PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-58.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: YARA LUDMILA BARBOZA CABRAL - MS17708 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão de auxílio-acidente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”.
Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91.
Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O Laudo Pericial dá a informação de que as lesões consolidadas decorrentes do acidente sofrido não resultaram em redução da capacidade para o trabalho.
Transcreve-se a Conclusão do Laudo: DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Não foi constatada incapacidade atual. A autora apresenta-se capaz e informa estar trabalhando. É possível observarmos que a pericianda, que tem um histórico de acidente de trânsito (moto x carro), ocorrido em 05/06/2021, que resultou em fratura de fratura completa da diáfise distal da tíbia e fíbula com desvio anterior dos fragmentos distais (CID-10: S82.2), foi submetida a tratamento cirúrgico, obteve boa recuperação, e não mais se encontra incapacitada para o trabalho, nem apresenta sequelas permanentes que reduzam significativamente sua capacidade laborativa, nem que se enquadrem nos critérios estabelecidos no decreto 3048/99 (auxílio-acidente): “redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior”; redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxofemoral e/ou joelho, e/ou tíbio-társica”.
Em que pese o conhecimento do conteúdo da tese repetitiva 416 do STJ, que fala sobre o enquadramento mesmo que “mínimo”, ela não nos fornece critérios objetivos de enquadramento. O crivo técnico continua sendo ilustrado pelos quadros do anexo III do decreto 3048/99, sendo assim, o autor apresenta uma limitação inferior à considerada mínima. Portanto, não é possível estabelecer que as sequelas da autora apresentam impacto suficiente para reduzir sua capacidade laborativa.
Não basta a simples existência de lesão/sequela decorrente de acidente para o direito ao benefício. HÁ uma diferença substancial entre ser portador de lesão e ter a capacidade laboral diminuída. Não é a lesão que gera a concessão do benefício, mas sim a sua significativa repercussão na capacidade laboral, diminuindo-a.
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade para o trabalho, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando for ratificada pela perícia judicial. Considerando que o laudo médico atestou que a lesão/sequela não implicou em redução da capacidade laboral da parte autora, não faz jus ao benefício pretendido.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a(s) preliminar(es) arguida(s), e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.