Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Santos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PAULO CESAR COELHO
- Advogado
- RAQUEL ROBAINA LUIZ (OAB 418739/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000697-92.2024.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: PAULO CESAR COELHO Advogado do(a) IMPETRANTE: RAQUEL ROBAINA LUIZ - SP418739 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA CENTRAL DE ANALISE DO INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PAULO CESAR COELHO contra ato omissivo do Gerente da Agência da Previdência Social de Guarujá, objetivando provimento judicial que determine a imediata análise do requerimento de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição -(NB) 42/209.686.2161 (Protocolo nº 856025138).
Relata, em suma, haver ingressado com o requerimento administrativo em 05/09/2023, todavia o pleito não foi analisado no prazo legal. Com a inicial vieram os documentos. Notificado, o impetrado informou a prática do ato reclamado (id 317791497).
É o relatório.
Fundamento e decido. Cuida-se nos autos de típico caso de falta de interesse processual superveniente, vez que a impetrante obteve o resultado desejado. Pois bem, o interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade concreta do processo, na adequação do provimento e do procedimento desejado. Trata-se, na verdade, de uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Diante do exposto, ausente o interesse processual, com apoio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito. Indevidos honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Custas na forma da lei. Concedo ao (à) Impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Int. Santos, 19 de abril de 2024.
