Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Araçatuba
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JANDIRA ALVES DE MELO
- Advogado
- LUNA DE ALMEIDA PALMA (OAB 415477/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000697-49.2025.4.03.6107 REQUERENTE: MARIA JANDIRA ALVES DE MELO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela antecipada, proposta pela pessoa natural MARIA JANDIRA ALVES DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Os autos foram distribuídos e constatou-se possível prevenção ou dependência (fls. 63/64). Por despacho, requereu-se a parte autora esclarecimentos, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 65, id 364180366). Decorrido o prazo, a autora permaneceu inerte.
É o relatório.
DECIDO. Verifica-se que a autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia. Tal omissão enseja a aplicação daquilo que disposto no parágrafo único do artigo 321 do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz indeferirá a petição inicial se o autor não cumprir a diligência que lhe fora determinada para o fim de regularizar sua postulação. Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único) e determino a extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I).
Custas ex lege. Sem condenação em honorário, haja vista que a relação processual sequer se perfectibilizou. Sentença não sujeita a reexame necessário e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica (ab).
