PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000697-95.2025.4.03.6124 IMPETRANTE: ROSIMEIRE LOZANO DOS REIS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS-SRSEI TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ROSIMEIRE LOZANO DOS REIS contra ato coator imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I, pretendendo que seja realizado o cumprimento da decisão proferida no Acórdão nº 1ª CA 7ª JR/5576/2023.
Narra a impetrante que requereu administrativamente a concessão de pensão por morte ao INSS, tendo sido indeferido o pedido. Assim, afirma que interpôs recurso ordinário junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, sendo o recurso provido pelos membros da 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos em 04/08/2023 (Acórdão nº 1ª CA 7ª JR/5576/2023). Desta forma, afirma que os autos foram encaminhados para cumprimento ao setor responsável, contudo, até a presente data, a decisão ainda não foi cumprida.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e o provimento de urgência. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 426587201 e seguintes). Os autos vieram conclusos.
É o relatório do necessário.
Decido. De início, considerando os documentos apresentados (ID 426587204), DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe, além da relevância da argumentação, demonstração da ineficácia da medida caso somente ao final deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). Por outro lado, o rito célere do mandado de segurança demanda a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sendo incabível proceder-se a dilação probatória.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. "A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída" (MS 26.552 AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2009). 2 A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 31324 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 12-03-2018 PUBLIC 13-03-2018 - destaques não originais). De início, cumpre ressaltar que o princípio da duração razoável do processo se aplica à Administração Pública, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, eis que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.".
Sobre o tema, Uadi Lâmego Bulos salienta que, "pelo princípio da razoável duração do processo, as autoridades jurisdicionais (processo judicial) e administrativas (processo administrativo) devem exercer suas atribuições com rapidez, presteza e segurança, sem tecnicismos exagerados, ou demora injustificáveis, viabilizando, a curto prazo, a solução dos conflitos" (Curso de Direito Constitucional. 11ª Edição.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 720). Visando a dar concretude ao princípio da duração razoável do processo, à luz dos artigos 48 e 49, da Lei 9.784/99, impõe-se à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, concluída a instrução, para emitir decisão em processo administrativo de sua competência, in verbis: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Nessa mesma linha, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Ministro de Estado da Justiça para compeli-lo a examinar o processo administrativo 2003.01.22463, que desde 14.3.2003 estaria sem resposta definitiva. As informações prestadas apresentam contradição ao afirmar que o exame do pedido administrativo depende da Comissão de Anistia e que o processo está com a autoridade impetrada desde 2017 (fl. 567).
A tese de ilegitimidade passiva, com base na dependência de exame da Comissão de Anistia, é, pois, indeferida.
2. De acordo com a inicial, o pedido está em análise desde 14.3.2003, sendo irrelevante averiguar culpa de órgãos específicos no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado.
3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017).
4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante e numerado como 2003.01.22463.
5. Mandado de Segurança parcialmente concedido. (MS 24.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019) Especificamente no que toca a processos de concessão de benefício previdenciário, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
No caso concreto, a impetrante demonstrou que teve provido recurso ordinário administrativo, na data de 04/08/2023, consoante aponta o Acórdão nº 1ª CA 7ª JR/5576/2023, juntado no ID 426587210. Desta forma, os autos foram encaminhados ao setor competente, a fim de que ocorresse o cumprimento da decisão. Contudo, o comprovante do portal de atendimento do INSS demonstra que, na data de 03/09/2025, ainda não havia sido determinada nenhuma providência, com status do serviço "em análise", situação que se estende até a atualidade (ID 426587214).
Logo, não houve qualquer decisão ou movimentação da autarquia, a demonstrar a inércia da Administração quanto ao cumprimento do dever de decidir o processo em prazo adequado. Assim, reputo presente no caso o fumus boni iuris, considerando toda a documentação apresentada, além de também constar o periculum in mora, porquanto o benefício requerido pelo impetrante na esfera administrativa possui natureza alimentar.
Por essas razões, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada providencie o cumprimento da decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos do CRPS, conforme disposto no Acórdão nº 1ª CA 7ª JR/5576/2023, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária imputável à própria autoridade coatora (cf. AgInt no REsp nº 1.405.170/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina), no valor de R$ 100,00 (cem reais), com termo inicial tão logo haja o decurso do prazo para cumprimento.
Intime-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que preste informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, em observância ao art. 7ª, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P. R.
I. C. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal