PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000697-43.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: V G ACOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que se objetiva determinação judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Alega, em suma, que os valores de ISS não estão compreendidos no conceito de faturamento ou receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS. Sustenta, assim, a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência, porquanto os impostos mencionados não estariam inseridos no conceito legal de faturamento ou receita bruta.
É o relatório.
DECIDO. Afasto a hipótese de prevenção, tendo em vista a manifestação da impetrante ID 564900443. Para a concessão de medida liminar, é necessária a presença de dois requisitos: probabilidade do direito (ou fundamento relevante) e perigo da demora, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. Acerca da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, este tema foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal, pela sistemática da repercussão geral, no âmbito do RE 592.616.
No entanto, este tema ainda não foi julgado. Entretanto, o voto do Min. Relator, que já foi acompanhado por outros 4 Ministros, foi no sentido de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que, por seu caráter transitório, não configuram o conceito de faturamento ou receita. Este entendimento é consentâneo, aliás, com outro julgamento da Corte, também em sede de repercussão geral, no âmbito do RE 574.706, que discutiu a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Confira: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2o, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3o, § 2o, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição a o PIS e da COFINS. “ (RE 574.706, Plenário do STF, j, em 15/03/2017, DJE de 02/10/2017, Relatora: Carmen Lucia) O Tribunal Regional da 3a Região, ao apreciar especificamente o tema da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, vem entendendo que o referido imposto municipal não constitui faturamento e, portanto, não compõe a base de cálculo das contribuições.
Confira: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS. INCLUSÃO DO ICMS E ISS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO ESTADUAL DESTACADO NA NOTA QUE NÃO DETÉM A QUALIFICAÇÃO DE RECEITA. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO AO ISS. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO. MODULAÇÃO. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR COMO MARCO TEMPORAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se encontra inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 3a Região.
3. A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela parcela, uma vez que apenas representa o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, que é obrigada a repassá-los ao Estado-membro.
4. A superveniência da Lei no 12.973/2014, que alargou o conceito de receita bruta, não tem o condão de alterar o entendimento sufragado pelo STF já que se considerou, naquela oportunidade, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o ICMS não se encontra inserido no conceito de faturamento ou de receita bruta, destacando-se que, em relação à definição da parcela do ICMS a ser extirpada da base de cálculo das contribuições em comento, em 13.05.2021 o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos pela União, ficando indene de dúvidas que é o ICMS destacado que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
5. Toda e qualquer parcela relativa ao ICMS é desnaturada do conceito de receita, impedindo a incidência do PIS e da COFINS, sendo certo que a integralidade do tributo destacado na operação de circulação de mercadorias não pode compor a base de cálculo das exações federais em debate. Precedente vinculante do STF (ED no RE n.o 574.706).
6. No sedimentar desta E. Terceira Turma o entendimento de que o ICMS destacado na nota fiscal é a parcela a ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, torna-se sem relevância a análise do tipo de sujeição passiva (como próprio contribuinte em cadeia cumulativa ou não-cumulativa, substituto ou substituído), pois, repita-se, o valor destacado na nota fiscal a título de ICMS se desnatura do conceito de receita e, portanto, não compõe a base de cálculo.
7. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, e, respeitando-se a prescrição quinquenal, é direito do contribuinte a repetição dos valores recolhidos indevidamente, conforme os termos delineados a seguir, observada a prescrição quinquenal e a modulação dos efeitos do RE n.o 574.706, cuja produção haverá de se dar a partir de 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data, em que foi proferido o julgamento.
8. O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de elucidar a correta interpretação à modulação de efeitos definida no julgamento supramencionado, estabeleceu, em regime de repercussão geral (Tema 1279), que “não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017”.
9. No entendimento desta
C. Turma, as razões de decidir da Corte Superior são aplicáveis ao questionamento do ISS, dada a semelhança entre as matérias. No entanto, quanto à repetição do indébito, o entendimento é de que não deve incidir a modulação prevista no caso do ICMS, devendo ser observada a prescrição quinquenal desde a data do ingresso da ação.
10. No caso em análise, considerando que a ação foi proposta em 19/06/2020, a parte autora tem direito ao ressarcimento do pagamento indevido do ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, e do ISS a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 19/06/2015, por meio de compensação administrativa, podendo também optar pela repetição do indébito via precatório, nos termos da Súmula no 461 do Superior Tribunal de Justiça.
11. É necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
12. A compensação deverá ser realizada nos termos do art. 74 da Lei no 9.430/96 com as modificações perpetradas pelas Leis nos 10.637/02 e 13.670/2018. Precedentes do STJ.
13. A taxa SELIC é o índice aplicável para a correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido. Precedentes do STJ.
14. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação não provida. (Processo ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5000908-49.2020.4.03.6111 - Relator(a): Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL - Órgão Julgador: 3a Turma - Data do Julgamento: 29/08/2024 - Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 04/09/2024) PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA PIS COFINS SOBRE ISS. INCONSTITUCIONALIDADE. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE.
1- O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime de repercussão geral – Tema no. 69 (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia).
2- Na mesma toada e pelas mesmas razões de decidir, o ISSQN não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. A análise, a partir da regra matriz constitucional de incidência, se sobrepõe ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça a partir da verificação da legislação ordinária. Inclusive, foi nesse sentido o voto apresentado pelo E. Min. Celso de Mello, então Relator do recurso submetido ao rito repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RE no 592.616, voto apresentado na sessão plenária realizada em 24/08/2020 – tema 118).
3- Por fim, não se aplica ao ISSQN a modulação de efeitos proposta pelo Supremo Tribunal Federal na análise específica da inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS.
4- Agravo interno da União desprovido. (TRF 3a Região, 6a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020647- 07.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024) Sendo assim, há fundamento relevante e probabilidade do direito pretendido. Com relação ao perigo da demora, entendo que também está presente. Com efeito, como a Receita Federal do Brasil inclui o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pode-se dizer que isso enseja um recolhimento a maior.
Para alinhar o entendimento judicial à fiscalização e autuação tributárias, é necessária medida judicial liminar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para assegurar que a impetrante recolha o PIS e a COFINS sem a inclusão do ISS em suas respectivas bases de cálculo, bem como determinar a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários Comunique-se a autoridade impetrada, solicitando as informações pertinentes, bem como intime-se seu procurador judicial. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, vindo, então, os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta