PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-38.2025.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: NELXON BRASIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO REMERIO - SP71896, LUIZ EDUARDO ZANCA - SP127842, PEDRO ANTUNES PARANGABA SALES - SP329642 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito objeto da CDA n°. 826150/2025, emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (“CREA”), objeto do protesto protocolado sob n°. 0256-07/05/2025-60 perante o 1ºTabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Araras - SP. Sustenta a Autora, em suma, que atua no ramo de fabricação, comércio, importação e exportação de produtos têxteis, tecidos, resinas, plásticos, embalagens, polímeros, filmes, celulose, papéis, folha de alumínio e de outros metais, filmes plásticos, biotecnologia, produtos biodegradáveis, orgânicos, naturais, produtos alimentícios, adesivos, aluguel de equipamento e processamento de superfícies, consultoria, pesquisa, desenvolvimento e representações correlativas, atividades que não demandam sua inscrição perante o CREA, o que caracteriza a ausência de motivação ou fato gerador em relação à cobrança combatida.
Sustenta, ademais, a ausência de notificação acerca da regular constituição do crédito inscrito em dívida ativa e posteriormente levado a protesto, em afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5°, inc. LV, da CF/88. Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para fins de sustação dos efeitos do protesto impugnado, inclusive, subsidiariamente, mediante o oferecimento de caução em dinheiro, caso assim entenda este juízo.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.Custas prévias recolhidas.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A concessão de tutela provisória de urgência somente é possível se constatadas, em cognição sumária, (i) a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (arts. 294 e 300 do CPC/15). Passa-se à análise da presença dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
O art. 59 da Lei nº. 5.194/1966, dispõe que as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na Lei estarão obrigadas a registro no CREA das regiões onde funcionam, à quais pagarão taxa de inscrição e anuidade. No caso, verifica-se dos documentos societários juntados aos autos (ID 363551154 e 363551157) que a Autora tem como objeto social principal a fabricação, comércio, importação e exportação de produtos têxteis, tecidos, resinas, plásticos, embalagens, polímeros, filmes, celulose, papéis, folha de alumínio e de outros metais, filmes plásticos, biotecnologia, produtos biodegradáveis, orgânicos, naturais, produtos alimentícios, adesivos, aluguel de equipamento e processamento de superfícies, consultoria, pesquisa, desenvolvimento e representações correlativas.
Inclusive, consta de seu cartão de CNPJ como atividade principal da empresa o CNAE 22.21-8-00 - Fabricação de de laminados planos e tubulares de material plástico, e como atividades secundárias, dentre diversas outras, as relativas aos CNAE 17.31-1-00 - Fabricação de embalagens de papel, 17.49-4-00 - Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente, e 25.91-8-00 - Fabricação de embalagens metálicas (ID 363551158).
De mais a mais, o desenvolvimento de tais atividades pode ser constatado inclusive por meio de acesso ao site da empresa autora (https://celomax.com.br/produtos/, consultado em 13/05/2025). Nessa perspectiva, ao menos nessa análise inicial, verifica-se que a atividade preponderantemente desenvolvida pela Autora se enquadra dentre as hipóteses de atuação do profissional de Engenharia previstas nos arts. 1º, item “e”, 7º, itens “b”, 8°, 9°, 59 e 60 da Lei nº. 5.194/1966.
Confira-se: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: (...) e) desenvolvimento industrial e agropecuário. Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; (...) Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos art. 7º, com excessão das contidas na alínea " a ", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere. Art. 9º As atividades enunciadas nas alíneas g e h do art. 7º, observados os preceitos desta lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas.
Art.
59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.
Art.
60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. De se verificar, ainda, o enquadramento de tal atividade, para efeitos de registro nos Conselhos Regionais, na especificação industrial descrita no item 23.01 da Resolução CONFEA n°. 417/1998 (Indústria de fabricação de laminados e espuma de material plástico).
Assim, ao menos nessa análise inicial e de acordo com o conjunto probatório até então contido nos autos, não há como se afastar a obrigatoriedade de inscrição da Autora junto ao CREA/SP, a justificar, em tese, a inexigibilidade do débito inscrito em dívida ativa objeto do protesto impugnado. Por outro lado, verifica-se da inicial que a Autora igualmente alega a ausência de notificação acerca da regular constituição do crédito inscrito em dívida ativa e posteriormente levado a protesto, em afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5°, inc.
LV, da CF/88. Destarte, por se tratar de questão que demandaria a produção de prova negativa por parte da Autora (art. 373, inc. I, §1º, do CPC/15), e diante da aparente ausência de potencial prejuízo ao Conselho Profissional, somado à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, reputa-se juridicamente plausível, nesse viés, a concessão da medida pretendida. Por sua vez, o perigo na demora evidencia-se na ocorrência do vencimento do protesto impugnado (ID 363551165), com potencial prejuízo ao regular desenvolvimento das atividades da empresa autora.
Ressalta-se, por fim, que a presente medida é plenamente reversível na hipótese de eventual improcedência da ação (art. 300, §3º, do CPC/15).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, para determinar a imediata sustação dos efeitos do protesto da CDA nº. 826150/2025 (ID 363551165) junto ao 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Araras - SP. Comunique-se ao(s) Cartório(s) de Protestos para cumprimento da presente decisão, via correio eletrônico: (i) CDA(s) nº(s).: 826150/2025, no valor de R$ 3.040,21 (três mil e quarenta reais e vinte e um centavos). (ii) Protocolo de apontamento na serventia nº. 0256-07/05/2025-60.
Sem prejuízo, fica desde logo autorizada a apresentação de cópia da presente decisão diretamente pela parte interessada e/ou seu advogado, em formato "pdf" com código de conferência da assinatura digital, ao(s) Cartório(s) de Protestos supramencionados para imediato cumprimento, servindo a presente como Ofício. Cite-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Limeira - SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto