PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-77.2024.4.03.6109 AUTOR: KELLY CRISTINA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta por KELLY CRISTINA DE ANDRADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial realizada com base na Lei n.º 9.514/97. Afirma a parte autora que adquiriu o imóvel situado na Avenida Dois Córregos, n.º 2.299, apartamento 109, no município de Piracicaba – SP, devidamente registrado perante o 2º Registro de Imóveis de Piracicaba sob matricula n.º 102.516, mediante financiamento com alienação fiduciária em favor da CEF, mas que está inadimplente devido a problemas financeiros.
Aduz que teve ciência de que seu imóvel seria leiloado no dia 26.03.2024, porém nunca foi notificada para purgação da mora, nem intimada da data dos leilões extrajudiciais. Alega a nulidade do procedimento diante da ausência de constituição em mora ou qualquer intimação sobre o procedimento de consolidação da propriedade, bem como da falta de intimação pessoal da data de realização dos leilões. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de obstar o prosseguimento da execução extrajudicial.
Com a inicial vieram documentos. Sobreveio despacho ordinatório que foi cumprido (ID 318041551 e 318480681). Foram concedidos os benefícios da gratuidade e a tutela de urgência foi indeferida (ID 320055585). Regularmente citada, a ré apresentou contestação por meio da qual aduziu a necessidade do ingresso de Luis Fernando Rondini como litisconsorte ativo necessário e impugnou a gratuidade deferida ao autor (ID 356815697).
Quanto ao mérito, insurgiu-se contra o pleito veiculado na inicial. Houve réplica (ID 360666412). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, nada foi requerido (ID 356947339, 359502455 e 360666412). Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido. Procede a alegação preliminar da Caixa Econômica Federal - CEF, acerca da necessidade de inclusão de LUIS FERNANDO RONDINI no polo ativo da demanda, na condição de litisconsorte ativo necessário. Infere-se do instrumento trazido com a inicial que o contrato de financiamento imobiliário (n.º 855551679146-2) foi conjuntamente firmado pela autora KELLY CRISTINA DE ANDRADE RONDINI e por LUIS FERNANDO RONDINI.
A relação jurídica de direito material é una e incindível, de modo que a decisão de mérito a ser proferida nestes autos afetará diretamente a esfera jurídica de ambos os contratantes. Assim, nos termos do art. 114 do CPC, a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes. Determino, portanto, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial para incluir LUIS FERNANDO RONDINI (CPF 223.***.***-02) no polo ativo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES.
1. Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário.
2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante.
3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário.
4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados.
5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo.
6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.222.822/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COMUTUÁRIA.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regularização do polo ativo, em ação de anulação de procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é obrigatória a formação de litisconsórcio ativo necessário em demanda que versa sobre contrato de financiamento imobiliário; e (ii) definir se a impossibilidade de localização da comutuária autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito ou impõe a adoção de medidas para viabilizar o prosseguimento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia decorre de relação jurídica fundada em contrato de financiamento imobiliário firmado por mais de um mutuário, cuja natureza impõe a formação de litisconsórcio ativo necessário, nos termos do art. 114 do CPC.
4. A eficácia da decisão judicial atinge todos os contratantes, o que exige a presença de todos no polo ativo da demanda, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte.
5. No caso concreto, foram adotadas medidas para a inclusão da comutuária, com indicação de endereços e realização de diligências, sem êxito na sua localização.
6. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, configura restrição indevida ao direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
7. Esgotadas as tentativas de localização da litisconsorte necessária, impõe-se a adoção de medidas processuais adequadas para viabilizar o prosseguimento do feito, notadamente a citação por edital e a nomeação de curador especial.
8. Tais providências asseguram a regular formação da relação processual e permitem o exame do mérito da controvérsia, evitando a frustração da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja promovida a citação da comutuária, inclusive por edital, com nomeação de curador especial, se necessário. Tese de julgamento: “1. Nas ações que envolvem contrato de financiamento imobiliário, os mutuários configuram litisconsortes ativos necessários;
2. O esgotamento das diligências para localização de litisconsorte necessário não implica na extinção do processo sem resolução do mérito;
3. Nessas hipóteses, impõe-se a citação por edital e a nomeação de curador especial para viabilizar o prosseguimento da demanda.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 114; CPC, art. 485,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.222.822/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.09.2014, DJe 30.09.2014; TRF3, Ap 0021355-12.2002.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 28.04.2009; TRF3, ApCiv 0004710-30.2003.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 02.07.2009. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000800-73.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/06/2026, DJEN DATA: 09/06/2026 - grifos meus).
No que concerne ao benefício da justiça gratuita concedido à autora, contudo, não prospera a impugnação da instituição financeira, que não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência declarada.
Posto isso, rejeito a impugnação à gratuidade e converto o julgamento em diligência para determinar que a autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, para incluir no polo ativo LUIS FERNANDO RONDINI, indicando o endereço para sua citação. Sem prejuízo, determino a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis – CRI de Piracicaba/SP para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça a este Juízo cópia integral do procedimento administrativo referente ao Protocolo nº 326.676 (de 10/08/2022), que culminou na averbação da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula n.º 102.516 em nome da Caixa Econômica Federal.
Com a juntada dos documentos pelo Cartório, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. ROSANA CAMPOS PAGANO Juíza Federal
2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP PIRACICABA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-77.2024.4.03.6109 AUTOR: KELLY CRISTINA DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627, VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Fica a parte autora intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de quinze(15) dias (artigos 351 e 437 do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo, especifiquem ambas as partes, também no prazo quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência e apresentando rol de testemunhas caso necessário (observando-se o artigo 183 do referido Código quanto à Advocacia Pública). Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP PIRACICABA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-77.2024.4.03.6109 AUTOR: KELLY CRISTINA DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627, VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Fica a parte autora intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de quinze(15) dias (artigos 351 e 437 do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo, especifiquem ambas as partes, também no prazo quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência e apresentando rol de testemunhas caso necessário (observando-se o artigo 183 do referido Código quanto à Advocacia Pública). Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-77.2024.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: KELLY CRISTINA DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627, VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento proposta por KELLY CRISTINA DE ANDRADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF visando a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial realizada com base na Lei n.º 9.514/97, com pedido de tutela de urgência que ora se examina.
Afirma a parte autora que adquiriu o imóvel situado na Avenida Dois Córregos, nº 2.299, apartamento 109, no município de Piracicaba – SP, devidamente registrado perante o 2º Registro de Imóveis de Piracicaba sob matricula nº 102.516, mediante financiamento com alienação fiduciária em favor da CEF, mas que está inadimplente devido a problemas financeiros. Aduz que teve ciência de que seu imóvel seria leiloado no dia 26/03/2024, mas que nunca foi notificada para purgação da mora, nem intimada da data dos leilões extrajudiciais.
Alega a nulidade do procedimento diante da ausência de constituição em mora ou qualquer intimação sobre o procedimento de consolidação da propriedade, bem como da falta de intimação pessoal da data de realização dos leilões. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de obstar o prosseguimento da execução extrajudicial. Com a inicial vieram documentos. Vieram os autos conclusos para decisão.
Decido. Inicialmente defiro a gratuidade de justiça. As explanações contidas na inicial não permitem vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, tal como prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. Não entrevejo, ao menos numa análise perfunctória própria deste momento processual, nulidades no procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei n.º 9.514/97, uma vez que a própria parte autora relata que deixou de pagar as prestações do contrato gerando o inadimplemento.
Ademais, consta da matrícula do imóvel a averbação, datada de 06/11/2023, da conclusão do processo de consolidação da propriedade sem purgação da mora, de modo que não se mostra verossímil a afirmação de absoluto desconhecimento do procedimento extrajudicial. Destarte, considerando o expresso reconhecimento de descumprimento do financiamento imobiliário e a ausência de prova de que houve, por parte da Caixa Econômica Federal, desrespeito ao procedimento previsto na Lei n.º 9.514/97 ou qualquer mácula capaz de impedir a realização do leilão extrajudicial ou de seus efeitos, legítima a execução do contrato.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência. Cite-se a ré. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.