PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-95.2024.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: MARCOS DA SILVA E SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MAURO FRANCISCO DE CASTRO - SP132418 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por MARCOS DA SILVA E SOUZA, em face da UNIÃO FEDERAL, inicialmente sob o rito de tutela de urgência em caráter antecedente, objetivando a suspensão ou interrupção do cumprimento de punição administrativa disciplinar imposta ao autor, com determinação para que a ré se abstenha de exigir o cumprimento da punição administrativa disciplinar de SUSPENSÃO DO TRABALHO POR 90 dias, até final decisão do processo de Nulidade de Ato Administrativo, bem como, a manutenção do pagamento dos vencimentos do autor em razão da suspensão do cumprimento da penalidade, com todos os consectários legais.
O autor aduz, em apertada síntese, que é funcionário público civil federal – Matrícula SIAPE 2153466, no cargo de Pesquisador, estando lotado no IAE – DCTA em São José dos Campos/SP. Alega que houve a instauração de Inquérito Policial Militar no ano de 2021 (IPM nº7000152-41.2021.7.02.0002) em desfavor do ora requerente, dentre outros. Em consequência da instauração do IPM, foi dado início ao PAD – Processo Administrativo Disciplinar, através da Portaria IAE nº24/GAB-SSJ, de 05.08.2021, com base no artigo 117, IX e artigo 116, II e III, ambos da Lei nº8.112/90.
Narra que, ao final, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (CPPAD), emitiu relatório concluindo pela aplicação da pena de suspensão de 60 (sessenta) dias. O PAD foi remetido para o Comando da Aeronáutica em Brasília, tendo o Comandante da Aeronáutica, ao final, decidido pela manutenção da pena de suspensão, porém, entendeu por majorar a penalidade para 90 dias, conforme decisão publicada em 22/12/2023.
Foi estabelecida a data de 01/03/2024 para o início do cumprimento da punição de 90 (noventa) dias. Afirma, todavia, que o Inquérito Policial Militar que ensejou o início do PAD foi arquivado em razão da atipicidade dos fatos investigados em relação aos servidores civis. Contudo, tal fato não foi considerado no processo administrativo disciplinar. E, ainda, alega a possível ocorrência de prescrição para aplicação da penalidade de suspensão.
Assevera que, por tais motivos, viu-se obrigado a ajuizar a presente tutela cautelar antecedente, visando a suspensão ou interrupção da penalidade de suspensão. Com a inicial vieram documentos. A parte autora efetuou o recolhimento das custas judiciais. Deferido o pedido liminar para determinar a suspensão da penalidade administrativa disciplinar imposta ao autor (suspensão do trabalho por 90 dias), até ulterior deliberação deste Juízo.
Citada, a União contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos comprovando o cumprimento da decisão liminar. Na sequência, comunicou a interposição de agravo de instrumento. Nos termos do artigo 308 do CPC, o autor apresentou o pedido principal para DECLARAR NULO O ATO ADMINISTRATIVO que aplicou ao Requerente a punição de suspensão do trabalho por 90 dias. Sobreveio comunicado da r. decisão do TRF3 que indeferiu a tutela recursal pleiteada pela União em sede de agravo de instrumento.
Citada, nos termos do art. 308, §4º, CPC, a União apresentou contestação ao pedido principal, com juntada de documentos. Houve réplica. Em sede de especificação de provas, a União informou não ter outras provas a produzir e o autor requereu a produção de prova oral e documental. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente a formar a convicção do juízo, pois, ante as teses defendidas na inicial, a produção da prova oral com oitiva de testemunhas, ou mesmo a juntada de novos documentos, revela-se totalmente desnecessária, não tendo o autor apresentado justificativa lídima para sua produção, de modo que resta indeferida (art. 370, p.u., CPC).
As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Pleiteia o autor a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar que aplicou ao Requerente a punição de suspensão do trabalho por 90 dias, alegando, em síntese, ilegalidade do ato administrativo ante a ausência da devida fundamentação e, ainda, contrariedade com as provas que ao serem analisadas entendeu pelo arquivamento do IPM, isentando o Requerente de qualquer responsabilidade, além da ocorrência da prescrição.
Pois bem. Conforme ressalvado por este Juíza em sede liminar, embora seja pacífico que ao Judiciário não é dado interferir no mérito do ato administrativo, decorrente do poder discricionário, tem-se que os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade exsurgem como limitações à discricionariedade administrativa, ampliando os aspectos de controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
O artigo 168 da Lei 8.112/90 exige motivação para a aplicação da penalidade disciplinar a servidor público. Se a autoridade julgadora acolhe o relatório da comissão processante, devidamente fundamentado, encontra-se preenchida a exigência legal. Se dele discorda, deve motivadamente expor suas razões, porquanto passará a prevalecer por força da hierarquia funcional (STJ, Terceira Seção, MS 10470/DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, publ. em DJ de 18.06.2007). Ou seja, o artigo 168 da Lei 8.112/1990 não obriga a autoridade competente a aplicar a penalidade sugerida no relatório de comissão disciplinar, exigindo, apenas, para o agravamento dessa pena, a devida fundamentação. Em sua defesa, a União apresentou esclarecimentos que ora transcrevo a fim de elucidar a matéria, in verbis: “(...) E no caso dos autos temos o Relatório Final opinando pela aplicação da pena de suspensão ao Autor por 60 (sessenta) dias, e ainda o Parecer n. 00180/2023/COJAER/CGU/AGU (id 315948112 - Pág. 4/id 315948116 - Pág.
1) e o Parecer n. 00474/2023/COJAER/CGU/AGU (id 315948117 - Pág. 1/id 315948119 - Pág.
7) entendendo que as condutas do servidor seriam ainda mais graves, opinando pela pena de demissão (id 315948119 - Pág. 5). Ao final, a autoridade julgadora aplicou a pena proposta pela Comissão Disciplinar, a de suspensão, não havendo nesse ponto, portanto, nenhuma dissonância com a sugestão inicial do Relatório Final, alterando tão somente o número de dias (de 60 para 90), motivando essa alteração nas conclusões dos citados Relatório Final, Parecer n. 00180/2023/COJAER/CGU/AGU, no Parecer n.00474/2023/COJAER/CGU/AGU e na própria justificativa lavrada no ato de punição (o "cometimento de infração disciplinar que perdurou no tempo, de natureza grave"), como vemos na íntegra da decisão de punição: "PORTARIA GABAER Nº2.011/AJUR-GABAER, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso de suas atribuições, com fundamento no Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, Anexo I, art. 23,inciso I, Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, e Portaria GM-MD Nº 2.145, de 13 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 128 e art. 141, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com fundamento no art. 116, incisos I, IIe VI, todos da mesma Lei, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 67760.003573/2021-05, instaurado por meio da Portaria IAE nº 24 /GAB-SSJ, de 05 de agosto de 2021, considerando as conclusões do Relatório, de 23 de novembro de 2022, exarado pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (CPPAD),instituída pela Portaria DCTA nº 117/DNO, de 24 de abril de 2015, alterada pela Portaria DCTA nº 196-T/AJUD, de 31 de julho de 2017, alterada pela Portaria DCTAnº 40-T/CPPAD, de 29 de janeiro de 2018, complementado pelo Oficio n°21/CPPAD/13571, do Presidente da CPPAD, de 10 de agosto de 2023, e considerando, finalmente, que o PARECER n. 00180/2023/COJAER/CGU/AGU e o PARECER n. 00474/2023/COJAER/CGU/AGU, aprovado pelo
DESPACHO n.01674/2023/COJAER/CGU/AGU, concluem pela regularidade jurídico formal do presente Processo Administrativo Disciplinar, RESOLVE: Aplicar a penalidade de SUSPENSÃO, no importe de 90 (noventa) dias, ao servidor MARCOS DA SILVA E SOUZA, matrícula SIAPE nº 2153466, ocupante do cargo de Pesquisador junto ao Instituto de Aeronáutica e Espaço (IAE), em face do cometimento de infração disciplinar que perdurou no tempo, de natureza grave, por ter violado os deveres estabelecidos no art. 116, I, II e VI da Lei nº 8.112, de 1990.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO". (id 315948122 - Pág.
5) Na própria decisão vemos a remissão ao Relatório Final e aos Pareceres n. 00180/2023/COJAER/CGU/AGU e n. 00474/2023/COJAER/CGU/AGU (constituindo, por sim, motivação do art. 50, §1º, da Lei n. 9.784/99), e a expressa menção à gravidade da infração imputada, a justificar a pena de suspensão, aplicada no máximo de 90 dias no âmbito da fixação discricionário conferida pelo art.130, da Lei n. 8.112/90 (...)” Destarte, verifica-se devidamente motivada a decisão administrativa, em consonância com a legislação de regência da matéria.
E, ante a inconteste independência entre as instâncias penal, cível e administrativa consagrada no artigo 125 da Lei n. 8.112/90, o fato de ter sido arquivado o Inquérito Policial Militar que ensejou o início do Processo Administrativo Disciplinar em tela, somente teria reflexos na esfera administrativa acaso enquadrado nas hipóteses excepcionadas no artigo 26 do Estatuto do Servidor Público, nos seguintes termos: “Art. 125.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria” – grifei. Todavia, no caso em apreço, não houve negativa da existência do fato ou de sua autoria, que são as únicas hipóteses em que a decisão penal impede a imputação na via administrativa disciplinar.
Vejamos a manifestação do Ministério Público Militar, no bojo do IPM (id 315948845 - Pág. 9), a qual foi acolhida como razão de decidir por aquele E. Juízo (id 315948842 - Pág. 1), com destaque para os trechos relevantes para o julgamento da presente demanda: "O Ministério Público Militar (MPM), no uso de suas atribuições constitucionais, vem requerer o arquivamento e declinação de competência desse juízo para o Superior Tribunal Militar, dos presentes autos de inquérito policial militar (IPM), o que faz nos termos dos artigos 397 e 146 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), em razão de manifesta atipicidade dos fatos investigados em relação aos servidores civis e também em virtude de que as atribuições para processo e julgamento de atos supostamente atribuídos a oficiais generais da Aeronáutica caberem ao Procurador Geral de Justiça Militar e à referida Corte Superior, conforme se demonstrará a seguir. (...) Dessa forma, caso tenham em alguma irregularidade, os fatos mais se assemelham à infração administrativo-disciplinar praticada por servidor público no exercício de suas funções, nos termos do disposto da Lei n° 8.112/90 (regime jurídicos dos servidores públicos civis da União), já em apuração na unidade militar através de processos administrativos disciplinares (cf. evento n° 140, autos em apenso n° 84-91.2021), mas não de prática criminosa".
Com efeito, “A sentença absolutória proferida na ação penal não vincula o juízo cível. Em razão da independência das instâncias, o fato pode não se caracterizar como ilícito penal, mas ser considerado ilícito civil”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002883-14.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 31/10/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2017) Assim sendo, o autor não logrou demonstrar a subsunção do fato que ensejou sua responsabilidade administrativa às hipóteses legais de afastamento no caso de absolvição criminal.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência da prescrição, na forma aventada pelo autor. O prazo prescricional para a ação disciplinar, aplicável ao caso de punição com suspensão, é de 02 anos, contados da data do conhecimento do fato, e interrompida pela instauração do PAD, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.112/90, in verbis: “Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção”.
Sustenta o autor que, no caso dos autos, trata-se de fatos que tiveram início no ano de 2015 e foram apurados na Sindicância instaurada pela Portaria GUARNAE-SJ nº 30, de 16/10/2020 ou Portaria GUARNAE-SJ nº 7 de 22/02/2021 , data em que a autoridade competente teve conhecimento do fato e, posteriormente a contagem da prescrição foi interrompida, quando da determinação da instauração do PAD, que ocorreu através da Portaria IAE nº 24/GAB SSJ, de 05 de agosto de 2021, retornando a contagem após 140 dias desse prazo.
O Requerente foi punido no PAD com suspensão de 90 dias através da publicação da punição no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 234, de 22 de dezembro de 2023. Portanto, em uma simples análise pode se verificar a ocorrência da prescrição, o que foi rechaçado pela Assessoria jurídica do Comando da Aeronáutica, que possui entendimento equivocado quanto ao início da contagem do prazo prescricional. Não obstante, no tocante à prescrição da ação disciplinar instaurada contra servidor público, importa consignar entendimento sumulado do
C. STJ nos seguintes termos: “Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.” (Súmula 615 - grifei) E no caso dos autos, explicita a União que o Parecer n. 00474/2023/COJAER/CGU/AGU denota que a autoridade competente para abertura do PAD só tomou ciência do fato em 17/05/2021, ocorrendo assim o início do lapso prescricional, interrompido tempestivamente pela instauração do PAD em 05/08/2021 (id 315948117 - Pág. 1/id 315948119 - Pág. 7).
Após a interrupção do prazo prescricional com a instauração do PAD, o prazo prescricional voltou a correr 140 dias depois, ou seja, em 23/12/2021, e a Portaria de punição do Demandante foi publicada em 22/12/20232 (id 315948122 - Pág. 2), demonstrando, assim, a inocorrência da prescrição punitiva disciplinar. Portanto, não se desincumbiu o autor do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) porquanto não demonstrado ilegalidade ou vício a ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou na imposição da pena de suspensão em seu desfavor, de modo que o pedido inicial não merece acolhida.
Ante o exposto, consoante fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC. Custas na forma da lei. A despeito da fundamentação exposta, ante a recorribilidade das decisões assegurado constitucionalmente no artigo 5º, LV, da CF e o perigo de exaurimento do objeto do processo, aliado à inexistência de dano à União, na medida em que a penalidade pode ser aplicada no futuro sem que haja qualquer prejuízo à parte, mantenho a decisão liminar que determinou a suspensão da penalidade administrativa disciplinar imposta ao autor (suspensão do trabalho por 90 dias), sob ID 316036641, até que sobrevenha decisão contrária ou trânsito em julgado da presente sentença.
Comunique-se a prolação da presente sentença, por meio eletrônico, ao Exmo. Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento interposto nos autos. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.