MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000697-70.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA MADALENA MENDES Advogados do(a) IMPETRANTE: KALERIA LINS RIBEIRO CORTEZ - SP252893, MARCELO SOLLAZZINI CORTEZ - SP252939 IMPETRADO: GENERAL DE DIVISÃO COMANDANTE DA SEGUNDA REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO - COMANDO MILITAR DO SUDESTE (CMSE), UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA MADALENA MENDES em face do GENERAL DE DIVISÃO COMANDANTE DA SEGUNDA REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO - COMANDO MILITAR DO SUDESTE (CMSE), com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional para suspender desconto supostamente indevido nos proventos de aposentadoria da impetrante, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos.
É o relatório do necessário.
Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial de ID 350899882, compreendendo que a pessoa jurídica interessada no presente feito é a União Federal, à luz do princípio da da boa-fé objetiva (art. 322, § 2º, do CPC), que inclusive já se encontra cadastrada na autuação. Por outro lado, verifica-se na emenda que a impetrante incide no mesmo problema que já levou à extinção de outro mandado de segurança pelo E.
STJ (ID 350578037), qual seja, indicar como autoridade coatora o Comandante da Segunda Região Militar do Exército Brasileiro em vez do Chefe da Subseção de Processo de Pagamento. Desse modo, determino que a impetrante emende a inicial para indicar corretamente a autoridade coatora. Passo à análise do pedido liminar devido à alegação de periculum in mora. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida.
Insurge-se a impetrante contra ato do Exército Brasileiro que busca o ressarcimento dos valores que lhe foram pagos entre abril de 2022 e abril de 2023, ou seja, período que o INSS levou para cancelar a pensão por morte previdenciária. Acerca do acúmulo de pensão militar, o art. 29 da Lei nº 3.765/60 estipula, in verbis: "Art.
29. É permitida a acumulação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)" Conforme se infirma a partir dos documentos dos autos (ID 350579014), foi instaurada da sindicância com escopo de buscar o ressarcimento ao erário em virtude da acumulação indevida da pensão militar com mais de um benefício do INSS.
Em que pesem as alegações da impetrante, o motivo do desconto reside na violação do art. 29 Lei nº 3.765/60, sendo que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, 1ª Seção, REsp 1769306/AL, j. 10/03/2021, Min.
Benedito Gonçalves). No caso, durante o período de 04/2022 a 04/2023, a impetrante já tinha ciência do acúmulo indevido em vista da data do requerimento de desistência do benefício (ID 350579003). Ademais, embora a impetrante deixe de esclarecer com exatidão seus benefícios do INSS ou de regimes de pensionista na inicial, observo que foi beneficiária de tríplice acumulação e renunciou a apenas um dos benefícios pagos pelo INSS (ID 350579001).
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte impetrante indique corretamente autoridade apontada como coatora, sob pena de extinção.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.