Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- CONCEICAO APARECIDA FERNANDES DA SILVA
- Advogado
- KARINA ALVES DE MORAIS (OAB 30314/MS)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000697-45.2026.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: CONCEICAO APARECIDA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: KARINA ALVES DE MORAIS - MS30314
DECISÃO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de CONCEICAO APARECIDA FERNANDES DA SILVA, em 01/02/2026 (Id 546826439), que foi recebida por este Juízo na mesma data (Id 546903911). A ré foi regularmente citada em 09/03/2026 (Id 561783111), e apresentou resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do CPP, por meio de defesa técnica (procuração no Id 562266122), na qual requer absolvição sumária com fulcro no art. 397, incisos III e IV, do Código de Processo Penal e alega ausência de oferta de acordo de não persecução penal (Id 562266112).
Das preliminares Da ausência do oferecimento de acordo de não persecução penal Quanto à alegação de vício processual pela ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), verifica-se que, na cota que acompanha a denúncia, o Ministério Público Federal apresentou manifestação expondo os motivos pelos quais deixou de propor o referido acordo. Caso a defesa não concorde com os fundamentos apresentados, a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF constitui direito do investigado, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
Não obstante, o exercício desse direito não obsta a continuidade do processo, podendo ser exercido pelo próprio investigado perante o órgão revisional do Ministério Público Federal, por meio do Protocolo Eletrônico do MPF (http://www.mpf.mp.br/mpfservicos), para fins de análise do recurso/revisão quanto ao não oferecimento do acordo de não persecução penal pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28-A, § 14, c/c art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal, não demandando intervenção deste Juízo.
Da inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta A defesa alega que a denúncia limita-se a imputar genericamente a participação da acusada no transporte de mercadorias de origem estrangeira, sem detalhar o dolo específico, a ação concreta ou a contribuição individualizada na suposta elisão do pagamento de tributos. Não se verifica, in casu, que a peça acusatória padeça de inépcia.
