PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: [email protected] – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000697-60.2024.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: TATIANE APARECIDA MEIRA LEITE Advogados do(a) AUTOR: LUCAS NUNES RIBEIRO - SP440466, MARCELLA FILETO RIBEIRO - SP457014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Tatiane Aparecida Meira Leite contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a concessão de benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo. Segundo a inicial, a parte autora protocolou requerimento administrativo em 22/12/2023 para a concessão do benefício pretendido (ID 321815822).
A incapacidade temporária foi reconhecida, porém, o requerimento foi indeferido por falta de qualidade de segurado (ID 321815827, pg. 21). Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 321815807). Decisão ID 322725543 a deferiu, indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda à inicial, a qual foi cumprida em ID 324880397. Perícia médica judicial dispensada, uma vez que a incapacidade foi matéria incontroversa nos autos (de 17/10/2023 até 29/08/2024, conforme documento de ID 321815830.
O INSS apresentou contestação (ID 321815830), alegando, preliminarmente, ausência de renúncia ao teto do Juizado Especial Federal. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Audiência de instrução realizada via carta precatória (ID 355715799 e seguintes). Manifestação da autora no ID 356927607. INSS no ID 356774325. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Passo à apreciação das preliminares e prejudiciais alegadas. Preliminares e prejudiciais de mérito Competência - valor da causa Quanto à renúncia do excedente ao limite constitucional de 60 (sessenta) salários-mínimos, alegações genéricas a respeito da matéria, sem a apresentação de argumentos consistentes nesse sentido não merecem acolhida. A parte autora apresentou renúncia aos valores que viessem a extrapolar esse limite (ID 321815833).
Rejeito a preliminar. No mais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame de mérito. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) preenchimento do período de carência, ressalvadas as hipóteses em que a lei dispensa, e (III) incapacidade total e permanente para o trabalho (sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação).
JÁ o auxílio por incapacidade temporária tem os mesmos requisitos, com exceção da incapacidade, que deve ser total e temporária (e não permanente) para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Assim, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, e o auxílio por incapacidade temporária, a incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais do segurado.
E o que diferencia os dois benefícios é o tipo de incapacidade: para a aposentadoria, a incapacidade deve ser permanente (sem possibilidade de recuperação) e total para toda atividade laborativa (sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente); para o auxílio, a incapacidade dever ser temporária (com possibilidade de recuperação) e total para a atividade exercida pelo segurado.
Atividade habitual é aquela para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento.
Por isso, o artigo 59 da lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Do caso concreto Na inicial a autora relata que sofre de epilepsia e que teve uma queimadura de segundo grau do tronco por conta de uma crise epiléptica (ID 321815807). Assim, entrou com pedido de benefício. A perícia médica, realizada no INSS, constatou a incapacidade temporária de 17/10/2023 a 29/08/2024 (ID 321815830), conclusão com a qual a autora concordou após intimação na presente demanda (ID 324880397).
Porém, o pedido administrativo foi negado por ausência de comprovação da qualidade de segurado. A autora alegou ser segurada especial, pois exerce atividade rural com seu esposo (João Batista Leite). Disse que possuem sítio em Buri/SP destinado à criação de bovinos para leite e ao cultivo de eucalipto e milho (CNPJ no ID 324882374). Para tanto, apresentou início de prova material (ID 321815822, pág. 21 e seguintes), em nome de seu marido:
I. atestado de vacinação contra a brucelose, datado de 04/04/2016, 03/04/2019, de 11/12/2019, de 24/06/2020 e de 15/01/2021;
II. nota de compra de insumo, datado de 23/12/2020;
III. declaração da vacinação contra a febre aftosa e do rebanho – etapa Maio/2014, Maio/2016, Maio/2017, Novembro/2017, Novembro/2018, Novembro/2019, Novembro/2020, Maio/2021 Novembro/2023;
IV. nota de venda de gado, datada de 01/10/2019;
V. comprovante de inscrição e de situação cadastral, ativa, com início de atividade em 15/06/2012;
VI. talão de nota de produtor rural dos anos de 2014, 2016, 2017, 2019 e 2021; Em, em seu próprio nome, juntou:
I. nota de compra de insumo, datada de 16/02/2017 e de 13/07/2018. Em contestação (ID 340578412), o INSS alegou que não ser possível reconhecer a qualidade de segurado especial do marido da autora, uma vez que ele possui registro como segurado empregado de SD Moraes Machado Madeira desde 2017, conforme extrato de CNIS de ID 340578412, pág.
1. Assim, prova-se que o cônjuge da autora teve vínculo empregatício de natureza urbana no período a partir de 2017, de modo que, segundo o réu, não é possível o aproveitamento dos documentos em nome dele a favor dela. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no tema 533: "em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Salienta-se que, ainda que se considerasse apenas o início de prova material em nome da própria autora, não seria possível reconhecer a qualidade de segurada. Vejamos. Foram ouvidas três testemunhas (ID 355715799 e seguintes). Todas declararam conhecer a autora há cerca de 15 anos. Segundo os depoimentos, ela mora em um sítio, onde trabalha com o esposo, sem a ajuda de terceiros ou maquinário. LÁ eles plantam milho e eucalipto.
Foi dito ainda que a autora sempre trabalhou na propriedade até quando apareceram os problemas de saúde que levaram ao pedido do benefício em questão. Ocorre que, examinando as notas fiscais de produtor rural juntadas, verifica-se que houve movimentação de valores elevados, o que descaracteriza a condição de segurado especial alegada. Nos termos do art. 11, VII e § 1º, da Lei 8.213/91, qualifica-se como segurado especial o trabalhador rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, explora área rural de até quatro módulos fiscais, sem a utilização de empregados permanentes, cuja atividade seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece em seu art. 18-A, § 1° que se constitui como Microempreendedor Individual - MEI Rural o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, com receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que seja optante pelo Simples Nacional. O microempreendedor individual rural não perderá sua condição de segurado especial, conforme o art. 18-E, §5º da referida lei.
Assim, caso a receita bruta supere o teto previsto, o indivíduo é considerado contribuinte individual e, portanto, deve efetuar o recolhimento de contribuições a fim de manter sua qualidade de segurado. Cabe ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a existência de maquinários pesados, bem como o valor expressivo da produção pode descaracterizar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar” (AgInt no AREesp 1.067.648/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/03/2018). Algumas das notas fiscais juntadas pela autora, com valores mais expressivos, mostram a venda de: - Bois para engorda, no valor de R$ 10.000,00, em abril/2016 (ID 321815822, pg. 25); - Vacas para engorda, no valor de R$ 22.500,00, em dezembro/2021 (ID 321815823, pg. 1); As demais notas apresentadas também possuem valores relativamente altos que, considerados ao longo de 12 meses, superam o teto de pequeno produtor.
A movimentação observada, especialmente em relação à venda de gado, não permite enquadrar as atividades da autora no chamado regime de economia familiar. Os valores movimentados indicam que, ao longo dos anos, o trabalho rural desempenhado mais a aproxima da condição de produtora rural do que de segurado especial, condição esta que demanda o recolhimento de contribuições para a obtenção de benefício previdenciário.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA NOTAS FISCAIS COM VALORES ELEVADOS. AFASTAR A SITUAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CARACTERIZADA A SITUAÇÃO DE PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1 . Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
2. Comprovação de que exerceu o labor rural em Assentamento Rural desde 1999 até os dias atuais. No entanto, a comercialização de venda de leite e de gado no ano calendário de 2019 é superior a cento e vinte mil reais, o que afasta a qualidade de segurado especial, nos termos da LC 155/2016 (que alterou LC 123/06) e qualifica o autor como produtor rural contribuinte individual que exige o recolhimento de contribuições previdenciárias .
3. Recurso da parte autora que se nega provimento (TRF-3 - RecInoCiv: 00002581820204036328, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 08/08/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/08/2022) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZADA. PRODUTOR RURAL AUTÔNOMO . AUSÊNCIA DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - O v . acórdão embargado apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, inclusive as notas fiscais de venda de produção de laranja, que apontam para valores elevados que, no conjunto, descaracteriza a alegada atividade rural, na condição de segurado especial, motivo pelo qual não faz jus o autor à aposentadoria rural por idade.
II -A atividade profissional do autor insere-se no art. 11, V, da Lei 8.213/91, que trata do produtor rural autônomo, para o qual é imprescindível o prévio recolhimento das contribuições previdenciárias (art . 30, II, da Lei 8.213/91), situação não configurada nos autos, não fazendo jus ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
III - A contribuição incidente sobre a comercialização da produção, prevista no art. 25, inciso I, da Lei nº 8 .212/91, não garante ao produtor rural a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
IV - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF-3 - Ap: 00172172720114039999 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 21/08/2012, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2012). Ausente a qualidade de segurado especial da autora, a demanda improcede.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da lei nº 10.259/01). Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais, com a ressalva de que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto