PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-49.2026.4.03.6128 AUTOR: MANOEL SILVEIRA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISLAYNNE SOUZA SILVA - SP405822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por MANOEL SILVEIRA FILHO, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (27/05/2024), mediante o reconhecimento de períodos nos quais teria exercido atividades sob condições especiais. Ainda, requer retificação de tempo comum.
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, id. 564317385. Citado, o INSS contestou a inicial, id. 573717334. Réplica, id. 581713803.
É o relatório.
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Alega a parte autora que, em 27/05/2024, requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o INSS negado, afirmando que o autor não atingiu o tempo mínimo de contribuição, por não terem sido enquadrados alguns períodos como especiais. Deixo anotado ser quinquenal o prazo prescricional relativo a eventuais parcelas devidas ao segurado.
Desse modo, passo à análise dos pedidos. Tempo comum. Em relação à comprovação do tempo de serviço, o § 3° do art. 55 da Lei 8.213/91 prevê que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." É firme o posicionamento da jurisprudência pela aplicação dessa norma, como nos mostra o seguinte julgado: "...2.
Para o reconhecimento de tempo de serviço visando à concessão de benefício previdenciário, tanto para os trabalhadores rurais como para os trabalhadores urbanos, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça, há, o autor da ação, de produzir prova material que deverá ser confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo.3. Agravo regimental improvido." (AGRESP 713784, 6ª Turma, dec. De 26/04/05, Rel. Ministro Paulo Gallotti) Observo que o artigo 19 do Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, deixa consignada a validade das anotações da Carteira Profissional, para todos os efeitos, perante a Previdência Social, presunção essa que não é absoluta, contudo.
Outrossim, o artigo 29-A da Lei 8.213/91 prevê a utilização das informações constantes do CNIS, sendo que o seu parágrafo 2º prevê a hipótese de retificação daquelas informações, mediante comprovação da divergência. Quanto ao caso concreto, analisando-se os períodos controvertidos, temos: 15/03/2004 a 12/06/2004 - INOVAK – SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA (CTPS id. 562561679, p. 63), constando como trabalho temporário, razão pela qual tal vínculo deve ser computado.
Atividade Especial. No que tange à pretensão deduzida pelo autor, em relação às condições especiais de trabalho, observo que o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades nestas circunstâncias, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Não existe mais controvérsia jurídica quanto à possibilidade de conversão do tempo laborado sob condições especiais, até 28 de maio de 1998, em tempo comum e que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem ser feitas na forma da legislação vigente quando da prestação do serviço, haja vista que o próprio Regulamento da Previdência Social, Decreto 3048/99, teve a redação de seu artigo 70 alterada pelo Decreto 4.827/03, passando a admitir a conversão.
Para comprovação do tempo de serviço especial, até 28.04.95, basta
1) a demonstração do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II);
2) a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) como não previstos, desde que por meio de perícia. De 29.04.95 a 05.03.97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia, desprezando-se de qualquer modo o enquadramento por categoria profissional. A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo
IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Quanto ao agente nocivo ruído, nada obstante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ter alterado seu entendimento e também o texto de sua Súmula 32, o Superior Tribunal de Justiça, tribunal competente para dirimir as questões jurídicas infraconstitucionais, tem sua jurisprudência sedimentada no sentido de que: “É assente nesta Corte o entendimento no sentido de considerar especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 (oitenta) decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/1997; após tal data, somente os ruídos superiores a 90 (noventa) decibéis eram considerados como nocivos; e, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, somente os acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis; considerando a regra do tempus regit actum.
2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.” (AgRg no REsp 1220576 / RS, 6ª T, 05/04/11, Rel. Celso Limongi) No mesmo sentido, e deixando expresso que o Decreto 4.882/03 não tem efeitos retroativos, cito acórdão da 5ª Turma do STJ: “Ementa: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO. LEI EM VIGOR AO TEMPO DO EFETIVO EXERCÍCIO. OBSERVÂNCIA. DECRETO 3.048/1999 ALTERADO PELO 4.882/2003. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003.
2. Uma vez que o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1261071/RS, 5ª T, de 23/08/11, Rel. Min. Jorge Mussi) Desse modo, deixo de seguir a redação atual da Súmula 32 da TNU, mantendo o entendimento de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, de que: “o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”.
Contudo, em relação à exposição a hidrocarboneto (óleos, graxas, solventes e outros produtos), conforme entendimento de todas as Turmas de Direito Previdenciário do TRF3, não se requer a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. ( ApCiv. 5286182-70.2020.4.03.9999, 7ª Turma; ApCiv 5000328-83.2020.4.03.6122, 8ª Turma; ApCiv 0007782-41.2015.4.03.6102, 9ª Turma e ApCiv 5060393-48.2023.4.03.9999, 10ª Turma).
Em relação ao agente “frio”, observo que o código 2.0.4 do Decreto 3.049/99 trata de “temperaturas anormais”. Nessa expressão inclui-se tanto o calor excessivo, quanto o ambiente artificialmente frio, pois ambas são temperaturas anormais para o corpo humano. Lembro que o Anexo 9 da NR 15 do Ministério do Trabalho prevê que “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” Na falta de limite previsto atualmente na legislação previdenciária, é de se lançar mão da previsão então existente no Decreto 53.831/64, cujo código 1.1.2 prevista como insalubre a exposição a frio quando em temperatura inferior a 12ºC, o que inclusive está em linha com a disposição relativa a ambiente artificialmente frio do artigo 253 da CLT, que indica tal temperatura para o estado de São Paulo.
Inicialmente, anoto a falta de interesse de agir quanto aos períodos de 20/05/1981 a 30/09/1987 e 01/10/1987 a 09/01/1995, eis que já enquadrados como especial na esfera administrativa. Analisando os períodos pretendidos pelo autor, temos: 12/06/1995 a 04/06/1996 - FLAMBOIÃ ALIMENTOS LTDA e, conforme PPP (id. 562561679, p. 68/69), o autor esteve exposto a ruído de 81 dB(A), acima dos limites de tolerância à época, devendo ser considerado como especial; 06/01/2010 a 11/03/2010 - VETTOR TORRES DE RESFRIAMENTO LTDA e, conforme PPP (id. 562561679, p. 72/73), o autor esteve exposto a agentes químicos, devendo ser considerado como especial; 04/06/2014 a 12/11/2019 - BRF S.A. e, conforme PPP (id. 562561679, p. 79/84), o autor esteve exposto a frio de 0 a -17°C e, após 01/01/2015, a agentes químicos, devendo ser considerado como especial.
Por conseguinte, verifica-se que na data da DER (27/05/2024) o autor alcançava 39 anos, 3 meses e 22 dias de tempo de contribuição, fazendo jus a aposentadoria pretendida. Destaco que o autor tem direito ao melhor benefício em 27/05/2024, caso os parâmetros indiquem que outra modalidade possui melhor retorno financeiro.
3 –
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora para: i) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (27/05/2024); ii) condenar o INSS a pagar à parte autora o valor referente às diferenças devidas desde a DIB, atualizado e com juros de mora desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença e da legislação superveniente (em especial a EC 136/25), compensando-se com eventuais valores já pagos administrativamente e observada a prescrição quinquenal; Condeno a autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado até a data desta sentença (Súmula 111/STJ).
Sentença não sujeita à reexame necessário. Havendo interposição de recurso (desde que tempestivo), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal