Intimação
D- Órgão
- 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JAIME MAGALHAES DA SILVA
- Advogado
- FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB 34248/GO)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000697-48.2024.4.03.6345 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: JAIME MAGALHAES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000697-48.2024.4.03.6345 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: JAIME MAGALHAES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
2. Sustenta, em síntese, que há de se reconhecer a validade dos documentos apresentados. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000697-48.2024.4.03.6345 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: JAIME MAGALHAES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
3. Não assiste razão ao Autor.
4. O Recorrente não cumpriu o quanto determinado na decisão id 292004056.
5. Esta Turma Recursal já decidiu que, “(...) há a necessidade de procuração e declaração de hipossuficiência assinada pelos meios válidos.”, autos nº 0000081-53.2021.4.03.6317, Relatora JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Julgamento: 27/08/2021, e-DJF3 Judicial Data: 03/09/2021.
6. Em outras palavras, a despeito da insistência do Recorrente quanto à possibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura digital pela ferramenta “ZapSign”, atualmente este não é validamente aceito no sistema dos Juizados Especiais Federais. Note-se que o , da Medida Provisória 2.200-2/2001 permite “(...) a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”, grifos nossos.
