Intimação
D- Órgão
- 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- RALPH TICHATSCHEK TORTIMA STETTINGER
- Advogado
- RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000697-70.2025.4.03.9301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP AGRAVANTE: RALPH TICHATSCHEK TORTIMA STETTINGER Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000697-70.2025.4.03.9301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP AGRAVANTE: RALPH TICHATSCHEK TORTIMA STETTINGER Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora opõe o presente “agravo de instrumento” visando a integral reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos principais.
A petição de “Agravo de Instrumento” foi recebida como cautelar inominada, pelo princípio da fungibilidade, haja vista ser este o recurso cabível em face de tal decisão impugnada. O feito trata de isenção de imposto de renda sobre valores resgatados de plano de aposentadoria complementar VGBL, fundado em motivo de doença grave. Em decisão monocrática foi deferida a liminar, de modo a afastar a incidência da IRPF sobre os resgates de previdência complementar da parte autora, até o ulterior julgamento do feito.
A União apresentou contrarrazões (ID. 322232905).
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000697-70.2025.4.03.9301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP AGRAVANTE: RALPH TICHATSCHEK TORTIMA STETTINGER Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ante a ausência de alteração fática no processo, reitero o entendimento exposto na decisão monocrática proferida nestes autos: “Acerca da tutela de urgência, o Código de Processo Civil disciplina a matéria no artigo 300, cuja redação é a seguinte: .
