, 145, mas trata-se de documento produzido unilateralmente, sem valor probante contundente quanto à efetiva residência; As fotografias juntadas não contêm identificação das pessoas nelas retratadas, tampouco data que permita associá-las ao período contemporâneo ao óbito, de modo que não se prestam a comprovar a convivência alegada; O plano funerário, sem data, e a ficha de controle de medicamentos, também sem data, não permitem situar temporalmente a relação entre as partes; A conta de água mais recente (08/05/2025) está em nome da filha comum, Letícia Lustosa Dias, e não da autora ou do falecido, o que não contribui para comprovar a convivência entre o casal.
Verifica-se, assim, que os documentos acostados aos autos são majoritariamente unilaterais, não contemporâneos de forma inequívoca, ou produzidos já próximos ou posteriores ao óbito, sem que se possa extrair deles, com segurança, a comprovação de que a autora e o falecido tenham retomado e mantido união estável nos anos que antecederam o falecimento. Não bastasse isso, a certidão de óbito - documento público de fé pública - indica endereço do falecido diverso daquele atribuído à autora, o que gera fundada dúvida sobre a efetiva coabitação, ainda que se reconheça, à luz da jurisprudência do STJ e da TNU, que a coabitação não é requisito indispensável à configuração da união estável, desde que outros elementos convincentes demonstrem o vínculo afetivo.
Ao final, não há prova documental robusta que supra a ausência de coabitação comprovada, tampouco elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a manutenção do relacionamento no longo intervalo de tempo transcorrido entre o término da união estável reconhecida judicialmente (2008) e o óbito (2024). Diante desse quadro de incerteza probatória, e considerando que a prova documental produzida é insuficiente para, por si só, formar juízo de convicção sobre a existência de união estável contemporânea ao óbito.
PROVA TESTEMUNHAL A prova oral produzida em audiência de instrução no JEF foi muito frágil. A depoente informou haver voltado a conviver com o falecido em o ano de 2022 e, depois, ele veio a óbito em o ano de 2024. Por seu turno, a prova testemunhal sendo composta por um casal (Jucilene e Norberto, marido/mulher vizinhos da autora), os quais disseram que ‘não frequentavam a residência deles’, mas, algumas vezes viram o casal, autora e falecido juntos, como, ‘numa lanchonete’ (Norberto) e ‘saindo de casa de carro’ para compromissos, ‘as vezes na rua’ (Jucilene).
Informaram também que o casal morava na Rua Aurora Coelho (não souberam dizer o número), bairro Nosso Teto em Registro/SP, mas, informaram que tinham pouco contato com o casal, autora e Norberto. Em relação ao endereço do falecido contante na certidão de óbito - residente na Rua José Antônio de Campos, 535, Centro, Registro/SP, Declarante: RENATO RIBEIRO DIAS (filho) (ID 367496457, fls.
3) - a autora disse, em complementação de seu primeiro depoimento, que foi utilizado o endereço da primeira mulher do falecido, quando o filho, Renato, registrou o óbito em cartório extrajudicial. Depoimento pessoal da parte autora, em resumo, disse: VERA RIBEIRO LUSTOSA: que, inicialmente, conviveu por cerca de 20 (vinte) anos com o falecido Sr. Roberto Dias, inclusive, possui uma filha com ele chamada Letícia Lustosa Dias Araldi; que viveram juntos inicialmente do final de 1987 (mil novecentos e oitenta e sete) / 1988 (mil novecentos e oitenta e oito) até o ano de 2017 (dois mil e dezessete), então, quando se separaram; que, na época desse primeiro relacionamento compraram uma casa juntos, mas o falecido colocou o imóvel no nome da filha, sendo local onde a depoente reside até hoje; que, após a separação dela e do falecido, ele teve outros relacionamentos conjugais, incluindo, com uma mulher chamada Neusa, moradora de Itanhaém/SP; que, no ano de 2022 (dois mil e vinte e dois) com o falecido contava cerca de 86 (oitenta e seis) anos de idade, pediu para voltar e retornou para a casa da autora; que voltaram a conviver como casal a partir de 2022 (dois mil e vinte e dois) até a data do falecimento dele em 2024 (dois mil e vinte e quatro); que o falecido contraiu dengue, ficou internado por 28 (vinte e oito) dias e, cerca de 2 (dois) meses após sair do hospital, veio a óbito; que saíam juntos, almoçavam, jantavam e mantinham uma relação de carinho e respeito mútuo até o falecimento do companheiro; que não viram motivo para casar.
As testemunhas, em resumo, disseram: NORBERTO MOREIRA FILHO: que reside há cerca de 40 (quarenta) anos na Rua Aurora Coelho, número 155 (cento e cinquenta e cinco), no bairro Nosso Teto, Registro/SP; que é vizinho da autora; que conheceu a autora há mais de 20 (vinte) anos, quando ela se mudou para o local; que sabia que o casal havia se separado anteriormente e que eles retomaram o relacionamento na época próxima à COVID, por volta dos anos de 2022 (dois mil e vinte e dois) a 2024 (dois mil e vinte e quatro); que viu os dois juntos na lanchonete e na frente da residência, bem como saindo juntos para consultas médicas; que não frequentava a casa da autora; que não viu o casal participando de evento social juntos; a autora permaneceu ao lado do falecido até na época do óbito dele; que desconhece o outro endereço constante na certidão de óbito do falecido (leitura feita para a testemunha).
JUCILENE FELIZARDO MOREIRA: que mora na Rua Aurora Coelho, número 155 (cento e cinquenta e cinco), no bairro Nosso Teto, Registro/SP; ao lado da casa da autora; que é esposa da outra testemunha, Sr. Norberto Moreira Filho; que conheceu o falecido Sr. Roberto Dias quando este retornou para a casa da autora; que confirma que a partir do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois) até o falecimento dele em 2024 (dois mil e vinte e quatro) viu ambos juntos ocasionalmente; que não conhece o Sr.
Renato Ribeiro Dias (filho do Sr. Norberto Dias),que não frequentava a casa do casal e que os encontrava no carro saindo para consultas e sessões de fisioterapia; que a frequência de contato com o casal era pouca; que viu os dois juntos na residência; que não sabe informar se eles participavam juntos de reuniões familiares e sociais; que a vizinhança os conhecia como casal porém não sabe informar como se apresentavam para a sociedade; que moravam juntos na mesma residência; que a autora era quem cuidava do falecido quando este adoeceu.
Esclarecimento prestado pela autora em relação ao endereço constante na Certidão de Óbito do falecido. VERA RIBEIRO LUSTOSA: que quando ocorreu o falecimento (em uma sexta-feira para sábado), a autora e sua filha providenciaram o velório, o caixão e toda a documentação; que o sepultamento ocorreu no sábado; que a filha da autora reside em Curitiba/Pr e foi embora no domingo; que, na segunda-feira, o filho do Sr.
Norberto (= Renato Ribeiro Dias ) compareceu ao cartório para registrar o óbito e informou o endereço Rua José Antônio de Campos, o qual correspondia ao endereço da mãe e ao endereço onde o pai havia residido anteriormente com a mãe dele (Renato). Embora não se desconheça dos informes, dos relatos das testemunhas não se comprovou no conjunto de provas (documental + testemunhal), com segurança necessária, a alegada união estável e nem a dependência econômica entre a parte autora e o segurado falecido.
TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv 50801125220234036301 - Acórdão publicado em 11/09/2024: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS FRÁGEIS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. RECURSO IMPROVIDO. Para a concessão de pensão por morte, é imprescindível a comprovação da união estável na data do óbito, conforme o art. 16, I, da Lei nº 8.213 /91.
No caso concreto, as provas apresentadas pela autora, tanto documentais quanto testemunhais, revelaram-se insuficientes para comprovar a união estável com o falecido até a data do óbito. As divergências nos depoimentos e a ausência de documentos contemporâneos à época do óbito enfraquecem a tese da convivência duradoura. Não comprovada a união estável, o benefício não é devido. Recurso da parte autora improvido.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa ou da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099 /95, observada a gratuidade de justiça deferida. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTADUAL. IPERGS. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. JULGAMENTO CONCLUÍDO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Alegação de união estável, porém relação efêmera (= de apenas um ano e nove meses), e, ainda, durante o casamento do ex-segurado. A pretensão da seduzente companheira vai de encontro ao TEMA 526 do STF: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.” Ainda, jurisprudência firme do STJ no sentido de que o reconhecimento da união estável exige efetiva prova dos requisitos exigidos pelo art. 1.723 do CC: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
O próprio chamado “namoro qualificado” não caracteriza união estável.
2. POR MAIORIA, APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50055666220178210073, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Redator: Irineu Mariani, Julgado em: 05-04-2024) - (TJ-RS - Apelação: 50055666220178210073 OUTRA, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 05/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) HÁ necessidade de início de prova material para comprovação de união estável e dependência econômica, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, quiçá, quando muito frágil.
Dessa forma, o início de prova material contemporâneo é indispensável para a concessão do benefício; na sua ausência, inviável o reconhecimento da alegada qualidade de dependente da parte autora. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. LEI Nº 13.846/2019. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS RELATIVOS AOS 24 MESES ANTERIORES AO ÓBITO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. I-(Omissis)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se há início de prova material contemporâneo, produzido nos 24 meses anteriores ao óbito, apto a comprovar a união estável entre a autora e o segurado falecido, conforme exigência da Lei nº 13.846/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão por morte exige comprovação do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente, sendo presumida a dependência econômica da companheira, mas não a existência da união estável. A Lei nº 13.846/2019, vigente à época do óbito, exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses antes do falecimento, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.
Os documentos apresentados não se situam no período de prova exigido e não demonstram convivência pública, contínua e duradoura nos dois anos anteriores ao óbito. Fotografias sem data e comprovantes de endereços distintos não comprovam coabitação ou rotina familiar, que dizer, intenção de constituir família. A prova testemunhal, desacompanhada de início de prova material contemporânea, é insuficiente para caracterizar a união estável para fins previdenciários.
III- Conforme entendimento do STJ (Tema 629), a insuficiência de prova material impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, permitindo complementação eficaz em nova demanda. Revogação da tutela provisória e determinação de devolução dos valores recebidos, nos termos do Tema 692 do STJ, mediante desconto limitado a 30% de eventual benefício em manutenção.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Dispositivo: Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgando prejudicado o apelo do INSS. Invertida a sucumbência e fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Tese de julgamento:
1. "A concessão de pensão por morte, quando o óbito ocorre após a vigência da Lei nº 13.846/2019, exige início de prova material contemporânea, produzido nos 24 meses anteriores ao falecimento, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito".
2. "A ausência de início de prova material impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ".
3. "Revogação da tutela provisória que antecipou efeitos da sentença obriga à devolução dos valores recebidos, conforme Tema 692 do STJ”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, 26, I, 77, § 2º, V, “c”, 102; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 10.666/2003; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 485, IV, 520,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016 (Tema 629); STJ, Tema 692.
3. DISPOSTIVO:
Posto isso, forte no precedente acima, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro/ratifico os benefícios da justiça gratuita. Publicada e Registrada. Intimem-se.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF.
Registro/SP, data da assinatura eletrônica. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA RIBEIRO LUSTOSA
Advogado
LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB 18841/DF)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-37.2025.4.03.6305 AUTOR: VERA RIBEIRO LUSTOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, intimo as partes de que por motivo de adequação de pauta torna-se sem efeito o último ato ordinatório nos autos (ID 600783052). A audiência será realizada em 16/09/2026 (quarta-feira), às 15h, nos termos do ID 593566223. REGISTRO, data da juntada aos autos.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA RIBEIRO LUSTOSA
Advogado
LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB 18841/DF)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-37.2025.4.03.6305 AUTOR: VERA RIBEIRO LUSTOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição ID 597226389: a parte autora requer a realização da audiência por meio de teleconferência. Por ser mais conveniente, o ato de audiência no JEF/local é realizado de forma presencial para aquelas pessoas que residam em município abrangido pela jurisdição territorial deste Juizado em Registro, caso em exame. Pelo exposto, a parte autora e suas testemunhas deverão comparecer de forma presencial ao ato designado.
Intime-se. REGISTRO, data da juntada aos autos. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA RIBEIRO LUSTOSA
Advogado
LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB 18841/DF)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-37.2025.4.03.6305 AUTOR: VERA RIBEIRO LUSTOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO “1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, intimo as partes de que por motivo de adequação de pauta a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi REDESIGNADA para o dia 18/09/2026(sexta-feira), às 15h, a ser realizada presencialmente na sede desta 1ª Vara Federal de Registro, situado na Av.
Clara Gianotti de Souza, nº 1539, Bairro CECAP. ” REGISTRO, na data da juntada aos autos.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA RIBEIRO LUSTOSA
Advogado
LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB 18841/DF)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-37.2025.4.03.6305 AUTOR: VERA RIBEIRO LUSTOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO “1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, intimo as partes de que foi designada a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/09/2026(quarta-feira), às 15h, a ser realizada presencialmente na sede desta 1ª Vara Federal de Registro, situado na Av.
Clara Gianotti de Souza, nº 1539, Bairro CECAP.
2. As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação ou expedição de carta precatória, diante da celeridade processual que norteia o procedimento dos Juizados Especiais Federais.
3. A parte autora deverá trazer aos autos a relação nominal e o documento oficial de identificação com foto de cada uma das testemunhas arroladas no feito, bem como a cópia do processo administrativo do benefício cuja concessão requer, caso não acostado, no prazo de 10 dias.” REGISTRO, na data da juntada aos autos.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA RIBEIRO LUSTOSA
Advogado
LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB 18841/DF)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-37.2025.4.03.6305 AUTOR: VERA RIBEIRO LUSTOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO “1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94, de 16/07/2023, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como sobre os documentos anexados a peça, se houver.
2. No mesmo prazo, deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade/pertinência.
3. Após a manifestação, os autos serão remetidos ao magistrado (a) para conclusão (despacho/decisão/sentença)." REGISTRO, na data da juntada aos autos.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA RIBEIRO LUSTOSA
Advogado
LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB 18841/DF)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-37.2025.4.03.6305 AUTOR: VERA RIBEIRO LUSTOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Pela derradeira vez, INTIME-SE a parte autora para apresentar a declaração exigida nos termos do ato ordinatório de id. 372141173 (art. 4, § 2º). Prazo: 05 (cinco) dias, sob penalidade, extinção do feito sem resolução do mérito.
2. "Considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo." (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 11/22-DFJEF/GACO)
3. Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora.
4. Por fim, providencie a Secretaria, por ato ordinatório, a designação de audiência de instrução e julgamento, obedecendo-se a ordem de distribuição do feito, a fim de garantir a todos os jurisdicionados a duração razoável do processo. Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. REGISTRO, na data da juntada aos autos. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA RIBEIRO LUSTOSA
Advogado
LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB 18841/DF)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-37.2025.4.03.6305 AUTOR: VERA RIBEIRO LUSTOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO "1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94, de 16/07/2023, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o comprovante de endereço nos termos do r. despacho de id. 372142651.
O comprovante de residência deverá atender nos termos da Portaria nº 6, de 23/06/2017, da Seção Judiciária de São Paulo. Confira-se: Art. 4º O comprovante de residência deverá ser legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à data da propositura da ação. § 1º Serão considerados para comprovação de residência os seguintes documentos:
I - contas de energia elétrica, água, gás ou telefone;
II - boletos de condomínio nos quais a identificação do devedor esteja impressa no próprio corpo da fatura;
III - correspondências recebidas de instituições financeiras públicas ou de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou autárquica;
IV - contrato de locação de imóvel em vigor; e
V - correspondência de administradoras de cartão de crédito ou planos de saúde. § 2º Comprovantes de endereço em nome de terceiros deverão estar acompanhados de declaração por este datada e assinada - com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal -, justificando a residência da parte autora no imóvel. § 3º No caso de albergados ou autores sem residência fixa, será considerada, para comprovação de endereço, a declaração do albergue ou instituição equivalente, datada e assinada pelo responsável.
O não atendimento ao disposto neste ato acarretará a conclusão do feito para extinção." REGISTRO, 12 de agosto de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA RIBEIRO LUSTOSA
Advogado
LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB 18841/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-37.2025.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: VERA RIBEIRO LUSTOSA Advogado do(a) AUTOR: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de procedimento do JEF proposto em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do qual a parte autora, VERA RIBEIRO LUSTOSA, postula a concessão de benefício previdenciário – pensão por morte - em decorrência do falecimento do alegado companheiro, Sr.
Norberto Ribeiro Dias.
Intime-se a parte autora para instruir os autos com documentos comprobatórios da alegada união estável, no período não superior a dois anos do óbito do instituidor, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91.Exemplifico: a. contrato de união estável assinado por ambos(as) os(as) conviventes, com firma reconhecida, ou escritura pública de união estável; b. certidão de casamento religioso; c. declaração de imposto de renda do(a) segurado(a) falecido(a) constando a parte autora como dependente; d. dependência do(a) convivente em planos de saúde, funerário ou agremiações recreativas; e. conta conjunta em instituição financeira; f. certidão de nascimento dos(as) filhos(as) havidos(as) em comum; g. dependência registrada em empresa empregadora do(a) segurado(a) falecido(a); h. comprovantes de endereço comum como contas de energia elétrica, água, telefonia, internet, gás, cartão de crédito, IPTU, IPVA, documentos médicos, notas fiscais; i. apólice de seguro do(a) falecido(a) tendo a parte autora como dependente; j. ficha de tratamento médico ou prontuário médico do(a) segurado(a) falecido(a) constando a parte autora como responsável; k. contrato de locação ou de compra e venda de imóvel em nome de ambos(as); l. inventário/partilha dos bens deixados, no qual conste a parte autora como herdeira, na condição de companheira; m. comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, com a composição familiar.
Cumpra-se no prazo de 15 dias. Fica também intimada para juntar o comprovante de endereço nos termos do ato ordinatório id. 372141173, em igual tempo, sob pena de extinção. Após, considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, a fim de se manifestar acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo, no prazo de 30 dias.” (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 11/22-DFJEF/GACO)
Ler na íntegra
Recolher
Intime-se. Cite-se.
Cumpra-se. REGISTRO, na data da juntada aos autos. JOÃO BATISTA MACHADO, JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente – art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)