PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-80.2024.4.03.6205 AUTOR: LUIZ FERNANDO TORALES GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ATTILA CEZAR PINHEIRO GONCALVES - MS14651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação do procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por LUIZ FERNANDO TORALES GONCALVES, CPF 097.***.***-40, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, ao argumento de que apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, o qual, em interação com barreiras, restringe sua participação plena e efetiva na sociedade, além de se encontrar em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Narra que formulou requerimento administrativo em 10/05/2022, sob o NB 711.379.370-4, o qual foi indeferido em razão de não atender ao critério de deficiência para acesso ao benefício (Num. 330581912, p. 22). Sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com pedido de implantação do benefício desde a DER e pagamento das parcelas vencidas, além de tutela provisória (Num. 330580296).
Determinada a produção de prova pericial, foi realizada perícia médica em 04/09/2025, tendo o expert apresentado laudo em 10/09/2025, no qual examinou a condição de saúde da parte autora, diagnosticando deficiência intelectual moderada (CID F71), epilepsia de controle parcial (CID G40) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), com limitações funcionais consistentes em dependência parcial a significativa em locomoção e cuidados básicos, com limitações importantes para integração social e participação em atividades laborais, repercussões nas atividades diárias e conclusão no sentido de que o periciando enquadra-se como pessoa com deficiência em caráter crônico e irreversível (Num. 426103348).
Foi realizado estudo social, com laudo juntado aos autos em 10/10/2025, no qual a assistente social descreveu que o grupo familiar é composto pela genitora Joana Torales e pelo autor, com renda proveniente do Programa Bolsa Família e de diárias realizadas pela mãe. As despesas incluem aluguel, água e gás. O imóvel alugado encontra-se em boas condições. O contexto de vulnerabilidade caracteriza-se pela necessidade de auxílio e cuidados diários da mãe ao autor, impossibilitando-a de assumir emprego fixo regular (Num. 433183160).
Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 330686656), na qual suscitou a prescrição e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido, reiterando, em síntese, a ausência de preenchimento dos critérios legais para deficiência e miserabilidade. Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, as partes apresentaram manifestações individualizadas sobre a prova produzida. O INSS, em impugnação de Num. 448445181, sustentou, em síntese, que a renda familiar superaria o patamar de 1/4 do salário-mínimo sem demonstração de comprometimento do orçamento com gastos excepcionais mitigadores, pugnando pela improcedência.
A parte autora, por sua vez, em manifestação de Num. 447478612, aduziu que concorda com a conclusão favorável do laudo médico e com a perícia social, requerendo a procedência do pedido desde o requerimento administrativo de 2022. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada – BPC, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, garante um salário-mínimo mensal à pessoa idosa com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Trata-se de prestação assistencial, personalíssima e não contributiva, cuja concessão exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) condição pessoal do requerente, consistente em idade mínima legal ou deficiência nos termos da LOAS; e (b) situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O benefício é inacumulável com outros benefícios no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo assistência médica, pensão especial de natureza indenizatória e transferências de renda previstas no art. 6º, parágrafo único, e no art. 203, VI, da Constituição, e no art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835/2004 (art. 20, § 4º, da LOAS, com redação dada pela Lei nº 14.601/2023). Não obstante seu caráter personalíssimo, o falecimento do beneficiário no curso do processo não impede o reconhecimento do direito dos herdeiros ou sucessores às parcelas pretéritas eventualmente devidas até o óbito, na forma da lei civil.
Quanto à condição pessoal da pessoa com deficiência, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), com a Lei nº 13.146/2015 e com a disciplina regulamentar do BPC, exige a presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com duração mínima de dois anos, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
A análise, portanto, deve seguir o modelo biopsicossocial, não se confundindo deficiência, para fins assistenciais, com mera incapacidade laborativa temporária. A comprovação da deficiência exige a verificação cumulativa de dois elementos: (a) a existência de impedimento de longo prazo, conforme a Súmula 48 da TNU e o Tema 173 da TNU; e (b) a interação desse impedimento com barreiras que restrinjam a participação plena da pessoa na sociedade.
A mera comprovação de uma limitação funcional ou incapacidade para o trabalho não é, por si só, suficiente; assim como a LOAS não exige incapacidade absoluta nem determinado grau de incapacidade para configurar a deficiência assistencial.
Registre-se, ademais, que o ordenamento jurídico brasileiro conta com legislação específica que classifica determinadas condições como deficiência para todos os efeitos legais - como a Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), a Lei nº 14.126/2021 (visão monocular) e a Lei nº 14.768/2023 (deficiência auditiva) - , o que reforça o enquadramento normativo quando presentes no caso concreto, sem dispensar, todavia, a avaliação biopsicossocial exigida pela LOAS e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A vulnerabilidade socioeconômica, para fins de BPC, não se esgota no critério matemático da renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. Embora tal parâmetro constitua importante elemento objetivo de aferição, gerando presunção relativa de miserabilidade, a análise deve considerar o contexto concreto da família, inclusive gastos essenciais com moradia, alimentação, saúde, medicamentos, transporte e cuidados específicos, nos termos do art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/1993, incorporando a interpretação firmada pelo STF nos RE 567.985 e RE 580.963.
Também devem ser observadas, com interpretação estrita e segundo o marco temporal aplicável, as hipóteses legais, regulamentares e jurisprudenciais de exclusão da renda familiar, notadamente quanto a rendimentos de estágio supervisionado, contrato de aprendizagem, valores recebidos em razão de rompimento e colapso de barragens, BPC percebido por outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência, benefício previdenciário de até um salário-mínimo percebido por pessoa idosa com 65 anos ou mais ou por pessoa com deficiência, bem como, na hipótese específica prevista em lei e regulamento, o valor do auxílio-inclusão e a remuneração do respectivo beneficiário, quando isso repercutir na manutenção de BPC anteriormente concedido a outro integrante do mesmo grupo familiar.
Pobreza e miserabilidade são conceitos distintos; o BPC assegura o mínimo existencial a quem efetivamente não disponha de meios próprios ou familiares para a própria subsistência, transcendendo a ideia de mera complementação de renda.
III – PRELIMINARES Tratando-se de prestação continuada de natureza assistencial, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, quando cabível. Passo ao exame do mérito.
IV – CASO CONCRETO (1) Condição pessoal No tocante à prova pericial, o laudo médico judicial (Num. 426103348), elaborado por médico especialista, após exame clínico realizado em 04/09/2025, diagnosticou que a parte autora é portadora de deficiência intelectual moderada (CID F71), epilepsia de controle parcial (CID G40) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), apresentando limitações funcionais consistentes em dependência parcial a significativa em locomoção e cuidados básicos, prejuízo no raciocínio lógico, memória operacional e tomada de decisão autônoma, com repercussões limitantes importantes para integração social e participação em atividades laborais.
Quanto à duração do impedimento, o perito atestou o caráter crônico e irreversível, concluindo expressamente que o periciando enquadra-se como pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015. O estudo social (Num. 433183160) descreve que o grupo familiar é composto apenas pelo autor e sua mãe (Joana Torales). A renda familiar provém de diárias informais realizadas pela genitora no valor de R$ 400,00 e do Programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00, totalizando R$ 1.000,00 mensais brutos.
As despesas incluem gastos básicos com aluguel (R$ 500,00), água (R$ 45,00) e gás (R$ 55,00). O imóvel é alugado na zona urbana, contendo três cômodos em boas condições. O assistente social identificou a dependência do autor em relação à genitora para auxílios em suas atividades diárias e apontou que, devido aos problemas psiquiátricos e intelectuais crônicos do filho, a mãe não consegue exercer atividade laborativa regular, sobrevivendo majoritariamente do auxílio governamental e da eventual ajuda do irmão Jorginei Torales.
No que se refere às condições pessoais, a parte autora conta atualmente com 25 anos de idade, dependendo significativamente dos cuidados e vigilância contínua da genitora para atividades cotidianas. O extenso receituário anexado aos autos comprova, ainda, a necessidade e o uso contínuo de medicação psiquiátrica e neurológica controlada (Carbamazepina, Nortriptilina, Citalopram, dentre outras). Essas circunstâncias pessoais, conjugadas com o grave impedimento clínico descrito na perícia e com os elementos do estudo social pertinentes à total incapacidade de inserção laborativa, reforçam a configuração de barreiras atitudinais e sociais concretas à sua participação e inserção na vida em igualdade de condições.
O laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de deficiência intelectual e epilepsia, condição que configura impedimento de longo prazo, com repercussões funcionais crônicas e irreversíveis, persistentes por período manifestamente superior a dois anos (ocorrendo desde a infância e juventude). O estudo social e os demais elementos dos autos evidenciam, ainda, que tal impedimento interage com barreiras ambientais e sociais restritivas ligadas à vulnerabilidade de seu núcleo de apoio e limitações educacionais/profissionais incontornáveis, restringindo a participação da parte autora na vida social em igualdade de condições.
Nessas circunstâncias, resta configurada de forma sólida a condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. As barreiras identificadas nos autos consistem nas limitações cognitivas severas, no uso de forte medicação controlada e no risco intrínseco de crises epilépticas, o que afeta frontalmente sua independência de vida diária e capacidade de aprendizado e profissionalização, elementos que reforçam a conclusão judicial inarredável pela existência de deficiência em sentido assistencial, cumprindo o primeiro requisito da LOAS. (2) Vulnerabilidade socioeconômica No caso dos autos, o estudo social evidencia que o grupo familiar é composto por 2 (duas) pessoas: o autor e sua genitora, auferindo renda declarada de R$ 1.000,00, com despesas essenciais mensais que somam R$ 600,00 apenas com moradia (aluguel) e insumos básicos, além das condições habitacionais descritas.
O conjunto probatório revela que a subsistência digna do núcleo familiar está manifestamente comprometida, evidenciando quadro de vulnerabilidade socioeconômica apto ao preenchimento do requisito assistencial. Cumpre assentar que, para o cálculo da renda familiar, deixo de computar os valores recebidos do Programa Bolsa Família (R$ 600,00 mensais), por se tratar de hipótese de exclusão expressamente prevista na legislação assistencial e de transferência de renda, nos termos da Lei nº 10.835/2004 e do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 (com a redação do Decreto nº 12.534/2025).
Excluído o valor decorrente do benefício de transferência de renda, a receita computável do grupo recai exclusivamente sobre as diárias informais realizadas pela mãe (R$ 400,00 mensais). Dividindo-se tal montante pelos dois membros que residem no domicílio, apura-se a renda per capita familiar de R$ 200,00, a qual se encontra em patamar muito inferior a 1/4 do salário-mínimo vigente, caracterizando presunção legal objetiva de miserabilidade e pobreza.
Refuto, com base nessa exclusão legal imperativa, a tese de defesa apresentada pelo INSS em sua manifestação, que buscou computar o valor global bruto sem promover a dedução garantida em lei. O estudo social aponta, portanto, que o núcleo familiar sobrevive na informalidade e de transferências de renda mínimas, em imóvel alugado, reforçando a caracterização material e presumida da vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, sem meios de prover à própria subsistência (Num. 433183160). (3) Requisitos cadastrais e vedação de acumulação No tocante aos requisitos cadastrais, verifico que a parte autora satisfazia, no momento juridicamente relevante, as exigências de inscrição e atualização no CadÚnico (Num. 341439861), inexistindo óbice à concessão do benefício por esse fundamento, tampouco indícios de acúmulo vedado. (4) Conclusão do caso concreto Demonstrado que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo, que tal impedimento interage com barreiras relevantes à sua participação social, e que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, concluo pelo preenchimento de todos os requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Destaco que a presente decisão não obsta, nem exime, o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, a cada dois anos, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742/1993.
V – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) Definidos os requisitos para a concessão do benefício, verifica-se que eles já se encontravam faticamente e clinicamente preenchidos na DER originária de 10/05/2022, eis que a condição neuropsiquiátrica do autor é duradoura e os impedimentos manifestam-se desde sua menoridade (Num. 330581912). Assim, a DIB deve ser fixada na própria data desse primeiro requerimento administrativo, com efeitos financeiros desde então, observada a prescrição quinquenal (inaplicável in casu face ao ajuizamento tempestivo).
VI –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, com DIB fixada em 10/05/2022, nos termos da fundamentação. O INSS deverá pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a efetiva implantação, com correção monetária desde quando devidas e juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos valores inacumuláveis e observada a prescrição quinquenal, quando aplicável.
Quanto aos débitos devidos posteriores a 08/12/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC 113/2021. Defiro a tutela provisória de urgência em razão do caráter alimentar da verba e do entendimento firmado neste juízo de cognição exauriente. Determino a implantação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias.
Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como ofício à CEAB/DJ. Condeno o INSS a promover o ressarcimento das despesas referentes aos honorários periciais, devendo, para esse fim, ser expedida RPV em favor da Justiça Federal de 1º grau – SJMS, conforme o disposto no art. 32 da Resolução CJF 305, de 07/10/2014. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (Ofício-Circular nº 12/2022-DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação ou, se for o caso, remessa dos autos à contadoria judicial, após o que será determinada expedição dos respectivos requisitórios. Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos.
Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles. Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto