PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-85.2026.4.03.6310 AUTOR: CELSO LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP206778-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Determinou-se a remessa destes autos ao Setor de Contadoria, para elaboração de contagem de tempo de serviço da parte autora. Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador(a) rural e urbano(a), para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou documentos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos. Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à "ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF", em face da aplicação do art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01.
Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95. Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos.
Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei. Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da propositura da ação. Tal limitação não deve ser confundida com a modalidade de pagamento (Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório) a ser definida no momento da execução do julgado.
O limite ora mencionado, bem como a renúncia supra referida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa. Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido, ressalvadas as hipóteses de direitos da parte absolutamente incapaz.
Do mérito. Pretende a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador(a) rural e urbano(a), para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Os períodos de atividade comum de 01/05/2019 a 30/06/2019, restaram comprovados conforme dados constantes do CNIS. Com relação ao período rural pleiteado de 02/07/1971 a 01/05/1984, de 16/01/1985 a 31/08/1985, de 28/03/1986 a 30/04/1986, de 02/05/1986 a 17/06/1987 e de 16/03/1988 a 01/05/1988, verifica-se nos autos início de prova material consistente na Certidão de Casamento (1985), Certidão de Nascimento (1961, 1963, 1966), Prontuário de RG (1986), Vínculos CTPS (1984 a 1993), constando a profissão de “lavrador” do autor, ou constando a profissão de “lavrador” do pai do autor, além de outros documentos correlatos para o período.
Além disso, a parte autora informou expressamente a sua DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA (ID 574313901) e apresentou nos autos Autodeclaração do Segurado Especial – Rural, instrumento instituído e utilizado pelo INSS na seara administrativa, para como meio de comprovação de labor rural do segurado especial. A utilização da Autodeclaração do Segurado Especial – Rural (Ofício-Circular nº 46, IMRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019) juntamente com as provas documentais está prevista na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em seus artigos 38-B, § 2º e 106, caput, transcritos abaixo.
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) As informações trazidas pela documentação juntada que serviram de início de prova material, juntamente com a autodeclaração, demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o período de 02/07/1971 a 01/05/1984, de 16/01/1985 a 31/08/1985, de 28/03/1986 a 30/04/1986, de 02/05/1986 a 17/06/1987 e de 16/03/1988 a 01/05/1988, suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91.
Do texto legal, verifica-se que a autodeclaração deve ser ratificada para que possa gerar seus efeitos no procedimento administrativo, contudo, cumpre ao aplicador da lei identificar o responsável pela ratificação. O Ofício-Circular n° 46/DIRBEN/INSS de 13 de setembro de 2019, deixa muito claro que, ao segurado, compete apresentar e assinar a autodeclaração conforme o item 3.2 da mesma: “O interessado irá preencher a autodeclaração e a ratificação será realizada de forma automática por meio de integração da base de dados do INSS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases.” Continua o item 3.3: “Até que seja disponibilizada a ferramenta de ratificação automática, o servidor deve consultar os sistemas disponíveis.” (Grifo nosso) Fica evidente da leitura do ato normativo em comento, que não compete ao segurado obter a ratificação de sua autodeclaração e sim à autarquia ré.
O segurado apresentará, juntamente com seu requerimento de benefício, sua autodeclaração, assinada por ele ou representante legal, e a autarquia, durante a análise de tal requerimento, a ratificará de acordo com os critérios estabelecidos nos normativos que regem a matéria. Vejamos: - para DER anterior a 17.01.2019, a verificação do tempo rural seguirá os procedimentos previstos na legislação em vigor, inclusive com eventual homologação de declaração sindical; - para DER entre 18.01.2019 e 18.03 de 2019, a autodeclaração não será ratificada mas deverá ser corroborada por documentos, nos termos da legislação; - para DER entre 19,03.2019 e 01.01.2023, se não for possível a ratificação com informações obtidas nas bases de dados governamentais, a autodeclaração deverá ser ratificada com base em prova documental do exercício da atividade; - Finalmente, a partir de 01.01.2023, todo requerimento administrativo deve ser analisado a partir da autodeclaração, valendo-se das bases de dados governamentais.
Este é, pois, o procedimento da Administração diante da autodeclaração. Contudo, diante da negativa do Instituto réu ao requerimento, em face do não reconhecimento do período contido na autodeclaração, o segurado pode socorrer-se do Poder Judiciário. E, assim, chegamos ao ponto em que estamos. Após este percurso não compete ao órgão judicial simplesmente ignorar o iter percorrido pela parte autora, ou a legislação vigente para a administração, e reiniciar a apreciação como se todo o exposto acima não existisse.
Os sucessivos avanços tecnológicos e o aprimoramento dos serviços públicos alcançados em razão disso, não deve ser ignorado. Tomo, portanto, a análise do caso em tela considerando o que compete ao réu em sua atividade e suprindo o que a Autarquia deveria fazer e não o fez. Vale dizer, a autodeclaração pode ser apresentada em Juízo e será ratificada pelo mesmo, em substituição a Autarquia, pelos meios de prova que o magistrado entenda suficientes para seu livre convencimento.
Convém ressaltar, que a mera alegação do Instituto réu de que a auto declaração não se admite em Juízo ou de que carece de ratificação, beira a má-fé, diante do acima exposto que a coloca como único instrumento exigido por lei para que o segurado apresente seu requerimento em que pretenda reconhecimento de atividade como segurado especial, atualmente. Caberia, ao Instituto Nacional do Seguro Social, apresentar negativa fundamentada ao reconhecimento do período de trabalho pretendido pela parte autora, o que não o fez nestes autos.
Nem se diga que o reconhecimento da autodeclaração implica cerceamento de defesa ao réu, já que, por força de lei, a ele foram oferecidos os meios para análise da mesma através do acesso às bases de dados governamentais. Ademais, o réu deixou de apresentar nos autos impossibilidade de fazê-lo ou de que a análise do ali contido, ou nesses autos, não seja suficiente ao reconhecimento pedido ou mesmo extrapole os limites estabelecidos, mesmo infra legalmente, pela Administração para regular exercício de sua atividade.
Vale dizer, nem dentro dos estritos limites da administração está o réu tolhido de obter meios aptos a atacar o pedido do autor, que dirá em Juízo. Por fim, o mero requerimento de oitiva de testemunhas, ou a mera previsão legal desse meio de prova não pode invalidar todos os demais meios de a parte autora ver seu direito demonstrado e subsequentemente reconhecido por este magistrado. A exigência de maior segurança no conjunto probatório produzido deve-se à qualidade do interesse em jogo.
As questões previdenciárias envolvem interesse público pois, se de um lado há o interesse do autor segurado de outro está o interesse de todos os demais dependentes do sistema da previdência Social. Desta forma, entendo plenamente de acordo com a Constituição Federal a exigência legal de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. Do trabalho exercido por menor Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de atividade rural em período em que era menor de 16 anos.
Ressalto que sempre mantive entendimento que o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz após 14 anos, não fôra recepcionado pela Carta Magna vigente. Deste modo, era meu entendimento que a sentença que reconhecesse tempo de trabalho rural do menor de 16 anos careceria de pressuposto de validade. Contudo, à luz da jurisprudência superior dediquei-me ao estudo da norma constitucional contida no inciso XXXIII do art. 7º : “Art.7º XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado." De fato, numa análise estrita não existe, no dispositivo em comento, a possibilidade do trabalho infantil válido para ordem constitucional vigente.
Porém, ao combinarmos o disposto no inciso XXXIII do art. 7º com os incisos I e II do § 3º do art. 227, todos da Constituição Federal, verifica-se que outra não pode ser a interpretação da importância jurídica do trabalho do menor já exercido. Senão vejamos, reza o artigo 227: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas.” Fica claro o intuito da norma do art. 7º de oferecer uma proteção contemporânea, ou seja, não pode haver o trabalho do menor, contudo à luz dos incisos do §3º do artigo 227, em tendo havido a prestação laboral, a Constituição Federal protege os direitos tanto trabalhistas quanto previdenciários do infante. Portanto, à luz de uma interpretação sistemática, concluo que outra não pode ser a aplicação do art. 7º senão para coibir a prática do trabalho do menor e não para vedar-lhe reconhecimento quando demonstrado que este de fato ocorreu.
Outra, aliás, não tem sido a postura adotada pelo E. STF, que, julgando caso similar, entendeu jurídica a contagem de tempo exercido por menor de 14 anos. O aresto encontra-se assim ementado: “Agravo de instrumento.
2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (STF, AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes). Assim, revendo posicionamento anterior, reconheço para fins previdenciários o período laborado pela parte autora com idade inferior a 16 anos consoante as provas apresentadas nestes autos. Ressalto que a partir do advento da Lei nº 8.213/91 é necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, na forma facultativa, para que o período rural exercido por segurado especial seja computado como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91 e da Súmula 272, do STJ.
Nesse contexto, o art. 60, X, do Decreto 3.048/99 dispõe que serão contados como tempo de contribuição o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991. Dessa forma, o período de labor rural posterior a 31/10/1991 não pode ser computado como tempo de contribuição para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vez que a parte autora não demonstrou o recolhimento das respectivas contribuições na qualidade de contribuinte facultativa.
Por derradeiro, consigno que eventual futura indenização do período rural posterior a 31/10/1991 reconhecido nesta sentença poderá dar ensejo a novo requerimento administrativo para o cômputo deste período como tempo de contribuição, sem necessidade de nova ação para o seu reconhecimento. Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data.
Isto porque este é o limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a Lei n.º 10.259/01. Ressalto, finalmente, que as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação prescrevem em cinco anos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91.
Tendo em vista os períodos de labor reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/ contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (31/10/2025), somando 39 anos, 7 meses e 27 dias de tempo de serviço. Anoto, ainda, que a parte autora preencheu aos requisitos previstos no artigo 9º da E.C. 20/1998 e artigos 17 e 20 da regra de transição da E.
C. 103/2019. Com relação ao pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da ausência de conteúdo comprobatório eficaz a instruir a inicial, a fim de possibilitar ao autor o ajuizamento de nova ação para cômputo do tempo rural, conforme tese fixada pelo E. STJ no Tema Repetitivo nº 629, ressalto que tal possibilidade permanece limitada aos pedidos de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 143 da Lei n] 8.213/1991, não sendo aplicável aos pedidos de aposentadoria por idade "híbrida" e aposentadoria por tempo de contribuição.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de 02/07/1971 a 01/05/1984, de 16/01/1985 a 31/08/1985, de 28/03/1986 a 30/04/1986, de 02/05/1986 a 17/06/1987 e de 16/03/1988 a 01/05/1988, a reconhecer e averbar os períodos comuns de 01/05/2019 a 30/06/2019; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 39 anos, 7 meses e 27 dias de serviço até a DER (31/10/2025), concedendo, por conseguinte, à parte autora CELSO LEITE o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 31/10/2025 (DER) e DIP em 01/05/2026.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Com a concessão do benefício, remetam-se os autos para CECALC, solicitando apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos cálculos de liquidação para apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença.
Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV).
São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da DER (31/10/2025). As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado.
Ou seja, tendo em vista as regras de competência previstas no art. 3º da citada Lei, o valor da condenação deverá observar, considerando somente as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos da época. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes dos cálculos apresentados pela CECALC pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 19 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO MOREIRA PORTO Juiz Federal