Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- REGINA RAMOS DE ARAUJO
- Advogado
- CARLOS JOSE DOS SANTOS ALVES (OAB 387256/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-80.2025.4.03.6323 AUTOR: REGINA RAMOS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS JOSE DOS SANTOS ALVES - SP387256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Regina Ramos de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de aposentadoria por idade rural retroativamente à data do requerimento administrativo (DER), em 26/08/2024 (ID 359538044). A causa de pedir consiste na alegação de que durante o período de carência a parte autora atuou como trabalhadora rural empregada e como boia-fria, sem o reconhecimento do labor campesino pela parte ré.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Foi apresentada emenda com adesão ao fluxo de instrução concentrada. Citada, a autarquia previdenciária ofereceu contestação em que deduziu defesa de mérito direta, advogando a inexistência de prova material do alegado labor rural em período anterior ao implemento do requisito etário ou à data de entrada do requerimento administrativo do benefício, o que impede a concessão do benefício de aposentadoria na modalidade pleiteada.
Requereu a improcedência do pedido. Pela parte autora foi apresentada réplica.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). Contudo, o interesse processual não possui a dimensão suposta pela parte autora.
Explico. O Tema nº 1.124, dos recursos especiais repetitivos, estabelece que é dever do segurado apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a análise do pedido. Assim, o interesse processual apenas se configura quando forem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas levados ao processo administrativo. O status qualificado do precedente mencionado impõe a sua observância por este juízo.
