Intimação
D- Órgão
- 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE PAULO GARCIA
- Advogados
- REINALDO LUIS TROVO (OAB 196099/SP), MURILO RONALDO DOS SANTOS (OAB 346098/SP), WELLINGTON ALEXANDRE LOPES (OAB 343096/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000697-80.2024.4.03.6302 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JOSE PAULO GARCIA Advogados do(a) RECORRENTE: MURILO RONALDO DOS SANTOS - SP346098-A, REINALDO LUIS TROVO - SP196099-N, WELLINGTON ALEXANDRE LOPES - SP343096-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora.
2. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
3. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente, nomenclatura inserida pela Emenda Constitucional 103/2019, está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91, que dispõe: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
4. No caso em tela, a parte autora possuía 65 anos na data da perícia e declarou exercer a profissão de pedreiro. O perito médico judicial atestou:
5. Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral, cumprindo ressaltar que a existência de doença não se confunde com efetiva incapacidade, pois muitos são passíveis de controle e tratamento.
6. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
