Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA AUXILIADORA DE MOURA
- Advogado
- ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN (OAB 23070/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-40.2025.4.03.6207 AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação pela qual objetiva a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido. Intimada para a perícia médica, a parte autora não compareceu. Intimada para justificar a ausência ou requerer o que entender de direito, não justificou sua ausência, quedando-se inerte. Observa-se, que a requerente foi regularmente intimada para comparecimento à perícia e advertida de que nas demandas do Juizado Especial Federal, em caso de não comparecimento à perícia sem prévia justificativa, o feito será extinto sem exame do mérito (Id. 443275646 c/c 432078090).
Novamente intimada para justificar sua ausência, a autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado. Sendo assim é caso mesmo de extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, tratando-se de benefício indeferido por não constatação de incapacidade do segurado, a prova pericial é indispensável para a aferição do direito, de modo que, não produzida por ato imputável à parte, mostra-se ausente documento indispensável ao prosseguimento da demanda, faltando-lhe, assim, pressuposto processual.
Dessa forma, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, III e
IV. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
