PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-77.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
AUTOR: JOSE CAVALCANTE COSTA Advogado do(a)
AUTOR: DORICLEA FERREIRA DOS SANTOS - MS26162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ CAVALCANTE COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, em virtude de labor rural na condição de segurado especial. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I- FUNDAMENTAÇÃO I.1 – Da preliminar de coisa julgada Acolho parcialmente a alegação de coisa julgada quanto ao processo 5000280-95.2022.4.03.6206 aventada pelo INSS. No caso, verifico que a decisão administrativa quanto ao requerimento NB 205.314.003-2, de 28/04/2022, bem como toda a documentação acostada referente ao período pleiteado, fora analisada naqueles autos, quando fora julgado improcedente a ação.
Trata-se, inclusive, de decisão confirmada pela 1ª Turma Recursal do TRF3, nos seguintes termos: “Não obstante a juntada de diversos documentos, é certo que do seu cotejo se extrai que o autor e sua esposa possuem atividade rurícola em duas propriedades, as quais, somadas, ultrapassam os 4 módulos fiscais previstos em lei. Trata-se de áreas de 2,2 módulos fiscais e de 1,98 módulos fiscais, pertencentes ao município de Pedro Gomes/MS, onde cada módulo fiscal equivale a 60 hectares (fonte: https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal).
Além disso, verifica-se que a esposa do autor recebeu como doação de sua genitora, agora já falecida, uma área de 118 hectares da fazenda Nossa Senhora Aparecida. Consoante declarado pelo autor em seu depoimento pessoal, atualmente, o casal possui uma área de, aproximadamente, 200 hectares, se somadas as fazendas. Esse, contudo, não foi o único critério utilizado pela sentença para indeferir o benefício requerido pela parte autora.
Foi juntada nota fiscal de compra de fertilizantes de valor considerável, R$ 7.224,00. Além disso, o autor declarou possuir dois tratores e uma caminhonete Toyota Hilux, ano 2010. Por fim, declarou em seu depoimento pessoal que o lucro e as notas fiscais são contabilizados pelo contador. Assim, as provas documentais juntadas aos autos não demonstram satisfatoriamente o exercício da atividade rural em regime de economia familiar por parte do autor.
Nesses termos, há, efetivamente, prova documental do exercício da atividade rural pelo autor, não na qualidade de segurado especial, mas, sim, como produtor rural, situação que, evidentemente, descaracteriza a situação de segurado especial. O segurado especial é um pequeno produtor que explora atividade econômica, sozinho ou com auxílio direto dos familiares. Não deve haver uma larga ou grande produção comercial.
O fato isoladamente considerado de a área explorada ser superior a 4 módulos fiscais não afastaria a qualidade de segurado especial; mas, no caso dos autos, há diversas situações (como, por exemplo, a quantidade de gado, notas fiscais de significativo valor, contratação de contador), que convergem para a conclusão de que o autor é produtor rural e não segurado especial em regime de economia familiar.
Assim, constata-se que o autor exerceu atividade compatível com a condição de empresário – contribuinte individual –, e não com a de segurado especial. No caso, portanto, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que não restou comprovado o requisito da qualidade de segurado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, e de acordo com a fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, condicionando a cobrança à comprovação da perda da qualidade de beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil. É o voto.”. (Grifo nosso). A questão relativa ao indeferimento de 28/04/2022 é definitiva, com força de coisa julgada formal e material, razão pela qual, não cabe rediscussão.
Apesar disso, entendo plenamente possível a análise do requerimento nº 229.264.576-3 (DER: 30/07/2024). Embora a coisa julgada na ação anterior deva ser preservada, tratando-se de aposentadoria por idade rural, relação jurídica previdenciária de trato sucessivo, não vejo óbices à possibilidade de que seja novamente trazido à apreciação do juízo, desde que acompanhados de novos elementos, a configurar a nova causa de pedir.
I.2 – Do mérito Superada a preliminar arguida, passa-se ao exame da causa. Nos termos do art. 201, § 7º, incisos I e II da CF/88, com as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, assegura-se a aposentadoria por idade nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, semulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Assim, para os trabalhadores urbanos é preciso comprovar a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 62 (sessenta e dois) anos, se mulher.
Em relação aos trabalhadores rurais, inclusive os que exercem atividades em regime de economia familiar, a idade mínima é de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. Por sua vez, o art. 3º da EC nº 103/2019 assegura àqueles que preencheram os requisitos antes de sua vigência a percepção de benefícios conforme regras anteriores. No tocante à aposentadoria na qualidade de segurado empregado rural ou segurado especial não houve alteração na idade mínima, de modo que são desinfluentes as alterações da EC nº 103/2019, no particular.
Pois bem. O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, disciplina o seguinte: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. Deve-se, pois, para o caso de segurados empregados rurais e segurados especiais, analisar o preenchimento dos requisitos necessários à fruição de benefício previdenciário, que são: a) carência; b) idade de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; c) qualidade de segurado. Vale salientar que, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03: Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Por sua vez, o art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios, estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais como carência para a concessão do benefício ora pleiteado, à exceção dos segurados filiados à Previdência Social em data precedente a 24 de julho de 1991, para os quais a carência é regulada pelo art. 142 da mesma Lei, que prevê uma regra de transição, aplicável ao caso dos autos. Especificamente no tocante aos segurados especiais do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, a comprovação de carência para gozo de benefícios não ocorre mediante contribuições mensais, mas, sim, mediante comprovação de “exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido” (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Frise-se que o reconhecimento do tempo de serviço rural independe do recolhimento das contribuições e não pode ser utilizado para fins de carência, quando anteriores à vigência da Lei nº 8.213/91. A Súmula n. 24 da TNU prescreve que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91".
No caso, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, devendo comprovar, portanto, além da idade de 60 (sessenta) anos, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao cômputo da idade exigida. Nesse sentido é o entendimento estampado na Súmula nº 54 da TNU, in verbis: Súmula
54 – Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima Tendo em vista que o autor completou o requisito etário (DN 30/03/1961 – ID 345105109) em 2021, deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, por 180 meses.
A prova do tempo de serviço do trabalhador rural obedece à regra prevista no §3º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (redação anterior à Lei nº 13.846/19).
Sobre a utilidade da prova testemunhal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 149, é de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Além disso, o STJ pacificou o entendimento, no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 642), no sentido de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixa de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese em que o segurado preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício” Da mesma forma, não se faz necessário que os documentos digam respeito a todo o período que se busca comprovar.
Vale dizer, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem o exercício da atividade rural ano a ano, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Esse, inclusive, é o entendimento exposto na Súmula nº 14 da TNU, pelo qual “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
No mesmo sentido foi a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 638), no qual foi assentada a tese de que “mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”. Assim, no caso concreto, deverá haver a comprovação do labor rural (180 contribuições – 15 anos) no período imediatamente anterior ao do preenchimento da idade (30/03/2021) ou da data de entrada do requerimento administrativo – DER (30/07/2024).
Para a prova do labor campesino, a parte autora juntou os seguintes documentos (ID 345105123): a) Contrato de arrendamento de imóvel rural Estância Gramado, de 30ha de 15/01/1999 a 15/11/2000, autor qualificado como pecuarista; b) Contrato de arrendamento de imóvel rural Fazenda Água Branca, de 25ha, de 01/12/2001 a 01/12/2004, autor qualificado como pecuarista e residente na área urbana à rua Bahia, 965, centro, Pedro Gomes/MS; c) Contrato de arrendamento de imóvel rural Fazenda Santa Rosa do Piriqui, de 207,64ha, de 05/10/2012 a 05/1/2013, autor qualificado como pecuarista; d) Matrícula de imóvel da Fazenda Nossa Senhora Aparecida, de 118,83 has, recebida pela esposa do autor, Julita Almeida de Souza Costa, qualificada como pecuarista, por doação com reserva de usufruto, em 07/07/2017, valor de R$ 509.121,11; e) Matrícula de imóvel da Estância Dois Corações, de propriedade da sogra do autor, Alzira Martins de Souza, de 40ha; f) Certidão de óbito da sogra Alzira Martins de Souza ocorrido em 08/09/2022; g) Notas fiscais de aquisição gados bovinos tendo como remetente Jose Cavalcante: 56 gados em 06/2002, 47 gados em 05/2004; h) Notas fiscais de compra de insumos agrícolas de 1996, 08/2009, 11/2011; i) ) notas fiscais de compra de vacinas: 50 em 05/1996, 140 em 11/1996, 10 em 05/1998, 90 em 05/1999, 90 em 02/2000, 40 em 02/2001, 70 em 05/2003, 20 em 11/2008, 30 em 11/2009, 50 em 08/2012, 10 em 05/2010, 20 em 05/2011, 20 em 11/2012, 10 em 2013, 20 em 05/2014, 175 em 05/2015, 10 em 05/2016, 10 em 05/2017, 10 em 2018, 15 em 2019, 15 em 2020; j) Nota fiscal de aquisição de insumo agrícola em 04/2021 no valor de R$7.224,00; k) Comprovante de endereço residencial urbano, à Rua Bahia, de 11/2024 (ID 349359011); l) Autodeclaração do segurado especial (ID 349359020); m) Fotos e vídeos do autor na área rural – sem especificação de data (ID 356292180); n) Matrícula do imóvel suburbano nº 4.541 - Chácara Recanto da paz – 9ha, em nome de Jose Cavalcanti, adquirida em 02/05/2005 e vendida em 06/04/2016, (ID361147175); o) Comprovante de baixa do CNPJ 06.988.625/001-90, realizado em 01/06/2024 – aberto em 04/10/2004, com declaração de contador contábil. (ID 361147177).
Acerca da prova oral produzida, a parte autora aderiu à instrução concentrada conforme manifestação de ID 356292180, e em seu depoimento pessoal, o demandante informou: Que nasceu na cidade de Ituiutaba, Minas Gerais, no ano de 1961, na cidade; que estudou em escola rural até segundo ano da primeira série no Estado que nasceu; que começou a trabalhar na atividade rural com 8 anos de idade; que plantava arroz no estado de Minas Gerais com o pai; que o primeiro patrão chamava-se Carlos, mas não se lembra do sobrenome; que já faz muitos anos; que o Carlos era dono da área e nós arrendamos; que os pais eles eram trabalhadores rurais; que se casou com 21 anos; que na época era trabalhador braçal; que começou com 8 anos de idade; que mudei para cá para o Mato Grosso no ano de 74; que aprendeu a trabalhar com trator ali no Chapadão, perto de Sonora; que me casei no ano de 81; que aí me mudei pra fazenda que era do meu sogro e aonde nós reside até hoje; que a sua esposa na época era do lar; que exerceu atividade rural toda vida, até hoje; que a primeira atividade laborativa rural após o casamento foi na fazenda do meu sogro; que permaneceu até hoje exercendo essa atividade; que tem um Corsa e uma moto; que a esposa não tem veículo em seu nome; que não possui empresa ou negócio informal em nome próprio ou de algum membro do grupo familiar; que a terra onde mora é pasto, tira o leitinho para sobreviver e sobra; que as terras o pai dela que deixou; que ele não tem nada; que a terra tá no nome da sua esposa; que foi doada; que faz cerca, nós planta uma mandioquinha para sobreviver, planta o milhozinho de vez em quando, cria um gadinho e é isso aí; que trabalha todo dia; que a esposa me auxilia só na casa; que ela cuida só da parte da casa e eu no campo; que cultiva só mandioca; que a área plantada dá para um meio hectare mais ou menos; que não utiliza insumos; que a semente é de acordo que vai morrendo, passo, você vai reformando, né?; que esse ano mesmo eu reformei uma área lá com 60 kg de semente; que de adubo eu corrigi a acidez há uns 3 anos atrás; que eu gastei mais ou menos uns 3.600 kg de adubo; que pesticida vai de acordo com o vir das pragas a gente vai passando, né?; que não tem base para te falar quantidade por ano não; que cria aproximadamente umas 80 cabeças de vaca, bezerro; que tem dois cavalos, duas éguas, aliás; que tem porco, porco e galinha, né?; que os porcos vai ter mais ou menos umas 10 cabeças, galinha mais ou menos umas 60, 70 cabeças; que a produção diária de leite, de ovo ou outros produtos de animais é somente para despesa; que o leite eu vou tirar em torno de uns 5 L de leite, que é só duas vaquinhas; que é só pra consumo; que de vez em quando, de acordo a necessidade, a gente vende os bezerrinhos, né, para sobreviver; que é só eu e a minha esposa; que tem um CTV velho e uso ele para alguns serviços; que não é cooperado; que ficou 60 dias internado na Santa Casa e no Regional Campo Grande.
Regional não, no São Julião; que não há outra fonte de renda; que tem endereço urbano na Rua Bahia 978; que é um imóvel nosso; que adquiriu com o próprio dinheiro da criação; que fui juntando e comprei; que é muito difícil ficar aqui porque a gente mora lá no mato, tem que cuidar da criação, então 24 horas nós estamos lá; que esse imóvel tá no meu nome; que eu tive uma empresa um ano e pouquinho, aí não deu certo; que era uma merceariazinha; que foi mais ou menos em 2023, 24; que a ideia era pra minha filha; que a gente abriu para ela sobreviver e de repente não deu muito certo, que ela tinha a cabeça meia variada e acabou não dando em nada; que já teve uma chácara chamada Recanto da Paz; que foi mais ou menos de 2004 a 2014 ou 15 ou 16 por aí, não me recordo bem; que veio para cá no ano de 70; que era solteiro; que conheceu a esposa aqui na cidade de Pedro Gomes; que antes de casar com ela morava na fazenda com seus pais; que depois foi morar na fazenda do seu sogro; que ele se chamava Joaquim Barbosa de Almeida; que a chácara Recanto da Paz era próximo aqui na cidade; que eu ficava na chácara e ficava na fazenda; que depois eu vendi porque estava muito difícil cuidar das duas áreas; que chegou a trabalhar nas duas áreas; que a chácara Recanto da Paz aproximadamente 10 há, era 9 ponto não sei o quê; que na fazenda do sogro trabalhava ajudando ele; que lá tinha muita gente; que era fazenda, era grande; que recebia salário mensal, salário não, diária, naquele tempo não era salário, diária; que mexia com gado, fazia cerca e tirava o poste, fincava poste, desmanchava a cerca e aquela coisa de fazer; depois de vender a chácara voltei pra fazenda do meu sogro; que a sua esposa recebeu área de doação da sogra; depois do falecimento dele; que a sogra faleceu também; que atualmente estão somente nessa área que foi doada pela sogra. (Grifo nosso).
A testemunha José Queiroz Filho, compromissada com a verdade, afirmou que: reside em Pedro Gomes; na área rural é uma propriedade chamada Estância Matão; que a gente é conhecido há muitos anos; que inclusive ele é mais velho do que eu um pouco; que crê que tem 30 anos que conhece o autor; que conheceu ele porque era região; que nós faz parte da mesma região; que naquele tempo a gente topava, mas não toda hora, por exemplo, só mais nos eventos, tudo, mas só que a gente se conhecia, conhecia o sogro dele, conhecia a mulher dele; que era na região de Água Branca, região da Cachoeira da Água Branca; que é nascido lá; que estudou só em escola rural, nunca estudou em escola pública; eu não cheguei a estudar com ele não; que já conheceu ele casado de novo, assim, eu era solteiro e ele casado; que ele mudou lá pra região depois que ele casou; que a fazenda que ele morava era do sogro dele; que o sogro dele já morava lá bem antes; que toda vida o autor trabalhou com essas coisas, é fazendo cerca, é mexendo com madeira, é mexendo com gado, é essas coisas, entendeu; que ele continua fazendo a mesma atividade, porque fazenda já chama afazer; que é manutenção diária, mexendo com as coisas dele de cerca, essa coisa ainda; que ele tem um trator, umas coisas, mexendo essas coisas; que ele só tem um só o gadinho mesmo.
SÓ o gadinho que eu saiba. SÓ o gadinho; eu acho que era o nome da mulher dele porque o dono da propriedade não era ele, era o sogo dele. A testemunha Leonel Dominguos Gonçalves, devidamente compromissada, salientou: que conhece o senhor José há mais ou menos 30 anos; que conheceu trabalhando lá; que são vizinhos; que é vizinho dele na fazenda; que nasceu na roça; que estudou só em escola rural; que foi depois que conheceu ele; que conheceu ele casado; que o autor faz de tudo, mexe com gado, com roça, com cerca, com tudo.
Serviço de fazenda; que não sabe se ele vende o que cria; que o autor só trabalhou na área rural desde que conheceu ele; que nunca trabalhou com ele; que não conhece os pais do autor; que a fazenda é do sogro dele; que ele e a da mulher dele que pegou de herança; que não sabe se ele já teve alguma empresa em seu nome. A testemunha Nicanor da Silva Farias, devidamente compromissada, afirmou que: Conhece o senhor José desde 89 a 90; que conheceu José na Lavoura; que naquela época tocava muita roça em Riba da Serra; que desde sempre José trabalha na roça lá; que ele trabalhava na roça também; que nos encontramos na fazenda do meu tio; que naquela época era muita lavoura; que eu tinha mais ou menos uns 20 e poucos anos; que somos quase de uma idade só; que estudou em escola rural até a quarta série; que estudou com José; que José vivia com o pai e a mãe quando se conheceram; que acha que eles trabalhavam de arrendatários; que não lembra se ele tinha terra não, os pais dele; que José depois adquiriu uma área de terra do lado da Água Branca; que ele reside lá até hoje; que lá ele planta, tem a lavoura dele, ele planta cana, milho, feijão, cria porco, galinha e tem um gadinho; que José tira leite, faz queijo; que a produção é mais para consumo dele, se ele vende, eu não tô sabendo; que José é casado; que a esposa ajuda ele; que toda a vida que eu conheci ele sempre foi trabalhando na atividade rural, e naquela época era braçal mesmo, só na roça; que depois que ele conseguiu essa propriedade dele aí; que eu aprendi cortar cabelo e vim pra cidade; que morei vizinho dele numa época; que toda a vida foi no sítio que eu conheci; que não lembra o nome de onde José morava.
Constata-se dos autos que o autor não conseguiu demonstrar o exercício do labor rural, em regime de economia familiar, acerca do período imediatamente anterior ao do novo requerimento administrativo realizado em 30/07/2024. Considerando a documentação apresentada, bem como dos depoimentos, é possível constatar que o autor é pecuarista, constando esta qualificação em diversos documentos, possuindo inclusive, mais de uma área de terra.
Além disso, de seu depoimento extrai-se que o mesmo possui maquinário, dois veículos, imóvel urbano, um número elevado de gados, além de possuir uma empresa ao longo de aproximadamente 20 anos, sendo a mesma baixada somente em 06/2024, um mês antes da entrada do segundo requerimento, o que descaracteriza do regime de economia familiar. Ressalta-se que a extensão das propriedades do núcleo familiar, consideradas em conjunto, excede os quatro módulos fiscais, exigidos pelo art. 11, VII da Lei 8.213/91, corroborando que o trabalho não se deu como alegado pelo autor em sua inicial.
Nesse sentido, não se desconhece o teor da Súmula 30 da Turma Nacional de Uniformização, de que o tamanho da propriedade por si só não descaracterizaria a condição de segurado especial do trabalhador, todavia, tanto o depoimento quanto os documentos juntados pelo demandante contribuem para descaracterizar a referida condição. Afirma o autor que após o casamento realizado em 23/11/1981 sempre residiu e trabalhou nas terras de seu sogro, que posteriormente foram recebidas por sua esposa em doação, qual seja Fazenda Nossa Senhora Aparecida de 118,83ha – 1,96 módulos fiscais, com destaque para o fato de que à época a esposa do demandante foi qualificada com pecuarista.
Além deste imóvel, sua esposa também recebeu em doação a Fazenda Dois Corações, de 40ha, e também possuíram a Chácara Recanto da paz, de 9ha, em nome de Jose Cavalcanti, adquirida em 02/05/2005 e vendida em 06/04/2016, somando mais 0,8 módulos fiscais. Somado a isso, o autor possuiu diversos outros imóveis ao longo do período que se pretendeu fazer prova, ressaltando inclusive a inconsistência em seu depoimento ao afirmar que trabalhava e morava somente na fazenda de seu sogro e por um período concomitante somente com a Chácara Recanto da Paz.
Dentre estes imóveis, cabe destacar os que não foram mencionados pelo demandante em seu depoimento, sendo estes a Estância Gramado, de 30ha, pelo período de 15/01/1999 a 15/11/2000, sendo o autor qualificado como pecuarista na matrícula do imóvel, o imóvel rural Fazenda Água Branca, de 25ha, pelo período de 01/12/2001 a 01/12/2004, constando na matrícula do imóvel a sua qualificação como pecuarista e residente na área urbana à rua Bahia, 965, centro, Pedro Gomes/MS, e o imóvel rural Fazenda Santa Rosa do Piriqui, de 207,64ha, de 05/10/2012 a 05/1/2013, sendo o autor novamente qualificado como pecuarista na matrícula do imóvel.
Ainda, das notas fiscais de compra e venda de gados, e de compra de vacinas acostadas aos autos, é possível constatar uma grande movimentação de gados, sendo corroborado com seu depoimento, que afirma que atualmente possui cerca de 80 cabeças de gados. Cumpre ressaltas também a compra de fertilizantes, no valor total de R$ 7.224,00, de 08/04/2021, incompatível com uma produção em pequena propriedade rural.
Ademais, do documento acostado em ID 361147177, é possível constatar que o autor possui contador, ressaltando a existência de necessidade de controle e organização de negócios realizados, como a prestação de conta apresentada referente ao CNPJ em nome do demandante. No que tange à existência de empresa em nome do autor, há também incompatibilidade em relação aos documentos apresentados e em seu depoimento.
O demandante afirma que teve “uma empresa um ano e pouquinho, aí não deu certo; que era uma merceariazinha; que foi mais ou menos em 2023, 24”, porém, constata-se que a empresa foi aberta em 2004 e encerrada somente em 06/2024. Tais circunstâncias indicam, portanto, o exercício de labor campesino na condição de contribuinte individual e não como segurado especial – art. 11, V, ‘a’, da Lei de Benefício, sendo-lhe exigível o recolhimento de contribuições previdenciários para que faça jus aos benefícios do RGPS.
Sobre o tema, assim se manifesta a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. - Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142. - Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008. - Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008. - O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade.
Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo. - Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida. - Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida. - O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal. - Ao definir o regime de economia familiar, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. - As notas fiscais acostadas demonstram produção em quantidade incompatível com o regime de economia familiar.
Logo, forçoso concluir que as atividades empreendidas pelo autor superavam os limites da subsistência, caracterizando-se ele como produtor rural. - O conjunto probatório não foi hábil a comprovar as alegações iniciais, condição essencial e primeira para o reconhecimento do período de atividade rural na condição de segurado especial em regime de economia familiar. - Apelação improvida. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000087-29.2018.4.03.6139; Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, DJE 13/02/2020).
Grifou-se. Assim, com base no conjunto probatório dos autos, entendo que, não restou configurada a exploração da terra em regime familiar, não se aplicando o enunciado da Súmula 30 da TNU, conforme já explano. Não restou caracterizada, portanto, a condição de segurado especial no período de carência necessário à concessão do benefício, nos termos do artigo 48, §2º, da Lei 8.213/91. Demais disso, tendo em vista o enquadramento na condição de contribuinte individual, não é aplicável o entendimento firmado no REsp 1352721/SP, sendo a hipótese de improcedência da demanda.
II -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CAVALCANTE COSTA
Advogado
DORICLEA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 26162/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-77.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: JOSE CAVALCANTE COSTA Advogado do(a) AUTOR: DORICLEA FERREIRA DOS SANTOS - MS26162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 1, da Portaria COXI-01V nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), ficam as partes interessadas intimadas a se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre as contestação(ões) apresentada(s), bem como se pretendem o julgamento antecipado da lide; em caso negativo, havendo necessidade de instrução, apontar, justificadamente, sob pena de indeferimento: 1.1) os fatos controvertidos; 1.2) os meios de provas que pretendem produzir; 1.3) questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 1.4) justificativa para distribuição do ônus da prova.
Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-77.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: JOSE CAVALCANTE COSTA Advogado do(a) AUTOR: DORICLEA FERREIRA DOS SANTOS - MS26162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação ajuizada por JOSE CAVALCANTE COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria rural/híbrida (rural).
Com a inicial vieram procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO. Conforme adesão do Juízo, neste momento processual surge a possibilidade da formalização de negócio jurídico processual denominado de INSTRUÇÃO CONCENTRADA, com fluxo próprio para benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida, nos termos da Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. As advogadas e advogados que já detém uma certa prática de audiências previdenciárias devem ter constatado a ausência regular do INSS nas audiências, o que inviabiliza por completo a propositura de acordo no ato e eventual fim mais célere do feito.
Por outro lado, as audiências se restringem a oitiva das testemunhas que pela natural limitação da narrativa e da memória é sensível e limitada. Além disso, considerando inclusive a atual vivência da humanidade, cuja interação maior se dá através de vídeos, fotos e rede sociais, pessoalmente vejo a prova a ser produzida por vídeo moderna, autêntica e com possibilidades de evidenciar e provar as reais e atuais circunstâncias a que vivem e trabalham os autores das demandas.
O vídeo e as fotos podem possibilitar a materialização de situações antes difíceis de comprovar e trazendo circunstancias e elementos que a prova testemunhal muitas vezes não consegue indicar e as chances de sucesso da demanda podem aumentar consideravelmente. O recurso de baseia na autonomia da vontade e é importante que o vídeo seja feito sem edições, a parte fique à vontade para falar, mas que siga o roteiro de perguntas mínimas (anexos) para bem contextualizar a vida e a lide rural, estando livre a advogada ou advogado para fazer outras perguntas que entender relevantes, atentando-se apenas ao tamanho do vídeo.
Também, o vídeo pode ser feito por teleconferência, no escritório do advogado, na casa das partes, no ambiente rural, respeitado o bom-senso, não há limitações. Outras instruções seguem em anexo. A instrução concentrada já é uma realidade em várias Subseções da Justiça Federal do MS a SP (https://web.trf3.jus.br/noticias-sjms/Noticiar/ExibirNoticia/664-jfms-realiza-reuniao-sobre-resolucao-que-trata-da) e tem apoio da OAB em diversos lugares, pela sua efetividade e possibilidade potencial de sucesso das demandas (por ex. recomendo o vídeo da OAB com os Juízes de São José dos Campos e Ourinhos/SP https://www.youtube.com/watch?v=VMAiFLSJOko).
Como dito no vídeo citado no link acima, nos lugares onde já implementada a medida, como Jales/SP e Registro/SP o número de acordos foi significativo e o tempo de tramitação dos feitos reduzido pela metade. É importante ressaltar que a instrução concentrada não supre a falta de início de prova material e há inúmeras vantagens que podem ser balizadas pelas advogadas/advogados como sendo o primeiro juiz da causa e conforme analisado pelo seguinte sítio eletrônico: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/blog/instrucao-concentrada-ic-conforme-resolucao-conjunta-n-6-2024-presi-gabpres-adeg.
Enfim, entusiasta da possibilidade e entendendo que a medida traduz em grande empoderamento da advocacia e vanguarda em termos de prova processual no Brasil, ensejo a manifestação da parte. Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 30 (trinta) dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Ressalto que em caso de adesão, a parte ficará dispensada a produção de prova oral em audiência, salvo posterior entendimento em contrário pelo juiz.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e anexar a documentação abaixo, respeitando-se as orientações do Anexo I; a. gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; b. vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c. início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar. d. levantamento fotográfico do local de trabalho; e. vídeos ou fotografias do autor laborando; Lista de anexos para download (links válidos até janeiro de 2025): https://web.trf3.jus.br/anexos/download/W86F30A1A - Orientações sobre a Instrução Concentrada https://web.trf3.jus.br/anexos/download/M4DB2FCDE6 - Perguntas mínimas Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou, conhecendo as provas juntadas, apresentar proposta de acordo direto.
Por fim, sobre o procedimento, destaco que havendo ou não proposta de acordo, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 15 dias. Havendo concordância com proposta de acordo Não havendo concordância ou proposta de acordo O processo será concluso para que, conforme o inciso I, do parágrafo 2º, do art. 12 do CPC, seja imediatamente homologado o acordo e encaminhado os autos para a rotina de expedição da requisição de pequeno valor.
Contestado o feito, a parte autora deverá apresentar réplica, no mesmo prazo de 15 dias. Após, o processo será concluso para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CAVALCANTE COSTA
Advogado
DORICLEA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 26162/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-77.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: JOSE CAVALCANTE COSTA Advogado do(a) AUTOR: DORICLEA FERREIRA DOS SANTOS - MS26162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação ajuizada por JOSE CAVALCANTE COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria rural/híbrida (rural).
Com a inicial vieram procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO. Conforme adesão do Juízo, neste momento processual surge a possibilidade da formalização de negócio jurídico processual denominado de INSTRUÇÃO CONCENTRADA, com fluxo próprio para benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida, nos termos da Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. As advogadas e advogados que já detém uma certa prática de audiências previdenciárias devem ter constatado a ausência regular do INSS nas audiências, o que inviabiliza por completo a propositura de acordo no ato e eventual fim mais célere do feito.
Por outro lado, as audiências se restringem a oitiva das testemunhas que pela natural limitação da narrativa e da memória é sensível e limitada. Além disso, considerando inclusive a atual vivência da humanidade, cuja interação maior se dá através de vídeos, fotos e rede sociais, pessoalmente vejo a prova a ser produzida por vídeo moderna, autêntica e com possibilidades de evidenciar e provar as reais e atuais circunstâncias a que vivem e trabalham os autores das demandas.
O vídeo e as fotos podem possibilitar a materialização de situações antes difíceis de comprovar e trazendo circunstancias e elementos que a prova testemunhal muitas vezes não consegue indicar e as chances de sucesso da demanda podem aumentar consideravelmente. O recurso de baseia na autonomia da vontade e é importante que o vídeo seja feito sem edições, a parte fique à vontade para falar, mas que siga o roteiro de perguntas mínimas (anexos) para bem contextualizar a vida e a lide rural, estando livre a advogada ou advogado para fazer outras perguntas que entender relevantes, atentando-se apenas ao tamanho do vídeo.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CAVALCANTE COSTA
Advogado
DORICLEA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 26162/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-77.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: JOSE CAVALCANTE COSTA Advogado do(a) AUTOR: DORICLEA FERREIRA DOS SANTOS - MS26162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 28, V, "g", da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), fica a parte autora intimada, em 15 (quinze) dias, a
1) justificar o motivo da propositura da presente ação, tendo em vista a informação que consta na aba de processos associados com relação à possibilidade de prevenção;
2) juntar comprovante de endereço atual, com no máximo 180 (cento e oitenta dias), em nome próprio; ou, caso não possua, acompanhado de declaração de endereço, firmada pelo terceiro titular do documento apresentado, com reconhecimento em cartório ou com cópia do documento pessoal;
3) juntar cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide (para ações referentes à concessão de benefício assistencial - LOAS: com decisão datada de até dois anos da data do ajuizamento da ação);
4) informar o valor da causa e justificá-lo mediante apresentação de planilha de cálculos e, caso o valor seja superior ao limite da alçada do Juizado Especial Federal (considerada a soma das parcelas vencidas e de até 12 parcelas vincendas), apresentar renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos na data do ajuizamento em razão da competência do JEF;
5) indicar o período não reconhecido na via administrativa pelo INSS e que é objeto da ação, sob pena de extinção do feito. Coxim/MS, 25 de novembro de 2024.
Também, o vídeo pode ser feito por teleconferência, no escritório do advogado, na casa das partes, no ambiente rural, respeitado o bom-senso, não há limitações. Outras instruções seguem em anexo. A instrução concentrada já é uma realidade em várias Subseções da Justiça Federal do MS a SP (https://web.trf3.jus.br/noticias-sjms/Noticiar/ExibirNoticia/664-jfms-realiza-reuniao-sobre-resolucao-que-trata-da) e tem apoio da OAB em diversos lugares, pela sua efetividade e possibilidade potencial de sucesso das demandas (por ex. recomendo o vídeo da OAB com os Juízes de São José dos Campos e Ourinhos/SP https://www.youtube.com/watch?v=VMAiFLSJOko).
Como dito no vídeo citado no link acima, nos lugares onde já implementada a medida, como Jales/SP e Registro/SP o número de acordos foi significativo e o tempo de tramitação dos feitos reduzido pela metade. É importante ressaltar que a instrução concentrada não supre a falta de início de prova material e há inúmeras vantagens que podem ser balizadas pelas advogadas/advogados como sendo o primeiro juiz da causa e conforme analisado pelo seguinte sítio eletrônico: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/blog/instrucao-concentrada-ic-conforme-resolucao-conjunta-n-6-2024-presi-gabpres-adeg.
Enfim, entusiasta da possibilidade e entendendo que a medida traduz em grande empoderamento da advocacia e vanguarda em termos de prova processual no Brasil, ensejo a manifestação da parte. Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 30 (trinta) dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Ressalto que em caso de adesão, a parte ficará dispensada a produção de prova oral em audiência, salvo posterior entendimento em contrário pelo juiz.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e anexar a documentação abaixo, respeitando-se as orientações do Anexo I; a. gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; b. vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c. início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar. d. levantamento fotográfico do local de trabalho; e. vídeos ou fotografias do autor laborando; Lista de anexos para download (links válidos até janeiro de 2025): https://web.trf3.jus.br/anexos/download/W86F30A1A - Orientações sobre a Instrução Concentrada https://web.trf3.jus.br/anexos/download/M4DB2FCDE6 - Perguntas mínimas Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou, conhecendo as provas juntadas, apresentar proposta de acordo direto.
Por fim, sobre o procedimento, destaco que havendo ou não proposta de acordo, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 15 dias. Havendo concordância com proposta de acordo Não havendo concordância ou proposta de acordo O processo será concluso para que, conforme o inciso I, do parágrafo 2º, do art. 12 do CPC, seja imediatamente homologado o acordo e encaminhado os autos para a rotina de expedição da requisição de pequeno valor.
Contestado o feito, a parte autora deverá apresentar réplica, no mesmo prazo de 15 dias. Após, o processo será concluso para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.