Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SIMONE DOS SANTOS ALVES
- Advogado
- PEDRO ADABO TESSEROLLI (OAB 320052/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-43.2025.4.03.6303 AUTOR: SIMONE DOS SANTOS ALVES CURADOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS ALVES CURADOR do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO ADABO TESSEROLLI - SP320052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
A controvérsia da presente demanda reside na existência de invalidez de filha maior de 21 anos. Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Para a concessão de pensão por morte deve ocorrer a implementação das seguintes condições:
1) qualidade de segurado do instituidor;
2) qualidade de dependente do requerente; e
3) óbito do instituidor. O inciso I do artigo 26 da Lei nº 8.213/91 não exige cumprimento de carência para a concessão do benefício. Nos termos do inciso I do artigo 16 são considerados dependentes do segurado o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, com presunção de dependência econômica, consoante o parágrafo 4º do citado artigo.
No caso concreto a qualidade de segurado da instituidora, genitora da parte autora, Josenita dos Santos Alves, é incontroversa. O óbito também está comprovado pela certidão anexada com o processo administrativo. Resta analisar se a parte autora detém a qualidade de dependente. A parte requerente é filha maior de 21 anos de idade, conforme certidão de nascimento e documento de identidade e alega invalidez.
Para fins previdenciários, o estado de invalidez na data do óbito consiste em requisito indispensável à configuração da qualidade de dependente do filho maior de 21 anos. Vale dizer, o filho deve comprovar, na data do requerimento, que, à época do óbito do segurado instituidor já se encontrava inválido. A invalidez posterior à data do óbito impede a concessão do benefício. No caso dos autos, o óbito ocorreu em 14/08/2018.
