PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-77.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: H. S. P. D. S. REPRESENTANTE: AMANDA PEREIRA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: BENEDITA DE FATIMA DELBONO - SP117099, REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Pretende o autor, menor impúbere, representado por sua genitora, seja a ré compelida a efetuar a sua matrícula, “com base em sua inscrição e aprovação em 6º lugar da lista L4, afrodescendente e aluno da escola pública”.
Assim narra a inicial: H. S. P. D. S., menor e incapaz, se inscreveu no Processo Seletivo dos Cursos Tecnicos Integrados e Concomitantes/Subsequentes - 2024/1 (CMP.INT.ELE.2016 - TE:CNICO EM ELETRO;NICA INTEGRADO AO ENSINO ME:DIO) - campus CAMPINAS em agosto de 2023 (edital em anexo). A inscriçao foi efetuada para os considerados afro descentes, alunos de escolas publicas e baixa renda. O mesmo foi aprovado conforme lista anexa, em 4 listas das 5 listas que foram públicas.
O candidato Henrique foi aprovado nas lista L1 (ampla concorrencia, conforme pagina 12), L2 (baixa renda e PPP conforme página 16), L3 página 19 e L4 (PPP - afro descendente, página 24). Na segunda convocaçao que ocorreu em 24/01, foi convocado para a lista L2 e ficou subentendido que tambem para a L4, tendo em vista que nas duas listas esta classificado em 6 lugar e que foi chamado tambem outro candidato em 7º lugar na lista L4. (NAO HOUVE POR PARTE DA INSTITUIÇAGO NENHUM REGISTRO QUE FICASSE CLARO ESSA CONVOCAÇAGO O QUE DEVERIA TER OCORRIDO, VISTO QUE ELE ESTÁ CLASSIFICADO NA L4) O candidato Henrique foi o tempo todo transparente com a documentaçao solicitada.
Ele entregou toda a documentaçao exigida para o pedido de matrícula. Ja havia sido aprovado como afrodescendente. Apresentou a declaraçao da escola em que estudou a vida toda em escola publica. Entregou todos os comprovantes de renda de seus pais e o RG de seus irmaos. No total sao 5 pessoas do seu grupo familiar. Ocorre que em 29/01 recebeu a negativa de que seu pedido de matrícula foi indeferido, por nao se enquadrar como baixa renda.
Ao entrar em contato com o Instituto recebeu a informaçao de que o candidato foi desclassiCicado pelo criterio renda da lista L2. Ate entao realmente a renda familiar ultrapassou o teto de um salario-mn imo e meio, PORE:M POR ESSE MOTIVO O CANDIDATO FOI AUTOMATICAMENTE EXCLUI:DO DA LISTA L4, o que passou a ser motivo de muita angustia e aCliçao, visto que O CANDIDATO FOI APROVADO PARA A LISTA L4, e deveria ter sido aprovada sua matrc ula, visto que existe a classiCicado dele na lista L4 bem como a sua convocaçao na segunda convocação.
No edital nao consta a informaçao de que havera a exclusao de uma lista caso o candidato seja excluído da outra. Pelo contrário: Parece que a ouvidoria e levou em consideração o item do edital: 8.4. TENDO EM VISTA A PERSPECTIVA INCLUSIVA, OS CANDIDATOS PODERAGO CONCORRER EM MAIS DE UMA LISTA, DESDE QUE ATENDAM AOS PRÉ-REQUISITOS EXIGIDOS. A genitora do candidato procurou por e-mail no mesmo dia a Instituiçao por todas as formais possv eis, telefone, e-mail e tambem pelo canal da ouvidoria, ou seja, no dia 29/01 quando houve a recusa por parte da instituição.
O Edital nao fala que o candidato precisa escolher uma das duas opçoes, ou baixa renda ou apenas PPP, o sistema tambem nao fez essa diferença no preenchimento do pedido de matrc ula. Sem falar que fomos o tempo todo transparentes tudo que nos foi solicitado entregamos, principalmente os holerites, em momento algum houve má fé da nossa parte ou negligência. Ontem no final da noite, dia 31/01, recebei a resposta da ouvidoria informando da recusa do pedido, por motivo de prescriçao.
Como se existem e-mails desde o dia 29/01 e o registro da ouvidoria? A plataforma do pedido da matrc ula nao possui link para pedido de reconsideraçao ou contestaçao. Tive que ligar na instituiçao, Ciquei pensando nas pessoas que receberam o mesmo nao e que aceitaram por não saber que tem o direito de contestarem o indeferimento. O alegado sobre a questao baixa renda nao tem procedencia, no edital a lista L4 e para afrodescentes independente da renda.
Sem falar que somos os tempos todo transparentes O que me questiono e acho injusto e que a legislaçao tem como princípio a isonomia, a legalidade e o mais importante, uma lei nao pode sobrepor a outra para prejudicar o cidadao, entao por que o fato de nao ser baixa renda excluiu o meu Cilho do processo de matríula se ele se enquadra em outras duas listas que não exigem a lista? Veja o que diz o edital na página 10 do edital: 8.3.
Características das vagas disponíveis: 8.3.1. Ampla Concorrencia (Geral) - vagas para todos e quaisquer candidatos inscritos, entre os quais estao includ os os candidatos que tem direito as vagas reservadas, cuja ocupaçao sera baseada na classificação obtida por meio de prova; 8.3.2. Lista 1 (EP + Renda) L1 vagas para quem estudou, integralmente, em instituiçoes publicas de ensino brasileiras; com renda bruta por pessoa que reside no mesmo domicílio menor ou igual a R$1.980,00 vigente aos tres meses anteriores a data de inscriçao, isto e, maio, junho e julho de 2023; 8.3.3.
Lista 2 (EP + Renda + PPI) L2 vagas para quem estudou, integralmente, em instituiçoes publicas de ensino brasileiras; com renda bruta por pessoa que reside no mesmo domicílio menor ou igual a R$1.980,00 vigente aos tres meses anteriores a data de inscriçao, isto e, maio, junho e julho de 2023; e se autodeclara preto, pardo ou indg ena, segundo percentual de 34,73% da população do Estado de São Paulo, apurado pelo IBGE no Censo de 2010; 8.3.4.
Lista 3 (EP) L 3 vagas para quem estudou, integralmente, em instituiçoes publicas de ensino brasileiras; 8.3.5. LISTA 4 (EP + PPI) L 4 VAGAS PARA QUEM ESTUDOU, INTEGRALMENTE, EM INSTITUIÇOGES PÚBLICAS DE ENSINO BRASILEIRAS; E SE AUTODECLARA PRETO, PARDO OU INDI:GENA, SEGUNDO PERCENTUAL DE 34,73% DA POPULAÇAGO DO ESTADO DE SAGO PAULO, APURADO PELO IBGE NO CENSO DE 2010;
Decido. Com efeito, da leitura da exordial, verifico que a parte autora pretende que a ré efetue a sua matrícula, já previamente indeferida pela instituição, beneficiando outro candidato, o que implica em anulação do ato administrativo do indeferimento questionado. Diz o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/01: "Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...)
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;" (grifo meu) Portanto, salvo em casos de natureza previdenciária e de lançamentos fiscais, estão excluídas da competência dos Juizados Federais Cíveis as causas em que se pleiteia anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, que é o que ocorre nos presentes autos.
Além do mais, é patente que a pretensão veiculada na presente ação é passível de Mandado de Segurança, cujas causas igualmente não comportam julgamento perante os Juizados Especiais Federais, a teor do art.3º, §1, I, da Lei nº 10.259/2001. Trata-se, portanto, de hipótese albergada pela regra de exceção da competência dos Juizados Especiais Federais, prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01.
Em consequência, compete à Justiça Federal a análise e julgamento da demanda.
Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da causa e determino que os autos sejam remetidos a uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Campinas/SP, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 29 de fevereiro de 2024.