MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000697-47.2024.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: KRONOS SP COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLOS EUGENIO DE LOSSIO E SEIBLITZ FILHO - RJ118606, ILANA FRIED BENJO - RJ103345 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por KRONOS SP COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA em face do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, a fim de obter o reconhecimento da mora administrativa quanto à conclusão do despacho de importação das mercadorias objeto da DI nº 23/1816701-9, determinando que sejam adotadas as providências necessárias à conclusão da fiscalização, no prazo de 8 dias, inclusive a realização da perícia, no prazo de 30 dias.
A medida liminar é para o prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens objeto da DI nº 23/1816701-9, realizando as providências necessárias à conclusão da fiscalização, incluindo a realização de perícia. Alega que importou acessórios para automóveis acobertados pela DI nº 23/1816701-9, registrada em 14/09/2023, por intermédio da importadora Stile Comercial. Ressalta ter sido intimada a apresentar documentos em 18/09/2023, as mercadorias foram fisicamente vistoriadas e, em 11/12/2023, a Receita solicitou assistência técnica por perito credenciado, a fim de determinar o valor mínimo de insumos utilizados na produção, bem como para obter informações sobre a certificação.
Salienta ter sido informada em 14/12/2023 sobre as férias do perito, devendo aguardar novo posicionamento da equipe, mas ultrapassados mais de cinquenta dias desde a interrupção do desembaraço aduaneiro, não ocorreu o início dos trabalhos, em desrespeito ao prazo previsto no artigo 4º do Decreto nº 70.235/72. A petição inicial veio acompanhada de procuração e outros documentos (ID. 314086430 e seguintes).
O pedido liminar foi parcialmente deferido para determinar à autoridade impetrada que promovesse o andamento do processo de despacho aduaneiro da mercadoria objeto da Declaração de Importação nº 23/1816701-9, no prazo de 8 dias. (ID. 314390764). O Ministério Público Federal não se manifestou no mérito (ID. 314618052). Deferido o ingresso da União no feito, a teor do que dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009.
A impetrante informou que o valor atribuído à causa é apenas uma estimativa do valor da importação (ID. 316604901). A autoridade prestou informações aduzindo que a DI nº 23/1816701-9 foi registrada em 14/09/2023 e redirecionada para o canal cinza de conferência aduaneira, o qual pressupõe a conferência física e documental da mercadoria, além da instauração de um procedimento especial de controle aduaneiro.
Informou a interrupção do desembaraço aduaneiro em algumas oportunidades, dependendo o cumprimento da concorrência da empresa importadora. Por fim, aduziu ter sido realizada a perícia técnica dia 28/02/2024, aguardando-se a conclusão do laudo para dar sequência ao desembaraço aduaneiro da mercadoria (ID. 316636416). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso em tela, busca a impetrante a imediata análise e conclusão do procedimento aduaneiro referente à DI nº 23/1816701-9.
Toda mercadoria proveniente do exterior deve ser submetida ao despacho aduaneiro. O Decreto-lei nº 37/66, recepcionado pela ordem constitucional como lei ordinária, dispõe, no art. 51, §1º, que “se, no curso da conferência aduaneira, houver exigência fiscal na forma deste artigo, a mercadoria poderá ser desembaraçada, desde que, na forma do regulamento, sejam adotadas as indispensáveis cautelas fiscais”.
Assim, o despacho aduaneiro é condição para o ingresso de mercadorias provenientes do exterior no território nacional, de modo que, em regra, não há que se falar em liberação enquanto não ultimado o processo. A conferência aduaneira é uma das etapas desse processo, realizada a partir da parametrização da DI para o canal verde, amarelo, vermelho ou cinza, com níveis crescentes de rigor na fiscalização, nos termos do art. 21, da IN nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
No caso dos autos, as mercadorias foram direcionadas ao canal cinza de conferência que, segundo o artigo 21, inciso IV, da IN 680/06 impõe o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude. A legislação específica do despacho aduaneiro não estipula o prazo para conclusão do procedimento quando se verifica a parametrização para os canais amarelo ou vermelho, de modo que, conforme entendimento dominante na jurisprudência, deve ser observado o prazo de 08 (oito) dias, previsto no art. 4º, do Decreto nº 70.235/1972.
Quanto às declarações de importação que dependem da apuração de fraude, prevê o artigo 41-B da instrução normativa em questão que “O prazo para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, em qualquer canal, será de 16 (dezesseis) dias, contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro.” No caso, a DI foi registrada em 14/09/2023 (ID. 314087622) e houve interrupção do desembaraço aduaneiro com exigência fiscal em 14/12/2023, informando sobre as férias do perito e determinando que se aguardasse novo posicionamento da equipe apropriada, sem notícia do andamento do desembaraço aduaneiro até a data da impetração do presente mandamus, em 07/02/2024.
Em informações, a autoridade consignou a realização da perícia técnica dia 28/02/2024, aguardando-se a conclusão do laudo para dar sequência ao desembaraço aduaneiro da mercadoria, com a perfeita identificação da carga e do seu valor aduaneiro (ID. 316636416). Assim, considerado a previsão do artigo 41-B da IN nº 680/06 e o tempo decorrido desde a realização da perícia, deve ser mantida a liminar que determinou fosse dado andamento ao despacho aduaneiro da mercadoria no prazo de 8 dias.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que dê andamento ao processo de despacho aduaneiro da mercadoria objeto da Declaração de Importação nº 23/1816701-9, no prazo de 8 dias. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Oportunamente, ao arquivo. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 22 de março de 2024. BRUNO CÉSAR LORENCINI Juiz Federal