GABRIELA FERREIRA MENDES DA SILVA (OAB 34851/MT), REMI JOSE CARNIEL JUNIOR (OAB 33329/MT)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-40.2025.4.03.6304 AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA FERREIRA MENDES DA SILVA - MT34851/O ADVOGADO do(a) AUTOR: REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - MT33329/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Por se tratar de matéria cuja solução prescinde de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC. Trata-se de ação na qual a parte autora busca o restabelecimento ou a concessão de benefício por incapacidade.
Foi produzida prova documental e perícia médica.
É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. De início, defiro os benefícios de justiça gratuita. Com a promulgação da EC n. 103, de 2019, foi alterada a redação do art. 201, inciso I, da CF, de modo que restaram substituídos os termos “doença” por “incapacidade temporária”, e “invalidez” por “incapacidade permanente”, retratando-se, assim, de forma mais fidedigna, os riscos sociais geradores dos benefícios. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; Os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Nesses termos, são três os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária: (i) Qualidade de segurado; (ii) carência [em regra de 12 contribuições] e (iii) incapacidade total e temporária, parcial e permanente, ou parcial e temporária, desde que superior a 15 dias consecutivos.
Nesse último aspecto: TRF4, AC 5025564-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5139005-68.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021. Por sua vez, para o deferimento de aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se, os seguintes pressupostos: (i) qualidade de segurado; (ii) carência [em regra de 12 contribuições]; (iii) incapacidade total e definitiva.
De seu turno, o auxílio acidente, na forma do art. 86, da LBPS, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para concessão de auxílio acidente exige-se (i) qualidade de segurado; (ii) acidente de qualquer natureza, aí incluído tanto o acidente do trabalho e suas equiparações como aqueles que nãos e relacionem ao trabalho, e (iii) redução da capacidade laboral para o trabalho habitual.
Nos termos do art 18, § 1o , LBPS, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, referidos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 da LBPS. Diga-se que não há carência para fins de concessão do auxílio acidente. O art. 26 da EC n. 103, de 2019, passou a prever que “Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.” Conforme previsão do art. 3º, da EC n. 103, de 2019, contudo, “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”.
Respeitou-se, portanto, o direito adquirido. - DA INCAPACIDADE Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial produzida por profissional de confiança do juízo o qual, diferentemente dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Com efeito, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se teratológico o laudo pericial.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL À AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. [...]
5. O juiz, destinatário da prova, não está vinculado ao laudo pericial, mas sua desconsideração requer elementos robustos e suficientes para infirmá-lo, o que não se verifica nos documentos médicos particulares apresentados pela autora.
6. O entendimento jurisprudencial majoritário sustenta que documentos médicos apresentados unilateralmente não prevalecem sobre perícia judicial desfavorável, salvo quando o laudo é aberrante ou insuficiente, situação que não ocorre no caso.
7. A perícia foi realizada por profissional de confiança do juízo, sem indícios de omissão, estando o laudo suficientemente fundamentado e respondendo adequadamente aos quesitos formulados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 a 47, 59 e 62; CPC, art. 479. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004258-57.2021.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 27/01/2025, Intimação via sistema DATA: 28/01/2025) **** PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. - São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A perícia judicial, ocorrida em 09/06/2015, atestou que o autor, nascido em 1975, não está inválido, mas apenas apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária baseado em seu quadro clínico e nas doenças apresentadas, para realizar atividades habitualmente exercidas como montador. - Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. - Ressalte-se não vincular o Poder Judiciário a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, em virtude da independência de instâncias. - Agravo legal conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135472 - 0003813-30.2016.4.03.9999, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018) De acordo com constatação do perito médico judicial, a parte demandante não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa ou redução da capacidade laboral. Cumpre consignar que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” [Sumula n. 77 da TNU].
Vale ressaltar, por oportuno, que "Não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, e, em caso de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho - Regulamento, art. 104, § 4º" [CASTRO, CARLOS ALBERTO PEREIRA, e LAZZARI, JOÃO BATISTA in Manual de Direito Previdenciário. 21 Ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 876]. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. REDUÇÃO PROVADA. SEM REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL. MAJORAÇÃO DO ÔNUS.
1. O perito concluiu pela redução da capacidade laborativa, sem repercussão na sua atividade habitual.
2. De fato, a parte autora sofreu uma redução da sua capacidade laborativa pelas sequelas do acidente sofrido. Contudo, tal redução não repercutiu em sua atividade habitual como corretor de imóveis. 3.Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, porque não há prova da incapacidade, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Tampouco, é devido o benefício de auxílio-acidente porque não há prova da redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86, da Lei de Benefícios.
5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001956-77.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 30/09/2024, DJEN DATA: 03/10/2024) No âmbito dos JEFs, há entendimento sumulado de que “Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual [Súmula TNU n. 89].
Ainda, impende considerar que a despeito da redução da capacidade laborativa, a ausência de constatação da ocorrência de acidente de qualquer natureza como causa geradora impede a concessão de eventual auxilio acidente. Em hipótese similar, colha-se seguinte precedente do E. TRF4: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE NÃO COMPROVADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois não comprovado nos autos que a visão monocular do autor decorreu de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 5045191-15.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/02/2019) A TNU, no julgamento do Tema n. 269, fixou orientação de que “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91” [PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, Relator(a) Juíza Federal Polyana Falcão Brito - para acórdão: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, Trânsito em Julgado em 21/04/2023] Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelos peritos ou complementação dos laudos, visto que estes se encontram suficientemente fundamentados e conclusivos, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição dos atos, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelos peritos judiciais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE LAUDO COMPLEMENTAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. [...] - A parte autora não comprovou a sua incapacidade laborativa, segundo o laudo pericial acostado aos autos. - Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, pois não que se falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de laudo complementar, eis que cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. - Requisitos não preenchidos.
Benefício indeferido. - Não tendo sido a parte apelante condenada em primeira instância ao pagamento de verba honorária, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5096009-50.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024) Não há a necessidade de nova perícia com médico em outra especialidade, visto que o profissional destacado para a verificação da existência ou não da incapacidade tem plena competência técnica para o munus ao qual lhe fora atribuído.
O laudo pericial não deixa dúvidas de que as enfermidades alegadas pela a parte autora foram devidamente analisadas. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina, e o fato de não ser especialista na área de cada enfermidade da autora não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. Laudo médico pericial informa a inexistência de incapacidade laboral.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5102798-65.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 10/02/2025) Eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos.
Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido. Ressalte-se que não é a existência de enfermidade que configura a incapacidade, mas a intensidade com que seus efeitos nocivos influenciam negativamente na atividade laboral do segurado. Ante a prejudicialidade lógica, inviável tecer quaisquer comentários acerca da qualidade de segurado e da carência, até mesmo porque tais requisitos só podem ser avaliados tomando por base um referencial temporal, qual seja, a data do início da incapacidade, inexistente in casu.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDO GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogados
GABRIELA FERREIRA MENDES DA SILVA (OAB 34851/MT), REMI JOSE CARNIEL JUNIOR (OAB 33329/MT)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-40.2025.4.03.6304 AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA FERREIRA MENDES DA SILVA - MT34851/O ADVOGADO do(a) AUTOR: REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - MT33329/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência da juntada do(s) laudo(s) desfavorável.
Dispensada a manifestação da parte ré. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Jundiaí, 19 de junho de 2026
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDO GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogados
GABRIELA FERREIRA MENDES DA SILVA (OAB 34851/MT), REMI JOSE CARNIEL JUNIOR (OAB 33329/MT)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-40.2025.4.03.6304 AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA FERREIRA MENDES DA SILVA - MT34851/O ADVOGADO do(a) AUTOR: REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - MT33329/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-40.2025.4.03.6304 AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA FERREIRA MENDES DA SILVA - MT34851/O, REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - MT33329/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DESPACHO
Considerando a importância dos dados médicos e hospitalares para a completa análise da situação de capacidade/incapacidade/deficiência da parte autora, é imprescindível que os documentos sejam apresentados nos autos previamente ao exame, de forma a possibilitar ao perito médico a oportunidade de os analisar antecedentemente ao ato, com objetivo de alcançar o melhor conhecimento possível sobre o estado de saúde do periciando e otimizar o andamento da perícia.
Considerando, outrossim, que à parte autora cabe o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e não aos auxiliares do juízo (peritos e assistentes), cientifique-se a parte autora de que:
1. no prazo de 05 (cinco) dias úteis que antecedem a data designada, deverá a JUNTAR aos autos todos os documentos médicos e hospitalares (que já não estiverem anexados) que julgar relevantes à perícia (fica ADVERTIDA que os peritos NÃO estão obrigados a fazer a juntada);
2. a avaliação médica acontecerá na Sede da Justiça Federal de Jundiaí, situada à Rua Mário Borin, n. 125 (esquina com a Rua Eduardo Tomanik), no dia e horário informados no ato ordinatório retro, devendo apresentar, na ocasião da perícia, documento de identidade com foto;
3. fica a parte autora advertida de que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e independentemente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC);
4. o art. 1º, § 4º, da Lei nº 14.331/2022, restringe a designação de uma única perícia médica por processo judicial nesta instância;
5. considerando a Resolução n. 595/2024 do CNJ, que determinou a criação e implementação obrigatória do sistema SISPERJUD (Sistema Nacional de Perícias Judiciais) para a padronização das perícias médicas judiciais nas ações de benefícios previdenciários por incapacidade, torna-se necessário ressaltar que, eventual indicação de perito assistente técnico e apresentação de quesitos deverá ser necessariamente feita diretamente nesse sistema (SISPERJUD) no prazo estabelecido, ficando as partes advertidas de que serão desconsiderados os quesitos apresentados no Processo Judicial eletrônico (PJE), restando precluso o direito de apresentação posterior.
Dispensada a manifestação da parte ré.
Intime-se Jundiaí, 26 de maio de 2026. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDO GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogados
GABRIELA FERREIRA MENDES DA SILVA (OAB 34851/MT), REMI JOSE CARNIEL JUNIOR (OAB 33329/MT)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, esquina com a Rua Mário Borin, Chácara Urbana, JUNDIAÍ - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-40.2025.4.03.6304 AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA FERREIRA MENDES DA SILVA - MT34851/O ADVOGADO do(a) AUTOR: REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - MT33329/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 09/06/2026 às 15h00min - MARCOS AUGUSTO DUARTE Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
JUNDIAÍ/SP, 26 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDO GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogado
REMI JOSE CARNIEL JUNIOR (OAB 33329/MT)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-40.2025.4.03.6304 AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - MT33329/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Diante do acórdão proferido pela Turma Recursal, que anulou a sentença exarada por este Juízo, intime-se a parte autora a emendar a inicial e apresentar todos os documentos relacionados no campo irregularidades da "CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO E CONFERÊNCIA DE AUTUAÇÃO". Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, caput, e parágrafo único do CPC.
Dispensada a manifestação da parte ré.
Intime-se.
Cumpra-se. Jundiaí, 27 de fevereiro de 2026. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal
Órgão
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDO GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogado
REMI JOSE CARNIEL JUNIOR (OAB 33329/MT)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000697-40.2025.4.03.6304 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: RAIMUNDO GONCALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - MT33329-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão de benefício auxílio-acidente. O juízo singular proferiu sentença e extinguiu o feito sem resolução do mérito em virtude de ausência de interesse processual. Inconformada, recorre a parte autora. Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DO INTERESSE DE AGIR Com relação à necessidade de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade, tem-se que o STJ assim decidiu ao julgar o Tema 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." Também a TNU firmou o seguinte entendimento ao julgar o Tema 315: "A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados." Pois bem.
Com efeito, a parte autora sofreu acidente em 26/11/2013 e, em decorrência, recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 26/11/2013 a 30/04/2014. Não consta nos autos que foi realizado pedido de prorrogação, porém o mesmo não é necessário, consoante o Tema 315 acima referido. Assim, presente está o seu interesse processual. Friso que não foi realizada a citação, pelo que não é possível a análise do mérito por esta Relatora.
Dessa forma, e não havendo meio menos gravoso para o deslinde do feito, anulo a sentença para que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora e anulo a sentença para determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização da devida instrução probatória. Tendo em vista a invalidação da sentença, com reabertura da fase instrutória, não se justifica, neste momento, a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995).
É o voto. E M E N T A
EMENTA
AUXÍLIO ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE.
1.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR NÃO TER A PARTE AUTORA APRESENTADO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
2. DESNECESSÁRIO NOVO REQUERIMENTO. TEMA 315 DA TNU.
3. EXIGÊNCIA INDEVIDA.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora e anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDO GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogado
REMI JOSE CARNIEL JUNIOR (OAB 33329/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000697-40.2025.4.03.6304 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: RAIMUNDO GONCALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - MT33329-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 11/11/2025 às 14 horas Término: 13/11/2025 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (,
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDO GONCALVES DO NASCIMENTO
Advogado
REMI JOSE CARNIEL JUNIOR (OAB 33329/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-40.2025.4.03.6304
AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - MT33329/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
SENTENÇA
Vistos. A parte autora promoveu a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando a obtenção/restabelecimento de auxílio acidente.
DECIDO. Analisando os autos virtuais, observo ser situação de falta de interesse de agir da parte autora. No julgamento do RE 631.240 o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Assentou-se que se não há resistência do INSS quanto à pretensão da parte autora não se configura situação de lesão ou ameaça à direito justificadora do ingresso em juízo. No caso dos autos, a petição inicial não se fez acompanhar de comprovante de indeferimento administrativo do pleito, elementar à configuração do interesse de agir. Consta, apenas, comunicado do INSS relativo à concessão de benefício de auxílio-doença e a manutenção da vigência com termo determinado.
Impende notar que o que se pretende não é a comprovação do exaurimento da via administrativa mediante a interposição de recurso administrativo, mas a demonstração clara e inequívoca de que tenha havido resistência à pretensão do autor de continuar fruindo o benefício. Isso porque o próprio INSS facultou ao autor requerer a prorrogação do benefício antes mesmo que este fosse cessado, prerrogativa essa que o autor não comprovou ter exercido.
A TNU, no julgamento do Tema n. 277 firmou entendimento de que “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, da ), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.” No mesmo sentido é o teor do Enunciado 165 FONAJEF “Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo (Aprovado no XII FONAJEF)”.
art. 8º
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 10 de outubro de 2025.
art. 60
Lei n. 8.213/91
Ainda que se considere que o auxílio-acidente é benefício devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado [art. 86, §2º, LBPS], a ausência de pedido de prorrogação na via administrativa não possibilitou ao o INSS a avaliação da manutenção da incapacidade ou mesmo a consolidação, ou não, de eventuais sequelas para fins de manutenção do auxílio doença ou concessão de auxílio acidente, conforme o caso.
Em casos como o dos presentes autos, a jurisprudência vem chancelando o entendimento pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção do feito sem exame de mérito. Colha-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial.
2. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF.
3. Agravo interno não provido. AgInt no REsp n. 1.944.637/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) **** PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. TEMA 350/STJ. TEMA 660/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/10/2015. Na sentença indeferiu-se a petição inicial, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350 de sua repercussão geral, fixou a tese de que é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, a existência de prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial.
III - Ato contínuo, em evolução jurisprudencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.369.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 660.
IV - Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 862 desta Corte, porque não se trata de prescrição para a propositura da ação, mas sim de ausência de prévio requerimento administrativo.
V - Desta forma, a pretensão recursal destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior em sede de recurso repetitivo, razão pela qual o recurso especial deve ser improvido.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) **** PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua parcialmente incapaz para o trabalho, a parte autora não requereu a prorrogação do benefício nem formulou novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
3. Dessarte, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5139311-42.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019) ***** PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. - Ação ajuizada em 20 de julho de 2017, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG. - Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Apelação desprovida. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa enquanto persistir a condição de pobreza. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034695-16.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2019) No âmbito dos Juizados Especiais Federais, cit0: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO MANTIDA. TEMA 277/TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001211-27.2024.4.03.6304, Rel.
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 02/12/2024, DJEN DATA: 06/12/2024) ***** PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. A PARTE AUTORA NÃO LEVOU AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO INSS A ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA - MATÉRIA FÁTICA ESSENCIAL À ANÁLISE DO PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
TEMA 350/STF E INTERPRETAÇÃO DO STJ NO MESMO SENTIDO (AGINT NO RESP N. 1.944.637/SC, RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 11/4/2022, DJE DE 19/4/2022).
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5083289-24.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024) *** AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – TEMA 277/TNU – PRECEDENTES DO STF (RE 1.269.350/RS) – RECURSO DO INSS PROVIDO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5015852-21.2023.4.03.6315, Rel.
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 12/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024) Outrossim, anoto que o requerimento anexado foi formalizado há muitos anos, de modo que, para apreciação do Poder Judiciário, é necessário que a negativa do INSS tenha amparo em requerimento administrativo recente. Aceitar a tese da parte autora equivaleria a proceder ao julgamento do processo sem o prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTIGO.AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000406-34.2022.4.03.6340, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 21/09/2023) Portanto, ausente a pretensão resistida caracterizada pelo prévio requerimento (e indeferimento) administrativo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
É o que se depreende do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que o faço com arrimo no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95).