Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUCAS COSTA DE ASSUNCAO
- Advogado
- IVANA MARIA BORBA (OAB 16142/MS)
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000697-95.2024.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
REQUERENTE: LUCAS COSTA DE ASSUNCAO REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA COSTA Advogados do(a)
REQUERENTE: IVANA MARIA BORBA - MS16142-B,
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum. Em tempo, observo que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. É o brevíssimo relato do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (art. 3º), estabelecendo, ainda, que, onde estiver instalado, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º).
Nesta Subseção Judiciária, o Provimento CJF3R nº 17, de 11 de setembro de 2017, implantou, a partir de 18/09/2017, o Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal, com jurisdição sobre os municípios de Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Jateí, Juti, Mundo Novo, Naviraí, Sete Quedas e Tacuru. No caso em análise, a ação foi ajuizada quando já implantado o Juizado Especial Adjunto, tendo sido atribuído à causa valor inferior ao limite legal, de 60 (sessenta) salários mínimos.
A incompetência desta Vara Federal é, pois, flagrante. Logo, em razão do exposto, o indeferimento da petição inicial, por carência de interesse processual, é medida que se impõe, isso porque, afinal, a via processual eleita pela parte para buscar a tutela do direito material que alega ter – procedimento comum, disciplinado pelo Código de Processo Civil, em detrimento do especial regulado pela Lei 10.259/01 – é, de fato, inadequada.
Deve a parte autora, caso queira, ingressar com a presente demanda diretamente no Juizado Especial Adjunto desta Subseção Judiciária. Finalmente, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, consoante requerimento formulado nos autos, cuja veracidade se presume, sob as penas da
