PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-86.2026.4.03.6342 AUTOR: STEPHANIA KATURCHI MENDES MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: NIEDSON MANOEL DE MELO JUNIOR - SP378261 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LIVE CENTRO DE REFERENCIA EM DIAGNOSTICOS VETERINARIOS S/S LTDA
DECISÃO
Vistos em Inspeção. Trata-se de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal e Live Centro de Referência em Diagnósticos Veterinários S/S Ltda com pedido de declaração de inexigibilidade de débito. A parte autora requer antecipação de tutela para que seja determinada "a) a suspensão imediata da exigibilidade do débito oriundo do contrato bancário nº 21.907.731.0000004-65, exclusivamente em relação à Autora, vedada qualquer forma de cobrança direta ou indireta em seu desfavor; b) a imediata retirada/suspensão do nome da Autora de todos os cadastros restritivos de crédito, inclusive SERASA, SPC, SCR/BACEN e congêneres, no prazo a ser fixado por este Juízo; c) a abstenção de qualquer novo ato de cobrança, inscrição, reinscrição ou manutenção de restrição em nome da Autora, relativamente ao referido débito, enquanto perdurar a presente demanda".
Decido. Na análise que este momento processual comporta, não estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora a parte autora sustente a existência de cobranças indevidas e possíveis medidas restritivas em seu desfavor, não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar, de forma inequívoca, a efetiva realização de cobrança, negativação ou qualquer outra restrição relacionada aos fatos narrados na inicial.
Ademais, mesmo que existentes indícios mínimos das alegações, a controvérsia demanda prévia instauração do contraditório, com a oitiva da parte ré e melhor instrução probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela verossimilhança do direito invocado. Igualmente, não se verificam as hipóteses autorizadoras da tutela de evidência.
Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada. Citem-se as corrés para, no prazo legal, apresentar resposta e os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos, bem como informar se há interesse na transação. Decorrido o prazo de resposta, remetam-se os autos à Central de Conciliação desta Subseção Judiciária Federal. Intimem-se BARUERI, 8 de maio de 2026. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal