PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-46.2025.4.03.6108 AUTOR: DORACI APARECIDA DE OLIVEIRA MOTTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA - SP273959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por DORACI APARECIDA DE OLIVEIRA MOTTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando: (a) o reconhecimento e a averbação do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 02/08/2004 a 01/06/2012 (Associação Hospitalar de Bauru), 17/04/2005 a 03/05/2005 e 01/05/2012 a 02/01/2023 (Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar), nas funções de enfermeira e de enfermeira obstetra, por exposição a agentes biológicos, com a respectiva conversão em tempo comum; (b) a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição (NB 42/211.090.915-8; DER: 18/09/2023), nos termos do art. 201, § 1º, I, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013; (c) o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios (ID 360422883).
Pela decisão do ID 360648060 foram deferida integralmente a gratuidade da justiça, indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a produção de prova pericial destinada à avaliação biopsicossocial, com a nomeação de perita médica e de perita assistente social e a fixação dos quesitos do juízo, na forma da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 365445355).
Em preliminar, manifestou adesão ao “Juízo 100% Digital”, ressalvada a intimação pelo sistema processual eletrônico, e desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, sustentou, em síntese: que a parte autora não apresentou formulários de atividade especial emitidos em seu próprio nome; que o PPP de terceiro não possui valor probatório e que a similaridade não foi demonstrada; que o período de 04/11/2022 a 02/01/2023 corresponde a aviso prévio indenizado; que é vedada a conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019 (, da EC 103/2019); que, a partir de 01/07/2020, não se computa como especial o período em gozo de benefício por incapacidade (Decreto nº 10.410/2020); e que a menção genérica a agentes biológicos não autoriza o enquadramento, à luz dos Temas 205, 208 e 211 da TNU.
Realizado o estudo social em 04/06/2025, a perita assistente social apresentou laudo (ID 377990874), atribuindo ao Índice de Funcionalidade Brasileiro a pontuação total de 2.975 pontos. Realizada a perícia médica em 26/08/2025, a perita do juízo apresentou laudo (ID 426709269), no qual consignou que “a análise dos autos e exame físico não evidenciaram elementos que comprovem a deficiência e a incapacidade para os atos da vida civil atualmente, sendo no entanto a periciada incapaz de maneira definitiva e total às suas atividades habituais desde a data da alta administrativa em 25/07/2025”, respondendo ao quesito nº 2 do juízo que a autora “não comprova deficiência”.
Intimadas as partes (ID 426813264), o INSS impugnou o laudo médico e requereu sua complementação com as respostas aos quesitos do Anexo da Portaria Interministerial nº 1/2014 e a respectiva pontuação, sob pena de nulidade (ID 428744579). Pelo despacho do ID 436729029 determinou-se a retificação da classe processual para “Procedimento Comum Cível” e a intimação da perita médica para manifestação. A perita apresentou a complementação (ID 471461809), atribuindo à Escala do IF-BrA a pontuação total de 3.950 pontos e respondendo negativamente ao quesito relativo à produção de efeitos do impedimento por prazo superior a dois anos.
O INSS manifestou ciência da “ausência do requisito de impedimento de longo prazo” (ID 473075645). A parte autora impugnou o laudo médico, apresentou quesitos complementares e requereu, subsidiariamente, a anulação do laudo e a designação de nova perícia por médico especialista na patologia (ID 478188349). Pelo despacho do ID 563851698 determinou-se nova intimação da perita, que prestou esclarecimentos (ID 563940373), ratificando o laudo nos seguintes termos: “apesar da incapacidade ao trabalho (enfermeira), não há comprovação de impedimento funcional de longo prazo (deficiência)”.
Intimadas as partes (ID 563970248), a parte autora apresentou a manifestação do ID 573665663, na qual: (a) impugna os esclarecimentos periciais, por divergirem do conjunto probatório documental; (b) requer que a análise da deficiência seja feita com base em toda a prova produzida, invocando os arts. 371 e 479 do CPC; (c) requer “o prosseguimento do feito com a determinação da necessária perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho para a verificação das condições especiais de labor nos períodos controversos”, inclusive na modalidade indireta ou por similaridade, ao argumento de que a ex-empregadora Associação Hospitalar de Bauru se encontra em liquidação (ID 360423626); e (d) pede a procedência da ação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a sanear e a organizar o processo, na forma do art. 357 do CPC.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, do CPC) 1.1. Da competência do juízo e do valor da causa As causas de competência da Justiça Federal de valor até 60 (sessenta) salários mínimos submetem-se à competência absoluta do Juizado Especial Federal (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001) - matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão (art. 64, § 1º, do CPC).
No caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 91.080,00 (ID 360422883), expressamente “para efeitos de rito”, quantia que corresponde a exatos 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura (R$ 1.518,00 × 60). A ação foi distribuída como “Petição Cível” e, pelo despacho do ID 436729029, teve a classe retificada para “Procedimento Comum Cível”. A petição inicial, contudo, não indica o critério de apuração desse montante.
Nas ações de concessão de benefício previdenciário, o valor da causa corresponde à soma das prestações vencidas com 12 (doze) prestações vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC), cálculo que pressupõe a estimativa da renda mensal inicial. Sem esse elemento, não é possível aferir com segurança se a causa se situa dentro ou fora do teto do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 - e, portanto, se a competência é deste juízo ou do Juizado Especial Federal Cível de Bauru.
Determino, por isso, que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça como apurou o valor atribuído à causa, juntando planilha de cálculo da renda mensal inicial estimada e das prestações vencidas até a data da propositura somadas às 12 (doze) prestações vincendas, discriminando a DIB adotada como premissa e o critério de reajustamento empregado, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
Fica reservado o exame definitivo da competência para depois de cumprida a diligência. 1.2. Do interesse processual (Tema 350/STF e Tema 1.124/STJ) A questão é de ordem pública e comporta conhecimento de ofício (art. 337, XI, e § 5º, do CPC), ainda que não suscitada na contestação. A concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo (Tema 350 da Repercussão Geral do STF - RE 631.240, Rel.
Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Quanto à suficiência da instrução do requerimento, aplicam-se os itens 1.1 a 1.6 e 2.1 a 2.4 da tese do Tema 1.124/STJ (REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 08/10/2025, acórdão publicado em 06/11/2025), a seguir transcritos: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão (“indeferimento forçado”) pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” No caso concreto, o requerimento administrativo formulado em 18/09/2023 (NB 42/211.090.915-8) foi instruído com procuração, documentos de identificação, Carteira de Trabalho e Previdência Social, relatórios e exames médicos e oito arquivos expressamente descritos como “Comprovantes do exercício de atividade especial” (Anexos de IDs 404212923, 404212924, 404212925, 404212946, 404212947, 404212948, 404212949 e 404212950 do procedimento administrativo - ID 360423641).
Houve, ainda, perícia médica em 05/10/2023 e avaliação social em 12/04/2024, com apuração de tempo de contribuição de 26 anos, 08 meses e 10 dias e enquadramento da deficiência no grau leve (7.500 pontos, período de 21/09/2020 a 05/10/2023). O requerimento foi, portanto, apto e efetivamente analisado no mérito, com decisão fundamentada. Não se cogita de “indeferimento forçado” (itens 1.1 a 1.3 da tese).
Mais que isso: o despacho de indeferimento (Anexo ID 483759335 do procedimento administrativo - ID 360423641) registra expressamente, em seus itens 4 e 6: “4. Não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Especial, nem quaisquer períodos enquadrados de outra maneira. [...]
6. Não houve a formulação de quaisquer exigências no decorrer da análise do presente requerimento, em razão da documentação apresentada e/ou informações constantes nos sistemas corporativos serem suficientes para a verificação do direito pleiteado.” Vale dizer: a autarquia, de um lado, reputou insuficientes os formulários apresentados - que, de fato, foram emitidos em nome de terceiras trabalhadoras - e, de outro, assumiu não ter expedido qualquer carta de exigência para que a segurada complementasse a documentação.
É precisamente a hipótese do item 1.4 da tese: “Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado”. A conclusão é reforçada pelo fato de que o próprio Cadastro Nacional de Informações Sociais registra, quanto ao vínculo mantido com a Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar (01/05/2012 a 03/11/2022), o indicador IEAN - “Exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação”.
Havia, pois, nos próprios sistemas corporativos da autarquia, elemento que impunha o dever de instrução e a expedição de exigência, o que não ocorreu. Na dicção do item 1.5 da tese, não se identifica desídia da segurada, mas atuação não colaborativa do INSS. Por fim, a parte autora deduziu em juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo - inclusive os mesmos perfis profissiográficos - , o que configura o interesse de agir também pelo item 1.6 da tese.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual, reconhecendo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 1.3. Da impugnação ao laudo pericial médico e do pedido de nova perícia A parte autora impugnou o laudo médico e os respectivos esclarecimentos (IDs 478188349 e 573665663), requerendo, subsidiariamente, a anulação do laudo e a designação de nova perícia por médico especialista.
Nos termos do art. 480 do CPC, “o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. A segunda perícia, portanto, pressupõe insuficiência de esclarecimento - e não mera divergência da parte quanto à conclusão do laudo. No caso, a prova técnica está completa e foi produzida sob contraditório: houve estudo social com aplicação integral do IF-Br (ID 377990874), laudo médico com anamnese, exame clínico e exame psíquico (ID 426709269), complementação com resposta individualizada aos 41 quesitos da Escala do IF-BrA e à pontuação total (ID 471461809) - exatamente o que o INSS reclamara - e, ainda, esclarecimentos finais sobre a distinção entre incapacidade laborativa e deficiência (ID 563940373).
Ambas as partes tiveram oportunidade de apresentar quesitos e assistentes técnicos desde a decisão do ID 360648060, e de se manifestar em três ocasiões. Não há, pois, omissão ou inexatidão a corrigir na forma do art. 480, § 1º, do CPC. O que a parte autora deduz é discordância quanto à valoração das conclusões periciais - matéria que se resolve na sentença, à luz do art. 479 do CPC, segundo o qual o juiz apreciará a prova pericial nos termos do art. 371, “indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo”.
Como a própria autora sustenta, o juiz não está adstrito ao laudo; precisamente por isso, a divergência não reclama nova perícia, mas fundamentação na sentença. Indefiro, portanto, o pedido de anulação do laudo e de realização de nova perícia médica, bem como o de novos esclarecimentos, ficando a valoração da prova pericial reservada à sentença.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, II, do CPC) 2.1. Das questões de fato controvertidas Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) a efetiva exposição da autora a agentes nocivos biológicos, de modo habitual e permanente, nos períodos de 02/08/2004 a 01/06/2012 (Associação Hospitalar de Bauru), 17/04/2005 a 03/05/2005 e 01/05/2012 a 03/11/2022 (Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar), nas funções de enfermeira e enfermeira obstetra, com a descrição da profissiografia, dos setores de lotação, das técnicas de aferição e do fornecimento e eficácia de EPI/EPC; (ii) a data efetiva de encerramento do vínculo com a Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar, considerada a alegação do INSS de que o intervalo de 04/11/2022 a 02/01/2023 corresponde a aviso prévio indenizado; (iii) a existência, o grau e a data de início de impedimento de longo prazo, para os fins do art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013 - questão já instruída pelas provas periciais produzidas (IDs 377990874, 426709269, 471461809 e 563940373); (iv) os períodos de gozo de benefício por incapacidade eventualmente coincidentes com os períodos controvertidos. 2.2.
Do pedido de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos é, em regra, documental: far-se-á “mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista” (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), incumbindo à empresa “elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento” (art. 58, § 4º, da mesma Lei).
Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite a perícia judicial - e, com maior razão, a perícia indireta ou por similaridade - apenas em caráter excepcional, mediante requisitos cumulativos: “O fornecimento do PPP constitui obrigação do empregador, e eventual recusa ou incorreção deve ser discutida na Justiça do Trabalho, não cabendo a substituição direta por perícia judicial quando a empresa permanece ativa.
A perícia por similaridade é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de obtenção de documentos da empresa extinta e a equivalência das condições ambientais de trabalho com empresa paradigma.” (TRF3, Agravo de Instrumento nº 5014137-03.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. João Eduardo Consolim, 10ª Turma, j. 24/10/2025, DJEN 29/10/2025) “A realização de prova pericial por similaridade para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial só é admissível se o segurado demonstrar a impossibilidade de perícia no local original, indicar empresa paradigma e comprovar a efetiva similitude das condições laborais.
A prova testemunhal é inapta para comprovar a exposição a agentes nocivos, por se tratar de questão técnica que exige prova documental ou pericial.” (TRF3, Agravo de Instrumento nº 5003188-17.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 04/07/2025, DJEN 10/07/2025) “É indevida a perícia judicial se a empresa está ativa e não esgotados os meios para complementação ou obtenção dos documentos técnicos.” (TRF3, Agravo de Instrumento nº 5029766-51.2024.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, 7ª Turma, j. 30/09/2025) Aplicados esses parâmetros ao caso, o requerimento não pode ser deferido no estado em que se encontra, por três razões. Primeira: quanto aos períodos laborados para a Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar (17/04/2005 a 03/05/2005 e 01/05/2012 a 03/11/2022), a empregadora encontra-se em plena atividade, não havendo notícia de recusa na emissão do PPP nem prova de tentativa de obtenção.
Incide, aqui, a orientação de que é indevida a perícia judicial enquanto não esgotados os meios de obtenção da prova documental - tanto mais quando o CNIS registra, para esse vínculo, o indicador IEAN, isto é, exposição a agente nocivo já informada pelo próprio empregador e “passível de comprovação”. Segunda: quanto ao período laborado para a Associação Hospitalar de Bauru (02/08/2004 a 01/06/2012), embora a entidade se encontre em liquidação e haja nos autos aviso de recebimento de pedido de PPP (ID 360423626), a parte autora não indicou empresa paradigma, não delimitou o setor e as atribuições a serem periciados, nem demonstrou a similitude de porte, de estrutura, de número de trabalhadores e de condições ambientais à época do labor.
Faltam, pois, os pressupostos de admissibilidade da perícia indireta.
Registre-se, ademais, que não há notícia de tentativa de obtenção da documentação junto ao liquidante ou a eventual sucessor. Terceira: os perfis profissiográficos juntados não se prestam, por si sós, a lastrear a perícia por similaridade, porquanto emitidos em nome de terceiras trabalhadoras (Lourdes de Fátima Bueno Ronchesel e Andrea Alessandra de Souza Carvalho) e, em parte, por empresas para as quais a autora sequer manteve vínculo (Unimed Bauru, Santa Casa de Misericórdia de Duartina e Associação Beneficente Cristã).
Nesse sentido: “A ausência de PPP ou documento técnico válido emitido em nome do segurado impede o reconhecimento de tempo especial. Documento emitido em nome de terceiro, com função diversa e dados ambientais incompatíveis, não é idôneo para comprovar especialidade” (TRF3, Apelação Cível nº 5000427-30.2023.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, 7ª Turma, j. 12/02/2026, DJEN 19/02/2026).
Indefiro, por ora, o pedido de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho, inclusive na modalidade indireta ou por similaridade, sem prejuízo de sua reapreciação após o decurso do prazo de diligência a seguir concedido, caso demonstrada a recusa das ex-empregadoras ou a impossibilidade material de obtenção da prova documental, com a indicação de empresa paradigma e a demonstração da similitude das condições de trabalho. 2.3.
Da diligência prévia para obtenção de PPP e LTCAT: forma, prazo e advertências A inicial requereu, cumulativamente, a expedição de ofícios às ex-empregadoras e, subsidiariamente, a concessão de prazo para diligência pessoal (ID 360422883, pedidos 2 e 14). Tais requerimentos não foram apreciados na decisão do ID 360648060, que se limitou à prova pericial biopsicossocial. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário é obrigação legal do empregador, exigível diretamente pelo trabalhador: a empresa “deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento” (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91), assegurando-se ao trabalhador o acesso às informações e a possibilidade de requerer sua retificação (art. 68, §§ 8º a 10, do Decreto nº 3.048/99).
A intervenção judicial, mediante requisição, somente se justifica depois de demonstrada a tentativa frustrada de obtenção pela via ordinária, sob pena de se transferir ao Poder Judiciário encargo que a lei atribui à parte (arts. 369, 370 e 373, I, do CPC). Esse escalonamento - diligência prévia junto ao empregador, requisição judicial em caso de recusa e, só então, perícia - é o adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Nos termos da jurisprudência consolidada, a prova pericial direta constitui medida excepcional quando se tratar de empresa em funcionamento, devendo-se priorizar a obtenção dos documentos técnicos existentes junto ao empregador.
A alegação de insuficiência ou inconsistência dos PPPs não afasta, por si só, a necessidade de prévia diligência para apresentação de LTCAT e demais registros ambientais, cuja análise poderá indicar, se for o caso, a necessidade posterior de perícia judicial.” (TRF3, Agravo de Instrumento nº 5006667-52.2024.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, 8ª Turma, j. 08/06/2026, DJEN 11/06/2026) Quanto à forma de comprovação da diligência, o mesmo Tribunal já assentou que não se exige comparecimento pessoal do segurado, bastando a remessa de correspondência com aviso de recebimento ou a entrega em mãos com prova do recebimento: “A comprovação de tentativa de obtenção de PPP junto à ex-empregadora pode ser realizada por meio de correspondência com aviso de recebimento ou comprovação de entrega, sem necessidade de diligência pessoal. [...] Entretanto, considero desnecessário ao autor diligenciar pessoalmente nas antigas empregadoras, porquanto basta o envio de correspondência com aviso de recebimento às empresas, solicitando as informações/documentação pertinentes.
Caso preferir, o autor poderá entregar a correspondência em mãos, desde que comprove a entrega.” (TRF3, Agravo de Instrumento nº 5025765-86.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, 10ª Turma, j. 08/04/2026, DJEN 13/04/2026) Anote-se, ainda, que a eventual falta de contemporaneidade do laudo técnico obtido não lhe retira a aptidão probatória, a teor da Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” Concedo, pois, à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias para que diligencie a obtenção do PPP e do LTCAT - ou de documentos técnicos equivalentes (PPRA, PGR, PCMSO, laudos de insalubridade e demais registros ambientais) - emitidos em seu próprio nome, relativos aos períodos de 02/08/2004 a 01/06/2012 (Associação Hospitalar de Bauru - Maternidade Santa Isabel, ou seu liquidante/sucessor) e de 17/04/2005 a 03/05/2005 e 01/05/2012 a 03/11/2022 (Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar), observado o seguinte procedimento: a) a cópia desta decisão, impressa a partir do sistema processual eletrônico, SERVIRÁ COMO OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO, independentemente de expedição de instrumento próprio pela Secretaria, devendo a parte autora entregá-la, ou remetê-la, a cada uma das ex-empregadoras acima nominadas, acompanhada de requerimento escrito indicando os períodos e os documentos pretendidos; b) as ex-empregadoras deverão fornecer os documentos à parte autora no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento, ou, no mesmo prazo, declarar por escrito e de forma fundamentada a impossibilidade de fazê-lo, indicando o motivo e o destino do acervo documental; c) a parte autora deverá conservar e juntar aos autos a prova do recebimento - protocolo aposto em uma via do requerimento, com data, assinatura, identificação e carimbo do recebedor, ou aviso de recebimento dos Correios, ou comprovante de entrega eletrônica - , sendo dispensado o comparecimento pessoal (TRF3, AI 5025765-86.2025.4.03.0000, 10ª Turma); d) decorrido o prazo do item “b” sem atendimento, ou havendo recusa expressa, a parte autora deverá noticiá-lo nos autos, instruindo a petição com a prova do recebimento, ocasião em que o juízo reapreciará os pedidos de requisição judicial (arts. 380, parágrafo único, 396 e 403 do CPC) e de prova pericial, inclusive indireta ou por similaridade, devendo então a parte, quanto a este último pedido, indicar a empresa paradigma e demonstrar a similitude de função, setor, porte e condições ambientais.
ADVERTÊNCIAS ÀS EX-EMPREGADORAS Ficam as ex-empregadoras advertidas de que: (i) constitui obrigação legal da empresa elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário e fornecer cópia autêntica ao trabalhador (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e art. 68, §§ 8º e 10, do Decreto nº 3.048/99), bem como manter atualizado o laudo técnico de condições ambientais do trabalho (art. 58, § 3º, da mesma Lei); (ii) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado, que deixar de elaborar ou de fornecer o perfil profissiográfico, ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, sujeita-se à penalidade do art. 133 da Lei nº 8.213/91, na forma das alíneas “h” do inciso I e “n” do inciso II do art. 283 do Decreto nº 3.048/99; (iii) a prestação de informação falsa em tais documentos pode configurar os crimes dos arts. 297, §§ 3º e 4º, e 299 do Código Penal; (iv) o descumprimento injustificado, uma vez comprovado nos autos, autorizará a requisição judicial dos documentos, sob pena de busca e apreensão e de responsabilização por crime de desobediência, sem prejuízo da comunicação à Auditoria-Fiscal do Trabalho e ao INSS para a apuração das infrações administrativas cabíveis (arts. 380, parágrafo único, e 403, parágrafo único, do CPC); e (v) o atendimento deve ser dirigido diretamente à parte autora, DORACI APARECIDA DE OLIVEIRA MOTTA, CPF 089.***.***-96, ou ao advogado subscritor do requerimento. 2.4.
Da prova testemunhal A inicial requereu, ainda, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, “a fim de demonstrar os períodos laborados pelo requerente em caráter especial” (ID 360422883, pedidos 8 e 12). A comprovação de exposição a agentes nocivos demanda conhecimento técnico e aferição específica das condições ambientais, sendo a prova oral, em regra, inidônea a tal finalidade, conforme reiteradamente decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “A prova testemunhal é inapta para comprovar a exposição a agentes nocivos, por se tratar de questão técnica que exige prova documental ou pericial” (TRF3, Agravo de Instrumento nº 5003188-17.2025.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 04/07/2025). No mesmo sentido, o art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 142/2013 veda a comprovação da condição de segurado com deficiência, em período anterior à sua vigência, por prova exclusivamente testemunhal. Indefiro, pois, a produção de prova testemunhal (art. 357, II, e art. 370, parágrafo único, do CPC).
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, do CPC) Mantenho a distribuição legal do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC): incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito - o exercício de atividade sob condições especiais e a existência de impedimento de longo prazo - e ao INSS a de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Não há lugar, na espécie, para a distribuição dinâmica pretendida na inicial (art. 373, § 1º, do CPC): a prova não é impossível nem excessivamente difícil à autora, que dispõe de meio próprio e direto para obtê-la junto às ex-empregadoras, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 68, §§ 8º a 10, do Decreto nº 3.048/99.
Tampouco se aplica o Código de Defesa do Consumidor, invocado na inicial, à relação jurídica previdenciária.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC, e
DECIDO:
1. INTIME-SE a parte autora para que esclareça como apurou o valor atribuído à causa (R$ 91.080,00), juntando planilha de cálculo da renda mensal inicial estimada e das prestações vencidas até a data da propositura somas às 12 (doze) prestações vincendas, com indicação da DIB adotada como premissa e do critério de reajustamento empregado (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC), ficando reservado o exame definitivo da competência (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001) para após o cumprimento desta diligência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
3. REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, reconhecendo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo (Tema 350/STF e itens 1.4 a 1.6 do Tema 1.124/STJ).
4. INDEFIRO o pedido de anulação do laudo pericial médico e de designação de nova perícia (IDs 478188349 e 573665663), bem como o pedido de novos esclarecimentos, ficando reservada à sentença a valoração da prova pericial produzida (arts. 371, 479 e 480 do CPC).
5. INDEFIRO, POR ORA, o pedido de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho, inclusive na modalidade indireta ou por similaridade (ID 573665663), sem prejuízo de reapreciação na forma do item 10 deste dispositivo.
6. INDEFIRO a produção de prova testemunhal.
7. CONCEDO à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias para diligenciar a obtenção do PPP e do LTCAT - ou de documentos técnicos equivalentes - emitidos em seu próprio nome pela Associação Hospitalar de Bauru - Maternidade Santa Isabel, ou por seu liquidante ou sucessor (período de 02/08/2004 a 01/06/2012), e pela Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar (períodos de 17/04/2005 a 03/05/2005 e 01/05/2012 a 03/11/2022), observado o procedimento das alíneas “a” a “d” do capítulo 2.3 desta decisão. 7.1.
A CÓPIA DESTA
DECISÃO, impressa a partir do sistema processual eletrônico, SERVIRÁ COMO OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO às ex-empregadoras nominadas no item 7, independentemente de expedição de instrumento próprio pela Secretaria, devendo ser entregue ou remetida pela parte autora, que colherá a prova do recebimento. As ex-empregadoras deverão atender ao pedido no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento, ficando advertidas das obrigações e das penalidades enunciadas no capítulo 2.3 desta decisão, em especial as dos arts. 58, §§ 3º e 4º, e 133 da Lei nº 8.213/91, do art. 68, §§ 8º e 10, e do art. 283, I, “h”, e II, “n”, do Decreto nº 3.048/99.
8. DELIMITO as questões de fato e de direito e os meios de prova admitidos nos termos dos capítulos 2 e 4 desta decisão, e MANTENHO a distribuição legal do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC).
9. Cumpridos os itens 1 e 7, ou decorridos in albis os respectivos prazos, INTIME-SE o INSS para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias.
10. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a competência e sobre eventual reapreciação do pedido de prova pericial; nada mais sendo requerido, REQUISITEM-SE os honorários das peritas (médica e assistente social) no sistema AJG, nos termos das nomeações e arbitramentos constantes do ID 360648060, e venham os autos conclusos para sentença. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se torna estável.
Publique-se. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DORACI APARECIDA DE OLIVEIRA MOTTA
Advogado
ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA (OAB 273959/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-46.2025.4.03.6108 AUTOR: DORACI APARECIDA DE OLIVEIRA MOTTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA - SP273959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 ATO ORDINATÓRIO " Manifestação da Perita no ID 563940373: ciência às partes para manifestação, no prazo 05 dias." Bauru/SP, 16 de março de 2026.
DEISE CRISTINA DOS SANTOS GERALDI Servidor
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DORACI APARECIDA DE OLIVEIRA MOTTA
Advogado
ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA (OAB 273959/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-46.2025.4.03.6108 AUTOR: DORACI APARECIDA DE OLIVEIRA MOTTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA - SP273959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO " (...) ID 471461809: vista às partes para manifestação, em 05 (cinco) dias." Bauru/SP, 28 de novembro de 2025.
DEISE CRISTINA DOS SANTOS GERALDI Servidor
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
DORACI APARECIDA DE OLIVEIRA MOTTA
Advogado
ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA (OAB 273959/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL ((241)) Nº Nº 5000697-46.2025.4.03.6108 REQUERENTE: DORACI APARECIDA DE OLIVEIRA MOTTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA - SP273959 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso II, alínea "c", da Portaria nº 01/2019, deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos laudos anexados nos IDs 377990874 (estudo social) e 426709269 (perícia médica).
Bauru/SP, 16 de setembro de 2025. DEISE CRISTINA DOS SANTOS GERALDI Servidor
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
DORACI APARECIDA DE OLIVEIRA MOTTA
Advogado
ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA (OAB 273959/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000697-46.2025.4.03.6108 REQUERENTE: DORACI APARECIDA DE OLIVEIRA MOTTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA - SP273959 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso II, alínea "e", da Portaria nº 01/2019, deste juízo, ficam as partes intimadas da data e local designados para a realização da perícia deferida nos autos, conforme segue: Data: 26 de agosto de 2025 Horário: 13h00 Local: Centro Médico Azarias, localizado na Rua Azarias Leite, 18-50 - Jardim Estoril, Bauru - SP.
Perito nomeado: Dra. Joyce Gimenes Brandão Popolo, CRM-SP 98.531 Recomendações da Perita: Solicito a intimação das partes para que comuniquem seus assistentes técnicos sobre a data da perícia mencionada. Além disso, peço que a parte Requerente traga todas as suas Carteiras de Trabalho e documentos médicos pertinentes. Observações Importantes: Chegar com 20 minutos de antecedência. Não será permitida a permanência de advogados(as) dentro da sala de perícia.
Bauru/SP, 22 de julho de 2025. DEISE CRISTINA DOS SANTOS GERALDI Servidor
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
DORACI APARECIDA DE OLIVEIRA MOTTA
Advogado
ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA (OAB 273959/SP)
1 PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000697-46.2025.4.03.6108 REQUERENTE: DORACI APARECIDA DE OLIVEIRA MOTTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA - SP273959 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DA DATA E LOCAL DA PERÍCIA Nos termos do art. 1º, inciso II, alínea "e", da Portaria nº 01/2019, deste juízo, ficam as partes intimadas da data e local designados para a realização da perícia deferida nos autos, conforme segue: Data: 04 de junho de 2025 Horário: 11h00 Local: Rua Bernardino Modesto de Castro, nº 1-38, Jardim Helena Bauru/SP.
Perito nomeado: Rivanésia de Souza Diniz, CRESS 34181 Bauru/SP, 29 de abril de 2025. DEISE CRISTINA DOS SANTOS GERALDI Servidor
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
DORACI APARECIDA DE OLIVEIRA MOTTA
Advogado
ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA (OAB 273959/SP)
1 2 3 4 5 PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000697-46.2025.4.03.6108 REQUERENTE: DORACI APARECIDA DE OLIVEIRA MOTTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA - SP273959 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Doraci Aparecida de Oliveira Motta propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega a autora ser portadora de Cirrose por Nash (CID 10 K 74/G 93.4 e I 27,8) e, nessas condições, chegou a protocolar, no dia 18 de setembro de 2023, um requerimento administrativo para concessão/implantação de aposentadoria por tempo de contribuição devida à pessoa portadora de deficiência (benefício nº 42/211.090.915-8), o qual não foi acolhido pela autarquia federal, por entender o órgão público que o tempo de contribuição apurado (26 anos + 8 meses e 10 dias) era insuficiente e isso em razão de considerar que a incapacitação diagnosticada era leve (grau de pontuação atingido: 7.500 pontos).
Face ao ocorrido, solicitou a concessão de tutela de urgência antecipada, a ser futuramente confirmada em sentença de mérito, para a imediata implantação do benefício previdenciário), mediante a seguintes providências:
I - Reconhecimento da especialidade dos serviços prestados, na condição profissional de enfermeira/enfermeira obstetra e com exposição a agentes biológicos, às empresas Associação Hospitalar de Bauru (entre 2 de agosto de 2004 a 1º de junho de 2012) e Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar (entre 17 de abril de 2005 a 3 de maio de 2005 e 1º de maio de 2012 a 2 de janeiro de 2023);
II - Conversão do tempo de serviço especial, reconhecido judicialmente - item
I - em tempo de serviço comum, com os acréscimos legais devidos;
III - Adição do tempo de serviço especial, reconhecido judicialmente - item
I - e judicialmente convertido para o tempo de serviço comum - item
II - aos demais períodos contributivos (comum e ou especial), reconhecidos pelo próprio INSS, em sua esfera administrativa de atuação;
IV - Consideração da incapacitação diagnosticada administrativamente como grave e não apenas leve e, por fim;
V - Implantação de aposentadoria por tempo de contribuição devida à pessoa portadora de deficiência (Lei Complementar nº 142 de 2013). Pediu, por último, a concessão de Justiça Gratuita. Vieram conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Fundamento e
Decido. A versão atualizada do CNIS permite inferir que a parte autora encontra-se em gozo de auxílio-doença (benefício nº 31/645.630.527-0), bem como que, na competência de março de 2025, seu rendimento correspondeu a R$ 4.996,22. Nesses termos, concedo integralmente à requerente a Justiça Gratuita. Sobre o mérito do pedido liminar, a tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos artigos 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil e pressupõe, para que seja concedida, a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do mencionado codex).
Assentadas tais premissas, não vislumbro a ocorrência da probabilidade do direito, haja vista a necessidade de se demonstrar, em juízo, o grau de deficiência que acometeria a parte autora. Ademais, eventual acolhimento liminar do pedido pode ensejar a irreversibilidade do provimento antecipado na hipótese de conclusão adversa na sentença de mérito, porquanto a parte autora dificilmente disponibilizará de recursos para devolver ao erário os valores que recebeu.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando a necessidade de avaliação técnica para análise da concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, conforme disposto na Lei Complementar nº 142/2013 e na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, nomeio como perita médica a Dra. a Dr.ª Joyce Gimenes Brandão (CRM nº 98531 - correio eletrônico: [email protected]), médica Clínica Geral, e como perita assistente social a Sra.
Rivanésia de Souza Diniz (CESS nº 34181 - correio eletrônico: [email protected]), para a produção da prova pericial. As conclusões a serem apresentadas pelas peritas deverão pautar-se nos parâmetros da PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.20141, respondendo obrigatoriamente aos quesitos abaixo elencados:
I - QUESITOS À PERITA MÉDICA: Qual o diagnóstico clínico do avaliado e o respectivo CID-10 etiológico e/ou sequelar? Indique o tipo de deficiência que acomete o avaliado, considerando a classificação prevista na Portaria Interministerial nº 1 (auditiva, visual, física/motora, intelectual/cognitiva ou mental). Quais funções corporais estão comprometidas em decorrência da deficiência identificada, conforme os domínios previstos na Portaria?
Qual é a data provável de início do impedimento (deficiência)? Trata-se de impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos contínuos)? A deficiência identificada apresenta variações no grau ao longo do tempo? Em caso afirmativo, indique os respectivos períodos de cada grau. Manifeste-se expressamente sobre a concordância ou discordância da classificação final do grau de deficiência apresentado pela assistente social, tomando por base a Escala de Pontuação para o IF-Br.
II - QUESITOS À PERITA ASSISTENTE SOCIAL: História Social e Clínica Relate, resumidamente, o histórico social relevante do avaliado, destacando aspectos sociais, familiares e econômicos que possam influenciar na funcionalidade. Pontuação da Funcionalidade - IF-Br De acordo com a aplicação do IF-Br, como se classificam os níveis de independência do avaliado nas atividades descritas nos seguintes domínios? a) Sensorial b) Comunicação c) Mobilidade d) Cuidados Pessoais e) Vida Doméstica f) Educação, Trabalho e Vida Econômica g) Socialização e Vida Comunitária Quais as pontuações atribuídas individualmente para cada atividade dentro dos domínios acima mencionados?
Identificação das Barreiras Externas Identifique e especifique quais barreiras externas (Produtos e Tecnologia; Ambiente; Apoio e Relacionamentos; Atitudes; Serviços, Sistemas e Políticas) impedem ou limitam o avaliado no desempenho das atividades, conforme previsto no instrumento IF-Br. Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy Está presente alguma condição emblemática que possa influenciar negativamente a pontuação final do IF-Br, segundo o Modelo Linguístico Fuzzy, considerando o tipo de deficiência identificada? a) Caso positivo, especifique qual(is) condição(ões) está(ão) presente(s) (ex.: incapacidade de permanecer sozinho em segurança, deficiência desde o nascimento, deslocamento exclusivamente por cadeira de rodas, ausência de auxílio necessário por terceiros, etc.).
Pontuação e Classificação Final da Deficiência Qual é a pontuação total obtida pelo avaliado segundo a aplicação do IF-Br? Qual a classificação final do grau de deficiência do avaliado (grave, moderada, leve ou insuficiente para concessão), de acordo com o resultado da avaliação? Considerando a dificuldade verificada nesta 8ª Subseção Judiciária na aceitação do encargo de perito na área de medicina, e tendo em vista, ainda, que a perícia será realizada no consultório particular da sra.
Perita, com utilização de instalações, serviços e equipamentos próprios da profissional, a demandar a indenização respectiva, nos termos do art. 28, §1º da Resolução CJF nº 305/2014, arbitro os honorários periciais da perita nomeada, no dobro do valor máximo da tabela II, do referido ato normativo, ou seja, R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Arbitro, ainda, os honorários da perita assistente social no valor máximo da tabela II, da Resolução CJF nº 305/2014.
Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as custas da perícia serão suportadas pela parte que sucumbir no processo. Aceita a nomeação, fixo o prazo de 40 (quarenta) dias aos peritos para apresentação dos respectivos laudos em Secretaria, contados a partir da data que designar para início dos trabalhos periciais. Devem as Sras. Peritas comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data, a hora e o local de início dos trabalhos, a fim de que seja providenciada a intimação da parte autora (artigo 431-A do Código de Processo Civil).
Faculto às partes processuais a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. Após, intime-se a perita assistente social acerca de sua nomeação, bem como para indicação de data para realização da perícia social. Com a apresentação do laudo social, intime-se a perita médica acerca de sua nomeação bem como para que indique data para a realização da perícia médica.
Sem prejuízo, cite-se o INSS.
Publique-se.
Intime-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal