PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-46.2025.4.03.6205 AUTOR: B. H. G. D. S. REPRESENTANTE: MARIA CRISTINA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - MS23430-A REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA CRISTINA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Trata-se de ação movida por B. H. G. D. S. representado por MARIA CRISTINA GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a concessão do benefício assistencial . No curso do processo, sobreveio proposta de acordo do INSS, aceita pela parte autora (IDs 471223052; 474522730). Passo a decidir. Desse modo, comprovada a transação entre as partes, forma de autocomposição da lide, tendo sido verificada a capacidade das partes, licitude do objeto e regularidade formal do ato, cumpre homologá-la.
Nestes termos, HOMOLOGO O ACORDO, efetivado entre as partes, para que produza os seus efeitos jurídicos e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001). Certifique a Secretaria o trânsito em julgado e providencie a alteração da classe processual.
DA EXECUÇÃO
1.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
2. DÊ-se vista a parte autora/exequente para: a) informar, com base no art. 34, § 3º, da Resolução CJF 822/2023, se há deduções individuais para fins de abatimento de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, sob pena de expedição sem o abatimento; b) na hipótese de os atrasados superarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor, sob pena de a execução dar-se-á por precatório.
3. HÁ a possibilidade de destacamento dos valores ajustados em contrato de honorários, desde que solicitado antes da elaboração da requisição. Havendo interesse, deverá ser juntado aos autos o respectivo contrato de honorários. No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores devidos, no valor total apurado. 3.1. Caso os patronos da parte autora pretendam o destaque, deverão informar em nome de qual advogado deverá ser efetivado, bem como no caso de pedido de destaque em nome de sociedade, deverão apresentar instrumento de mandato com a indicação dos advogados constituídos, assim como da sociedade a que pertencem, sob pena de não dedução dos honorários advocatícios. 3.2.
Assinalo, por oportuno, que a Subsecretaria dos Feitos da Presidência (UFEP) explicitou regras que devem ser seguidas em caso de cadastramento de honorários contratuais, as quais devem ser seguidas e podem ser consultadas pelo link abaixo. https://www.trf3.jus.br/documentos/sepe/Comunicado_2.2018_-_UFEP_-_Honorarios_Contratuais_acompanha_o_Principal__Parte_Autora_.pdf
4. No caso de o exequente ser incapaz e estar representado por um curador, o ofício requisitório será expedido com apontamento para ser levantado por ordem do Juízo. A liberação dos valores estará condicionada à prévia consulta ao juízo responsável pela ação de interdição.
5. Quando houver antecipação de valores pagos a perito judicial na fase de conhecimento e a União for condenada, determino a expedição de ofício requisitório (RPV) em favor do TRF3.
6. Após a expedição da requisição de pagamento (RPV ou precatório), dê-se vista às partes, por meio de ato ordinatório, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se o seguinte: a) em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento; b) ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados.
7. Silentes acerca do item 6, ou após a correção de erros materiais apontados pelas partes, remeta-se o competente ofício para o E. TRF3.
8. As partes e advogados podem monitorar e acompanhar a situação dos Ofícios protocolados no E. TRF3, através do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, bem como solicitar informações através do Balcão de Atendimento da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do TRF3 ou pelo e-mail: [email protected].
9. Aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do ofício requisitório.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal