PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000697-86.2024.4.03.6203 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: FERNANDO AUGUSTO MEZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. A sentença recorrida concluiu não ter sido comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, para a concessão do benefício requerido. A controvérsia nos autos cinge-se à nulidade do laudo pericial e, no mérito, à redução da aptidão laboral da parte autora para sua atividade habitual à época do acidente sofrido.
Tratando-se de questões controvertidas sobre as quais há entendimento jurisprudencial dominante, a hipótese é de julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. O benefício de auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, que exige o preenchimento de dois requisitos para sua concessão: (a) manutenção da qualidade de segurado; e, (b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercido, como resultado de sequelas deixadas por acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões.
Em outras palavras, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, mantendo a sua capacidade para o trabalho, experimente redução, nessa seara, decorrente de sequelas de acidente. Em vista da materialização do referido risco social, lhe é devido benefício previdenciário, por conta do esforço adicional que terá de desempenhar, em função de diminuição do rendimento laboral. Guardam coerência com a controvérsia dos autos os seguintes julgados da Turma Nacional de Uniformização: SÚMULA 89 Publicada em: 25/04/2024 Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89).
SÚMULA 88 Publicada em: 25/04/2024 A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n.
88) Sobre a matéria, o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do REsp 1109591/SC (Tema 416): “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
Quanto à preliminar suscitada, o trabalho técnico realizado apresentou conclusões fundamentadas, tendo percorrido os quesitos submetidos sem descurar da avaliação de compatibilidade entre o quadro de (in)capacidade, as habilidades laborais e demais condições pessoais da parte autora. O perito anotou a atividade profissional desempenhada pela parte autora, tendo ela sido tomada em consideração pelo médico.
O artigo 2º da Lei n. 9.099/95 materializa clara opção pela simplificação dos exames técnicos havidos no procedimento sumaríssimo, a qual está alinhada com disposições do Código de Processo Civil que admitem, mesmo no procedimento ordinário e em substituição à perícia, a produção de prova técnica simplificada nas hipóteses em que o ponto controvertido for de menor complexidade (art. 464, §§ 2º a 4º) ou mesmo a dispensa da prova pericial quando o ponto estiver suficientemente solvido pela apresentação de “pareceres técnicos” e “documentos elucidativos” trazidos pelas partes (art. 472).
No mais, a jurisprudência do STJ tem compreendido que não se exige, como regra, a especialização do perito em determinada área de conhecimento indicada pela parte, sendo suficiente sua habilitação técnica para a aferição da incapacidade para o trabalho, assim contribuindo para a formação do convencimento judicial. A TNU uniformizou o entendimento de que apenas em casos excepcionais, de maior complexidade ou raridade da enfermidade, a perícia deve necessariamente ser realizada por médico especialista: PEDILEF n. 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.
Vale dizer, a regra para os casos de baixa ou média complexidade é admitir que o enfoque da especialização do profissional técnico responsável seja mais direcionado às consequências da doença sobre a capacidade laboral do periciando do que propriamente às particularidades do quadro médico em si. E não haveria que ser diferente, na medida em que o exame pericial não se presta ao diagnóstico da doença ou a seu tratamento, mas a suas repercussões nas atividades normalmente desempenhadas pela parte submetida à perícia.
As razões trazidas no recurso não demonstram a excepcionalidade do quadro médico da parte autora a justificar nova perícia com profissional técnico diverso. Por fim, somente a completa ausência de fundamentação decisória acarreta nulidade, não se reputando nulas as decisões sucintamente fundamentadas, sendo suficiente que o magistrado tenha explicitado a sua convicção, bem como mencionado as provas que fundamentaram esse entendimento.
Da análise do laudo pericial, ao contrário das alegações da parte autora, verifica-se que o perito levou em consideração no tópico “Histórico” que houve fratura não só dos ossos da mão, mas também da clavícula, contudo, sequer concluiu pela existência de sequelas da alegada luxação da clavícula direita. Transcrevo o respectivo trecho do laudo: “(...) Histórico: A parte autora relata que há 9 anos teve acidente versus auto com fratura de ossos da mão direita e clavícula.
Realizou procedimento cirúrgico em mão direita. Menciona que não apresenta mesma força como antes em mão direita e em dias frios quadro doloroso. Atualmente, nega acompanhamento com médico assistente. Não está realizando fisioterapia. Nega uso de medicações. Nega comorbidades. Reside com pais. No momento exerce a função de motorista (...)”. Nesse contexto, a decisão está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, e as elucidações prestadas pelo perito permitem a integral análise do direito postulado, sem afronta às garantias processuais das partes, não havendo incompletude ou deficiência técnica passível de justificar sua complementação ou anulação.
Constou da avaliação pericial, realizada em julho/2024, que a parte autora apresenta fratura da mão direita (CID S62), decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 2016, encontrando-se em estado clínico estável, sem incapacidade ou redução da capacidade laborativa, conforme exame físico e documentos médicos apresentados. HÁ uma diferença substancial entre ser portador de lesão e ter a capacidade laboral diminuída, somente justificando a concessão do benefício aquela sequela que gere alguma repercussão (ainda que mínima) na capacidade funcional da parte.
Inexiste elemento adicional hábil a permitir a formação de uma conclusão judicial fundamentada em bases distintas daquelas trazidas no trabalho técnico pericial, considerando que, de acordo com o laudo, foram realizados exames físicos e analisados os documentos constantes dos autos, inclusive considerando a atividade habitualmente exercida pela parte autora. Assim, em prestígio às finalidades almejadas pelos mecanismos de resolução de demandas repetitivas, bem assim em reverência aos princípios constitucionais norteadores deste Juizado Especial Federal, conferindo maior celeridade e racionalidade ao serviço de prestação jurisdicional, e, ao mesmo tempo, garantindo a segurança jurídica que a uniformidade nas decisões judiciais propicia, adoto os entendimentos supratranscritos para o fim de rechaçar a pretensão recursal da parte recorrente.
A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Eventuais insurgências ao julgamento monocrático do recurso serão processadas nos termos do artigo 6º, IX, da Resolução nº 80/2022 (CJF3R) c.c. artigo 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Juiz Federal