Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ADEMIR ANTONIO GINATTI
- Advogado
- ANA PAULA ROCA VOLPERT (OAB 373829/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000697-55.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: ADEMIR ANTONIO GINATTI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS AGENCIA SANTO ANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
SENTENÇA TIPO C
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADEMIR ANTONIO GINATTI, qualificado nos autos, em face de ato omissivo praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – APS SANTO ANDRÉ - SP, objetivando a análise do requerimento de revisão do benefício sob protocolo nº 839901090 realizado em 10/10/2025, além de sequer ter sido realizado o agendamento das perícias médica e social.
Aduz que, quanto ao requerimento acima, não houve qualquer movimentação até a data de impetração da presente ação. Juntou procuração e documentos com a petição inicial. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos e a análise do pedido liminar foi postergada para após a apresentação das informações (ID 561208349). A autoridade impetrada prestou informações (ID 574708569 e 574720204), noticiando que foi designada data para a realização da perícia médica em 23/04/2026 e para perícia social em 28/07/2026.
Intimado a esclarecer acerca do interesse no prosseguimento do feito (ID 574981515), considerando o teor das informações prestadas, o impetrante permaneceu inerte. O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito ante a perda superveniente do interesse de agir (ID 582665509).
É o relatório.
DECIDO Consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada, após a impetração do presente mandado de segurança, o processo administrativo teve prosseguimento e as perícias foram devidamente agendadas. Intimado a esclarecer eventual manutenção do interesse de agir, o impetrante permaneceu silente, o que corrobora a desnecessidade de continuidade da lide. Cumpre destacar que o objeto da presente ação mandamental restringe-se ao combate da omissão administrativa e à garantia da celeridade processual.
