PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-87.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: NAIR MEDEIROS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TAISE KENNE GRYSZEWSKI - RS107775 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença.
RELATÓRIO
NAIR MEDEIROS DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício assistencial ao idoso, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal desde 09/08//2023 (NB 713.562.190-6), data do requerimento administrativo (id. 313626497 – Fl.01). A parte autora aduz ser pessoa idosa, e que o seu sustento não pode ser provido por ela própria ou por seus familiares.
O INSS contestou o feito arguindo preliminar de superação do valor da alçada, e, no mérito, requereu a improcedência do pedido. Foi realizada perícia social. O M.P.F. foi intimado quanto aos termos do presente feito. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, de plano, que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. A competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos no presente caso.
Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim, das condições da ação. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)§ 4º.
O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º.
A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º.
A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º. Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” Dois são os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial ora vindicado:
1) idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos; e
2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso em tela, verifico que a parte autora completou o requisito etário, possuindo a idade mínima para concessão do benefício pleiteado (a autora está com 73 anos de idade). Passo a seguir à análise do requisito socioeconômico. No tocante ao requisito socioeconômico, primeiramente se faz necessário destacar que o critério objetivo fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do deficiente ou idoso, a entidade familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de vulnerabilidade social.
Nesse sentido, aliás, a Lei nº 13.146/2016, a qual, ao incluir o § 11 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de vulnerabilidade. A inovação legislativa veio a adequar a legislação ao já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da RCL n. 4.374/PE, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Firmou aquela Corte, então, entendimento no sentido de que a “definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade”. (AGRCL 4.154/SC, Rel.
Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 19/09/2013). Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou idoso. Sob outro enfoque, insta mencionar que o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Esse dispositivo deve ser estendido às hipóteses em que um dos membros da família, maior de 65 anos, receba benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, dada a similitude de situação com o disposto na Lei nº 10.741/2003, e conforme a jurisprudência uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento. (PET 7203, Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:11/10/2011). “In casu”, tem-se que o grupo familiar da autora é composto por 2 (duas) pessoas:
1- NAIR MEDEIROS DA SILVA: 73 anos, autora;
2- JOSÉ ANSELMO FILHO: 83 anos, esposo da autora. Segundo a assistente social, o bairro que se situa a moradia da autora a rua é provida de pavimentação nas guias e asfalto, há coleta de lixo, fornecimento de agua e energia elétrica e rede esgoto. Os moveis que guarnecem a casa estão em bom estado de conservação. A demandante não tem renda. Ela vive da renda do benefício previdenciário de aposentadoria do esposo no valor de R$:
1. 501,86. Ainda que a renda familiar per capita não seja o único critério utilizado por este Juízo para analisar se a parte autora é economicamente hipossuficiente, mostra-se de rigor esclarecer que da análise do estudo socioeconômico, ficou constatado que a renda familiar do núcleo da autora é de R$1.501,86 reais, decorrente da percepção do benefício de aposentadoria do esposo. Assim, considerado o núcleo familiar da parte autora - composto por 02 pessoas (a autora e seu esposo) – e o cômputo da renda familiar mensal perfaz, atualmente, o total de R$1.501,86 reais - e a renda per capita familiar perfaz o valor de aproximadamente R$ 750,93 (em 13/04/2024), valor superior a 1/2 salário-mínimo.
Bem por isso, no estudo socioeconômico levado a efeito, vê-se que a parte autora não se enquadra no conceito de miserabilidade. Assim, em que pese a parte autora ter preenchido o requisito etário para a concessão do benefício requerido, não ficou comprovado que o mínimo de assistência visado pela lei para garantir à pessoa uma vida digna, a sua família não tenha condições de lhe proporcionar. Dessa forma, concluo que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa economicamente hipossuficiente, não preenchendo, assim, os requisitos estampados no artigo 20, caput, e parágrafos da Lei nº 8.742/93, necessários para a concessão do benefício assistencial, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão constante na exordial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o Ministério Público Federal do teor desta sentença.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL