CLAUDIA REGINA PEGOLI FOGACA DE ALMEIDA (OAB 402085/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-40.2026.4.03.6131 AUTOR: JOAO MANOEL MOTTA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA REGINA PEGOLI FOGACA DE ALMEIDA - SP402085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por JOÃO MANOEL MOTTA DE ALMEIDA, qualificado à inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão de débito cobrado pelo INSS para fins de ressarcimento ao erário. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória e a declaração de inexigibilidade do débito.
Subsidiariamente, caso reconhecida alguma obrigação de restituição, requer a revisão do cálculo administrativo e que haja observância dos limites legais para os descontos em seu contracheque. Alega a parte autora, em síntese, que: a) é titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/535.164.258-8), com DIB em 17/12/2007, que permanece ativo; b) a partir de cruzamento de dados determinado pelo Acórdão nº 1.350/2020, do Tribunal de Contas da União, o INSS identificou vínculo empregatício mantido com a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP entre 03/10/2017 e 30/05/2019, vínculo que jamais negou e que sempre constou dos bancos de dados oficiais, inclusive RAIS e CNIS; c) foi instaurado o Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade – MOB Digital nº 889959059, com registro interno em 07/03/2022, mas somente foi cientificado para apresentar defesa por meio do Ofício nº 202524594064, de 29/12/2025; d) submetido à nova perícia médica em 08/06/2026, teve a incapacidade permanente confirmada e o benefício mantido, tendo o INSS, contudo, concluído pelo retorno voluntário ao trabalho no período acima indicado e apurado débito no valor histórico de R$ 71.079,46 (setenta e um mil, setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), atualizado para R$ 107.736,98 (cento e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos); e) a pretensão ressarcitória está prescrita, pois o prazo quinquenal flui de cada pagamento e somente se suspende com a efetiva notificação do segurado, e não com a mera instauração interna do procedimento administrativo; f) inexiste fraude, dolo, má-fé ou ocultação do vínculo; g) há risco concreto de descontos sobre verba de natureza alimentar, já comprometida com consignações bancárias.
Juntou documentos. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. De acordo com o Código de Processo Civil, é possível a postulação de tutela provisória, fundamentada em urgência ou evidência (art. 294). Ademais, para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300 da mesma lei, necessária a comprovação da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que se caracteriza como tutela antecipada aquela voltada ao reconhecimento e imediato gozo do direito vindicado, configurando-se como cautelar a medida tendente apenas ao resguardo do direito a ser tutelado. No caso, pretende a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade do débito administrativo vinculado ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/535.164.258-8, apurado no âmbito do Processo Administrativo nº 889959059.
Pois bem. No que atine à restituição ao erário de valores percebidos indevidamente em razão de interpretação errônea de lei pela Administração, o STJ já firmou entendimento de que “quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1.244.182/PB. Rel. Min. Benedito Gonçalves. 10 de outubro de 2012). Destarte, “em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
Recurso Especial n.º 1.666.566/RJ. Rel. Min. Herman Benjamin. 6 de junho de 2017). Por outro lado, quando o erro da Administração refere-se a erro administrativo (operacional ou material), o STJ julgou, em 10 de março de 2021, o Recurso Especial n.º 1.769.306/AL, em sede de repetitivos, fixando a seguinte tese (tema 1.009): “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Neste julgado, ficou consignado que, no erro material/operacional, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba.
Ou seja, diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei), em que o elemento objetivo é suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, a hipótese de erro material ou operacional deve ser analisada caso a caso, de modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração.
Extrai-se, portanto, distinção juridicamente relevante entre o erro jurídico da Administração e o mero erro material ou operacional. Na primeira hipótese, a boa-fé do administrado é presumida em razão da legítima confiança depositada no ato estatal; na segunda, exige-se análise concreta acerca da possibilidade de o beneficiário identificar, de maneira objetiva e razoável, a indevida percepção da verba.
Não por outra razão, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a restituição de valores recebidos no âmbito previdenciário e assistencial não se opera de forma automática, impondo-se a demonstração concreta de elementos aptos a afastar a presunção de boa-fé do beneficiário, especialmente diante da inequívoca natureza alimentar das prestações pagas pela Previdência e Assistência Social. Vejamos: “ESPECIAL.
SENTENÇA
QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO
REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.” (STJ - EREsp: 1086154 RS 2012/0114393-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/11/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/03/2014) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS A MAIOR PELO INSS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que declarou inexigíveis os valores recebidos por beneficiário do benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS) nos períodos de 19.11.2013 a 28.02.2015, 01.10.2015 a 29.12.2015, 05.01.2016 a 31.01.2017 e 01.07.2017 a 26.09.2020. A autarquia previdenciária alegou que o autor teria percebido os valores de forma indevida em razão da superação do limite legal de renda per capita familiar, causada pela suposta constatação de ex-companheira, que possui rendimentos, e filho como integrantes do grupo familiar.
O autor, por sua vez, ajuizou ação requerendo a declaração de inexigibilidade e irrepetibilidade do débito, sustentando sua boa-fé e a manutenção dos requisitos legais do benefício durante todo o período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o INSS pode exigir a devolução de valores pagos a título de benefício assistencial ao idoso nos períodos indicados, sob o fundamento de percepção indevida; e (ii) estabelecer se restou comprovada a má-fé do beneficiário a justificar a restituição dos valores ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova de má-fé afasta a obrigação de devolução dos valores recebidos, pois o autor apenas exerceu regularmente o direito de petição e submeteu sua documentação à análise da autarquia, que deferiu o benefício com base em erro administrativo. Depoimentos testemunhais demonstram que a ex-companheira e o filho do autor não integravam o núcleo familiar nos períodos indicados, não podendo seus rendimentos serem considerados para fins de aferição da renda per capita.
A presunção de boa-fé do beneficiário é reforçada pelo fato de o INSS apenas identificar eventual irregularidade em 2022, após anos de pagamento ininterrupto do benefício, o que evidencia a confiança legítima do autor na regularidade dos pagamentos. Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1381734, em regime de repetitivos, a devolução de valores recebidos de boa-fé por erro da Administração é indevida, sobretudo quando se trata de verba alimentar.
A responsabilidade pelo pagamento indevido decorre exclusivamente de erro da Administração, não sendo razoável imputar ao beneficiário o ônus de ressarcimento sem demonstração inequívoca de dolo ou fraude.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de má-fé do beneficiário impede a devolução de valores recebidos a título de benefício assistencial, ainda que posteriormente considerados indevidos por erro da Administração. A renda de ex-companheira e filho que não integram mais o núcleo familiar não pode ser computada para fins de aferição do requisito econômico do BPC.O erro exclusivo do INSS na concessão ou manutenção do benefício não gera obrigação de restituição quando ausente má-fé do segurado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1381734/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.02.2014 (repetitivo); TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 5008062-28.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 07.05.2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0009222-70.2009.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJe 11.03.2024; ApCiv nº 5001854-36.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, DJe 29.04.2022. (TRF-3 - ApCiv: 50073318120224036102, Relator: Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 04/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2025, grifos acrescidos) “SEGURIDADE SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER ALIMENTAR. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. [...] O cerne da questão devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região nesta apelação consiste na análise acerca da possibilidade de devolução de valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial de prestação continuada.
4. Não consta nos autos qualquer elemento de prova conducente à formação de uma convicção acerca de que o recebimento do benefício assistencial tenha sido de má-fé.
5. Com efeito, considerando que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser comprovada, bem como que não há nos autos nada que comprove a existência dessa última, desponta como indevida a devolução das verbas recebidas a título de benefício assistencial ao deficiente.
6. Não deve a parte autora ser compelida à restituição ao erário da verba referida, uma vez que não concorreu maliciosamente para a ocorrência da situação deflagradora do pagamento indevido.
7. Nesse contexto, importa consignar que "a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé, dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos". Precedentes: REsp 1721750/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018)
8. Esta Corte regional também pacificou o entendimento no mesmo sentido, afirmando que o recebimento de benefício previdenciário indevido, ou em valores superiores aos que o segurado teria direito, não gera o dever de ressarcimento, acaso verificada a boa-fé do beneficiário. Precedentes: TRF5, 08001159120164058102, DES. FED. JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, 3ª Turma, 02/03/2019; 08058894520154058100, DES.
FED. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, 20/06/2017. [...]” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Apelação Cível n.º 08060682820194058200. Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno. 17 de dezembro de 2020, grifos acrescidos). No caso concreto, não há elementos, ao menos neste momento de cognição sumária, que possibilitem concluir que o recebimento do benefício previdenciário no período de 03/10/2017 a 30/05/2019 ocorreu de má-fé pelo beneficiário.
Ao contrário, consta dos documentos acostados aos autos que o vínculo empregatício mantido com a COHAB/SP foi formalmente registrado e regularmente informado às bases de dados oficiais (RAIS, GFIP e eSocial), com as respectivas remunerações lançadas no CNIS (id. 605134655, fls. 18/24), sem qualquer indício de utilização de expediente destinado a ocultar da Administração o exercício da atividade remunerada.
Consta, ainda, que o autor, uma vez cientificado, reconheceu o vínculo em sua defesa administrativa e submeteu-se à perícia médica designada pela Autarquia (id. 605134655, fls. 49/55 e 113), circunstâncias que revelam comportamento aparentemente incompatível com intenção fraudulenta. A presunção de boa-fé do beneficiário é reforçada pelo fato de o INSS apenas identificar eventual irregularidade a partir de cruzamento de dados determinado pelo Tribunal de Contas da União, com despacho de instauração da apuração em 07/03/2022 e ciência do segurado somente em 12/01/2026 (id. 605134655, fls. 3 e 110), quando já decorridos mais de 6 (seis) anos do encerramento do vínculo, sendo que o INSS poderia facilmente e a qualquer momento ter verificado com antecedência a existência do vínculo e das remunerações através do cruzamento de dados em seu sistema.
Acrescente-se que a pretensão ressarcitória refere-se a pagamentos efetuados entre 06/11/2017 e 05/06/2019 (id. 605134655, fls. 108), tendo o próprio INSS consignado, ao concluir a apuração, que o montante apurado “será objeto de análise no processo de cobrança (prescrição, decadência)” (id. 605134655, fl. 110), o que evidencia a existência de controvérsia relevante acerca da própria exigibilidade do débito, a ser dirimida após o contraditório.
Verificada a probabilidade do direito invocado, tem-se que o periculum in mora igualmente se faz presente. Com efeito, a manutenção da exigibilidade do débito administrativo impugnado, já encaminhado às áreas competentes para cobrança (id. 605134657), autoriza a adoção, pela Autarquia Previdenciária, de medidas de cobrança administrativa e judicial potencialmente gravosas, inclusive descontos diretamente no benefício, apta a ocasionar prejuízo relevante e de difícil reparação à parte autora, pessoa idosa, com 75 (setenta e cinco) anos de idade, aposentada por incapacidade permanente e cuja renda mensal já se encontra comprometida com consignações bancárias (id. 605134200, fls. 5/6).
Acresça-se que a natureza alimentar das verbas previdenciárias envolvidas reforça a necessidade de atuação jurisdicional cautelosa, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção social e mínimo existencial, insculpidos nos arts. 1º, III, 6º e 201, I, da Constituição Federal. Ressalte-se, por fim, que não há perigo de dano reverso com o deferimento da medida, uma vez que se eventualmente for constatada a má-fé no recebimento do benefício ou afastada a prescrição da pretensão, deverá haver o devido ressarcimento de valores ao INSS.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, atribuindo-lhe natureza cautelar, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do débito administrativo vinculado ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/535.164.258-8 e ao Processo Administrativo nº 889959059, devendo o INSS abster-se de promover quaisquer medidas de cobrança administrativa ou judicial acerca do débito, até ulterior deliberação judicial.
Defiro, por outro lado, o pedido de assistência judiciária gratuita. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Anote-se. Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, considerando que o objeto da causa não admite a autocomposição neste momento processual. Sendo assim, determino apenas a citação do INSS para apresentar defesa no prazo legal, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir e apresentar cópia integral do Processo Administrativo nº 889959059 e do Protocolo nº 539466108, que deram ensejo ao débito objeto da lide.
Confiro à presente decisão força de mandado, para que surta seus efeitos com sua simples apresentação, pela parte autora ou seu advogado, a quem de direito. Intimem-se.
Cumpra-se. BOTUCATU/SP, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta