ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000697-69.2024.4.03.6338 EXEQUENTE: LEONCO IVO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, INTIMO as partes do retorno dos autos da E.
Turma Recursal. Encaminho o presente ao setor de cumprimento de sentença, considerando a procedência/parcial procedência.
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000697-69.2024.4.03.6338 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LEONCO IVO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Voto PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000697-69.2024.4.03.6338 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LEONCO IVO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONÇO IVO DA SILVA (parte autora), sustentando a existência de contradição no v.
Acórdão combatido (Id 336049539). Alega o embargante que a r. decisão é detentora de contradição, pois retiraria a especialidade do período de 13-12-2012 e 1º-06-2016, alegando que no PPRA apresentado consta a data de elaboração do LTCAT em 12/12/2012, todavia, já restaria pacificado entre as Turmas Recursais e Turma Nacional de Uniformização (TNU), que a extemporaneidade do laudo não possui força para afastar a especialidade de período exercido com exposição a agente nocivo (Id 337180918).
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. De acordo com o artigo 48, da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). Sustenta o embargante que, no caso concreto, há ausência parcial de registro ambiental a partir de 13/12/2012, mas que tal lacuna seria suprida pelas informações constantes no PPP acostado aos autos, segundo as quais não houve alteração de layout em período anterior ou posterior à sua elaboração, em conformidade com o Tema 208 e a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização.
Vejamos o trecho constante do PPP (ID 318431220, p. 46), devidamente transcrito no acórdão recorrido, e a sua devida análise no Id 336049539 - Pág. 3: “(...) O PPRA parcial (ID 318431220 - Pág. 47 a
49) foi emitido em 12-12-2012; o PPP de fls. 106 (ID 318431220 - Pág. 46), emitido em 11-05-2023, diz respeito ao labor prestado pelo recorrente de 07-08-2009 a 1º-06-2016, constando no campo “observações” as seguintes informações: “As informações referentes ao campo 15 do PPP foram extraídas do LTCAT de 2012 do SETOR AUTOCLAVE. Trabalhador exerceu a função de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Não houve mudança no layout entre o período laboral e da elaboração do LTCAT (...)”. No referido PPRA resta evidente a constatação pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Boaz Batista Câmara, da exposição do recorrente a Calor de 28,7 IBUTG ao desempenhar atividade MODERADA; com base na informação supratranscrita, afere-se a exposição da parte autora a CALOR superior ao limite de tolerância no período de 07-08-2009 a 12-12-2012.
A documentação acostada aos autos não é apta a comprovar a exposição do recorrente a qualquer agente nocivo/fator de risco após 12-12-2012. Merece, assim, parcial reforma a sentença recorrida, para reconhecimento e averbação como tempo especial da parte autora também do período de 07-08-2009 a 12-12-2012 junto à PARANOA INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA. (...)” Observa-se, portanto, que em nenhum momento a empresa declarou que não houve alteração de layout após a elaboração do LTCAT de 2012, datado de 12/12/2012, de modo que não restou comprovada a exposição do recorrente a agentes nocivos à saúde ou integridade física a partir de 13/12/2012.
No caso sob análise, a parte embargante apresenta insurgência contra o conteúdo valorativo do Acórdão, não apresentando qualquer vício legalmente previsto que justifique o manejo dos embargos de declaração. Pretende o embargante, claramente, a modificação da sentença, a fim de que haja valoração diversa daquela efetivada no Acórdão, o que evidencia o intuito meramente infringente. Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE
ACÓRDÃO
ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO -
ACÓRDÃO
DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, A
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC/73. INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADO AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM.
1. Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência. Na hipótese, todavia, não logrou a parte interessada demonstrar a existência de causa a ensejar o acolhimento da irresignação, notadamente por inexistirem no julgado os vícios de omissão elencados, constituindo o recurso de nítido caráter protelatório.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114 / MT; Quarta Turma; Rel. Min Marco Buzzi; j. em 03-05-2016) (sem o destaque no original).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo Ementa Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão
Órgão
20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LEONCO IVO DA SILVA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 180712/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000697-69.2024.4.03.6338 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 18 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LEONCO IVO DA SILVA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000697-69.2024.4.03.6338 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LEONCO IVO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000697-69.2024.4.03.6338 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LEONCO IVO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000697-69.2024.4.03.6338 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LEONCO IVO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da improcedência do pedido de reconhecimento como tempo especial do período de 07-08-2009 a 1º-06-2016 de labor junto à PARANOA INDÚSTRIA DE BORRACHAS LTDA.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do(s) recurso(s) interposto(s). A r. sentença fundamentou a improcedência do referido pedido da seguinte forma, verbis: “(...) DO CASO CONCRETO. No caso dos autos, a parte autora requer a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/215.837.617-6), mediante o reconhecimento de períodos de tempo especial convertido em comum.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LEONCO IVO DA SILVA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000697-69.2024.4.03.6338 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LEONCO IVO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 09 de setembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONCO IVO DA SILVA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-69.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: LEONCO IVO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A PARTE AUTORA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB 42/215.837.617-6, DIB em 30/11/2023, mediante o reconhecimento de tempo especial, convertido em comum. Alega que exerceu atividade especial exposto a agentes nocivos, cuja especialidade foi desconsiderada pela contagem administrativa. A parte ré apresentou Contestação (ID 319326463), requerendo, em apertada síntese, a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, necessário se faz algumas definições. Das Preliminares Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça nesta instância, deve prevalecer a presunção de declaração de pobreza, diante da presumida hipossuficiência no caso em apreço, até em razão da ausência de pagamento de custas e condenação em honorários na primeira instância.
Assim, os argumentos utilizados pela parte ré não foram suficientes para afastar a presunção no caso em apreço. No que tange à prescrição, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Não há prefacial a ser acolhida. Do tempo especial. No tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da até a última CLPS, que antecedeu à , o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONCO IVO DA SILVA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-69.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: LEONCO IVO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, etc. Vista à parte autora da contestação, para manifestação. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, as partes deverão informar se pretendem produzir provas, justificando-as. Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.
Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual. A controvérsia cinge-se aos seguintes períodos: (...)
C) PARANOA INDÚSTRIA DE BORRACHAS LTDA, período de 07/08/2009 a 01/06/2016; Para comprovar a nocividade no período, juntou PPP (ID 315314987, p. 46). Na seção de registros ambientais, há indicação de exposição aos agentes nocivos ruído de 83,6dB(A), medido conforme NR-15, e agente físico calor de 28,7ºC. Consabido que, para o período, só se considera especial a atividade exercida com exposição a ruído acima de 85dB(A), de modo que a exposição se deu em nível tolerado pela legislação.
Com relação ao agente ruído calor, o Decreto nº 53.831/64 previu que a sua avaliação deveria ser feita com base na temperatura efetiva (TE), tendo como limite 28ºC. A partir de 06/03/1997, tanto o Decreto nº 2.172/97 quanto o Decreto 3.048/99 estabeleceram como limite aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, de modo que a medição passou a levar em consideração o grau de esforço exigido pela atividade, bem como o regime de trabalho, se contínuo ou com descansos (Taxa Metabólica W).
Considerando as diversas variáveis que compõem a medição, prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que, para o enquadramento da atividade especial pelo agente nocivo calor, é indispensável a apresentação de LTCAT. Desta forma, o PPP indica exposição ao calor na intensidade de graus Celsius, sem correlação com o nível da atividade, impossível o enquadramento do período, visto que não comprovada a superação dos patamares estabelecidos na NR-15.
Logo, deixo de reconhecer a especialidade no período”. O PPRA parcial (ID 318431220 - Pág. 47 a
49) foi emitido em 12-12-2012; o PPP de fls. 106 (ID 318431220 - Pág. 46), emitido em 11-05-2023, diz respeito ao labor prestado pelo recorrente de 07-08-2009 a 1º-06-2016, constando no campo “observações” as seguintes informações: “As informações referentes ao campo 15 do PPP foram extraídas do LTCAT de 2012 do SETOR AUTOCLAVE. Trabalhador exerceu a função de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Não houve mudança no layout entre o período laboral e da elaboração do LTCAT (...)”. No referido PPRA resta evidente a constatação pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Boaz Batista Câmara, da exposição do recorrente a Calor de 28,7 IBUTG ao desempenhar atividade MODERADA; com base na informação supra transcrita, afere-se a exposição da parte autora a CALOR superior ao limite de tolerância no período de 07-08-2009 a 12-12-2012.
A documentação acostada aos autos não é apta a comprovar a exposição do recorrente a qualquer agente nocivo/fator de risco após 12-12-2012. Merece, assim, parcial reforma a sentença recorrida, para reconhecimento e averbação como tempo especial da parte autora também do período de 07-08-2009 a 12-12-2012 junto à PARANOA INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, reformando em parte a r. sentença, para determinar a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/215.837.617-6 – DIB 30-11-2023), incluindo os períodos especiais já reconhecidos em primeira instância e o ora reconhecido, de 07-08-2009 a 12-12-2012. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.
É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000697-69.2024.4.03.6338 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LEONCO IVO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 8 de agosto de 2025.
Lei nº 3.807/60
Lei nº 8.213/91
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial.
Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa seara, a deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
Ainda, é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação), ônus que recai sobre o réu. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
No tocante, especificamente, ao agente ruído, a matéria concernente às técnicas de medição foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1083, firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Isso porque, com a edição do Decreto nº. 4.882, de 18/11/2003, tornou-se necessária a observância da metodologia e procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (NHO-01), que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Assim, após 19/11/2003, o reconhecimento da especialidade do período ficará condicionado à demonstração de que o ruído, além de ter extrapolado o limite estabelecido pela norma vigente no período, observou o critério NEN, informação que deve vir indicada no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Com relação aos períodos anteriores a 19/11/2003, considerando que ainda não havia a exigência de observância da NHO-01, será considerado, para fins de comprovação da especialidade, o ruído medido segundo as técnicas indicadas na NR-15.
Ressalta-se, neste contexto, que a realização de perícia técnica judicial destinada a comprovar a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído fica dispensada se ausente dúvida objetiva acerca das informações contidas no PPP. Ora, se o PPP é o documento tido pela legislação como referência para a comprovação dos agentes nocivos, a exigência primeira é de que os dados ali indicados sejam medidos na forma em que determina o ordenamento.
Cabe, portanto, ao empregador o dever de observar tais parâmetros, de modo que o PPP fornecido não só reflita as condições ambientais do trabalho, mas sirva como prova idônea em favor do segurado que laborou submetido a agentes nocivos. A perícia técnica, portanto, fica reservada às hipóteses em que for impossível comprovar a especialidade do período por prova documental. Para o agente ruído, em suma, até 05/03/1997, são considerados especiais os períodos em que o segurado esteve submetido a ruído acima de 80dB, vide Decreto nº 53.831/64.
Entre 06/03/97 a 18/11/2003, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a especialidade deve ser reconhecida para exposições acima de 90dB. JÁ a partir de 19/11/2003, quando editado o Decreto nº 4.882/03, o reconhecimento se dá para ruído superior a 85 dB. A exposição aos agentes químicos está prevista sob o código 1.2.11 do anexo ao Decreto 53.831/64 (Tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos de carbono –
I – Hidrocarbonetos;
II – Ácidos carboxíliocos;
III – Álcoois;
IV – Aldehydos;
V – Cetona; VI e
VII – Ésteres;
VIII – Amidas;
IX – Aminas;
X – Nitrilas e isonitrilas;
XI – Compostos organometálicos halogenados, metalóides e nitratos [ Trabalhos permanentes expostos a poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.]); sob o código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 2.172/97 (Outras substâncias químicas) e sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 3.048/99 (Outras substâncias químicas).
Ainda, impende frisar, especificamente, que a exposição a graxas e óleos minerais é considerada para fins de reconhecimento da especialidade do período, uma vez que a legislação não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes à base de hidrocarbonetos, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003510-87.2018.4.03.6109.
Relator(a): Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 27/09/2023. DJEN DATA: 04/10/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001188-91.2018.4.03.6110. Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 09/08/2023. DJEN DATA: 14/08/2023). No tocante aos agentes químicos, por fim, importante salientar, que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). Cumpre observar, ainda, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Delineadas essas premissas jurídicas básicas, passa-se a analisar cada um dos períodos postulados pelo demandante. DO CASO CONCRETO. No caso dos autos, a parte autora requer a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/215.837.617-6), mediante o reconhecimento de períodos de tempo especial convertido em comum. Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.
A controvérsia cinge-se aos seguintes períodos: A) WHIRLPOOL S.A, período de 11/09/1989 a 05/03/1997; Com vistas ao reconhecimento da especialidade do período, a parte autora apresentou PPP emitido em 14/12/2022 (ID 315314987, p. 40/42), comprovando que laborou no cargo de Ajudante de Produção. Na seção de registros ambientais, há indicação de exposição ao fator de risco ruído de 85dB(A), conforme medição pontual de acordo com a NR-15.
O INSS não se opôs ao reconhecimento da especialidade no período. Conforme já arrazoado nesta sentença, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e superior a 85 dB(A) a partir de então. Portanto, o trabalhador exerceu atividade exposto a ruído nocivo.
Ante o exposto, considerando que a parte autora esteve sujeita a agente nocivo RUÍDO; que o uso do EPI, por si só, não afasta a especialidade do período; que há indicação dos responsáveis técnicos; bem como que houve subscrição do PPP por representante legal da empresa, deve-se reconhecer o período como especial. Por estas razões, reconheço a especialidade no período de 11/09/1989 a 05/03/1997. B) IRBAS INDUSTRIA AUTOMOTIVA EIRELI, período de 07/11/2001 a 02/02/2009; Quanto aos agentes nocivos alegados, a parte autora apresentou PPP emitido em 13/09/2021 (ID 315314987, p. 44/45), atuando no setor de Usinagem como Operador de Máquina.
Na seção de registros ambientais, há indicação de exposição ao fator de risco ruído de 91dB(A), medido conforme NR-15, de acordo com NEN. Também esteve exposto a óleo mineral, pela análise qualitativa. O INSS não se opôs ao reconhecimento da especialidade no período. Portanto, considerando que o ruído foi medido conforme a equação NEN (Nível de Exposição Normalizado), com resultado acima de 85dB(A), havendo PPP assinado pelo representante da empresa, bem como menção a profissional habilitado para medição nos níveis de exposição em todo o período, reconheço a nocividade do agente ruído para a atividade.
Aduzo que, acerca do óleo mineral, saliente-se o entendimento cristalizado no Tema 298, TNU: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Neste sentido, os agentes nocivos só podem embasar o reconhecimento da especialidade até o advento do Decreto 2.172, de 5 de março de 1997.
Do exposto, reconheço a especialidade no período de 07/11/2001 a 02/02/2009.
C) PARANOA INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA, período de 07/08/2009 a 01/06/2016; Para comprovar a nocividade no período, juntou PPP (ID 315314987, p. 46). Na seção de registros ambientais, há indicação de exposição aos agentes nocivos ruído de 83,6dB(A), medido conforme NR-15, e agente físico calor de 28,7ºC. Consabido que, para o período, só se considera especial a atividade exercida com exposição a ruído acima de 85dB(A), de modo que a exposição se deu em nível tolerado pela legislação.
Com relação ao agente ruído calor, o Decreto nº 53.831/64 previu que a sua avaliação deveria ser feita com base na temperatura efetiva (TE), tendo como limite 28ºC. A partir de 06/03/1997, tanto o Decreto nº 2.172/97 quanto o Decreto 3.048/99 estabeleceram como limite aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, de modo que a medição passou a levar em consideração o grau de esforço exigido pela atividade, bem como o regime de trabalho, se contínuo ou com descansos (Taxa Metabólica W).
Considerando as diversas variáveis que compõem a medição, prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que, para o enquadramento da atividade especial pelo agente nocivo calor, é indispensável a apresentação de LTCAT. Desta forma, o PPP indica exposição ao calor na intensidade de graus Celsius, sem correlação com o nível da atividade, impossível o enquadramento do período, visto que não comprovada a superação dos patamares estabelecidos na NR-15.
Logo, deixo de reconhecer a especialidade no período. Sendo assim, com o incremento na contagem do tempo, é procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
1. RECONHECER COMO TEMPO ESPECIAL os períodos de 11/09/1989 a 05/03/1997, 07/11/2001 a 02/02/2009;
2. REVISAR o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/215.837.617-6) desde 30/11/2023 (data da DIB), incluindo os períodos especiais aqui reconhecidos, calculado na forma da concessão originária.
3. PAGAR OS VALORES EM ATRASO a contar da DIB, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124 §u. da lei 8213/91), se o caso.
O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Sem custas e honorários nesta instância. Deferido o benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal