Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDVALDO XAVIER DE OLIVEIRA
- Advogados
- PEDRO ORTIZ JUNIOR (OAB 66301/SP), ALESSANDRA GIMENE MOLINA (OAB 141876/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-53.2025.4.03.6138 AUTOR: EDVALDO XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA GIMENE MOLINA - SP141876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação em que o autor pede revisão do ato de concessão de sua aposentadoria por idade NB 195.644.258-5 concedida com DIB em 07/12/2022. Sustenta, em síntese, que houve concessão da aposentadoria prevista no artigo 39, inciso I da lei 8.213/91 (segurado especial), mas tem direito à aposentadoria por idade do empregado rural prevista no artigo 48, §1º da lei 8.213/91, o que lhe asseguraria RMI mais vantajosa.
A análise do direito realizada pelo INSS (ID 428934041 - Pág. 168) indica que para concessão de aposentadoria por idade rural com contribuições, o autor contava com 176 contribuições para efeito de carência na DER (04/05/2022). Por outro lado, a análise do direito de ID 428934041 - Pág. 171 atestou que para concessão de aposentadoria por idade rural em meses, o autor contava com 246 contribuições para efeito de carência, o que foi suficiente para concessão da aposentadoria devida ao segurado especial prevista no artigo 39 da lei 8.213/91 e artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 (ID 428934041 - Pág. 189).
Dessa forma, assinalo prazo de 15 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, devendo o autor demonstrar que atende à carência necessária para concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural prevista no artigo 48, §1º da lei 8.213/91, bem como deverá o INSS esclarecer o motivo de reduzir o tempo de carência do autor em atividade rural de 246 contribuições para 176 contribuições na análise do direito, uma vez que os dados do CNIS denotam manutenção de vínculos de emprego em atividade rural.
