PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000697-87.2024.4.03.6138 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRETOS/SP - 1ª VARA FEDERAL PARTE AUTORA: NOEL DA SILVA SANTOS, JOSE CARLOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NOEL DA SILVA SANTOS - SP319428-A PARTE RE: JERONIMO LUIZ MUZETI, OS INDEPENDENTES, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança que denegou a segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Não houve interposição de recursos voluntários. O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da r. sentença.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço a presente remessa necessária e passo ao respectivo exame. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc.
IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc.
V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Logo, a hipótese dos autos comporta julgamento sob tais parâmetros.
Da leitura dos autos, verifico que a r. sentença encontra-se fundamentada em entendimento jurisprudencial dominante à época de sua prolação, conforme excerto a seguir transcrito: “Trata-se de ação popular em que o autor pede anulação de acordo firmado pela União com JERONIMO LUIZ MUZETI e OS INDEPENDENTES. Sustenta, em síntese, que o acordo foi celebrado por valor insuficiente para reparação do dano ao patrimônio da União.
Alega, ainda, que o valor devido para ressarcimento à União é de R$48.089.100,40 e que o acordo foi firmado para pagamento parcelado da quantia aproximada de R$18.000.000,00. Determinado que o autor regularizasse a procuração apresentada, houve cumprimento. O juízo determinou que o autor esclarecesse o montante de R$48.089.100,40 que alega ser devido a título de ressarcimento à União, bem como que especificasse os fundamentos jurídicos de seu pedido de anulação do acordo firmado pela União, devendo apontar quais vícios o alegado ato lesivo ao patrimônio público contém (artigo 2º da lei 4.717/1965), sob pena de extinção.
O autor reiterou os termos da petição inicial, alegando de forma genérica que o acordo firmado entre a União e JERONIMO LUIZ MUZETI e OS INDEPENDENTES é ilegal por reduzir o montante da dívida.
É o relatório. Fundamento. A parte autora não atendeu à determinação judicial para sanar vício processual, o que impede o prosseguimento do feito. Com efeito, o autor pede anulação de acordo firmado pela União visando recebimento de crédito com desconto, o que é insuficiente, por si só, para caracterizar lesão a patrimônio federal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Com o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao TRF 3ª Região para reexame necessário (artigo 19 da lei 4.717/65). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos, data da assinatura eletrônica.” Na mesma senda, corroborando com a higidez da r. sentença, opinou o Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. Ademais, a petição protocolada como emenda à inicial é intempestiva, ID 311627327. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal