PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000697-97.2026.4.03.6112 AUTOR: EDUARDA MEDINA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN LUIS DA SILVA PEREIRA - SP398277 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
DECISÃO
Vistos, em decisão. A parte autora ajuizou a presente demanda pretendendo a revisão de seu contrato de FIES. Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, o feito foi suspenso para que a parte requeresse administrativamente o benefício (id. 567591269, de 24/03/2026). Intimada, a parte autora apresentou documento comprobatório, restando satisfeito, por ora, o requisito quanto ao pedido administrativo (id. 592324559, de 04/07/2026).
Citada, a União Federal apresentou sua peça de resistência alegando sua “ilegitimidade passiva” (id. 592639595, de 07/07/2026). Fez pedido genérico de provas. O FNDE, por sua vez, também alegou sua “ilegitimidade passiva” (id. 592799069, de 07/07/2026). No mérito, pugnou pela improcedência das alegações autorais. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Citado, o Banco do Brasil apresentou sua peça de resistência alegando, preliminarmente, “ilegitimidade passiva” da Instituição Financeira e “impugnação ao pedido de justiça gratuita” (id. 596213925, de 23/07/2026).
No mérito, pediu a improcedência das alegações autorais. Réplica sobreveio aos autos (id. 598043795, de 05/08/2026). Intimadas a especificarem provas, a União, o FNDE e o Banco do Brasil nada requereram. A parte autora requereu a produção de prova documental complementar, devendo o Banco do Brasil ser intimada a apresentar “histórico completo da evolução do contrato e do saldo devedor, com discriminação dos juros e demais encargos aplicados, bem como dos pagamentos realizados pela autora”.
Em sendo necessário, a produção de prova pericial.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, passo a analisar as preliminares arguidas pelas partes. Preliminares da União Federal Da “ilegitimidade passiva”. No que toca à União, a mesma é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto atua na espécie como mero agente normatizador do sistema, não atuando diretamente junto ao público interessado e não possuindo relação jurídica com os tomadores do financiamento.
Assim, a mesma deve ser excluída do polo passivo da demanda. Preliminar do FNDE Da “ilegitimidade passiva”. Quanto ao FNDE, sua legitimidade é nítida, tendo em vista que é o órgão gestor do FIES, financiamento ao qual aderiu a parte autora. Dessa forma, a procedência do pedido no presente caso, indiscutivelmente, atingiria o próprio fundo governamental, exsurgindo daí a legitimidade passiva do FNDE para atuar no feito na condição de agente operador desse fundo.
Preliminares arguidas pelo Banco do Brasil Da “ilegitimidade passiva do Banco réu”. Sem razão o Banco do Brasil. No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva do Banco decorrente da Lei n. 12.202/2010 e legitimidade do FNDE, observo que, de fato, o dispositivo legal traz nova redação ao artigo 3º, II, da Lei n. 10.260/2001 ao constar que caberá ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a gestão do FIES.
Entretanto, essa gestão diz respeito à fiscalização das atividades desenvolvidas pelos agentes financeiros (Caixa Econômica Federal - CEF e Banco do Brasil). Assim, no presente caso, compete ao Banco do Brasil a cobrança dos créditos decorrentes do FIES. Em outras palavras, independentemente da data de assinatura do contrato do FIES, o Banco do Brasil mantém sua legitimidade para as ações em que se discuta a validade e/ou o cumprimento dos contratos celebrados perante aquela Instituição Financeira.
No caso destes autos, houve a cobrança dos valores do FIES na conta do autor mantida junto à Instituição Financeira. Logo, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Da “impugnação ao pedido de justiça gratuita”. Sem razão a parte ré. Diversamente do alegado, intimada, a parte autora trouxe aos autos documentos, sendo analisado e constatada a hipossuficiência econômica, conforme decisão de id. 567591269, de 24/03/2026).
Superadas as preliminares, passo a analisar a necessidade de produção de provas. Pois bem, indefiro o requerimento de produção de prova documental complementar formulado pela autora, haja vista que foi apresentado de forma genérica, sem a indicação concreta de quais documentos seriam indispensáveis à apreciação da controvérsia, tampouco de circunstância específica que justifique a determinação de exibição de documentos pela instituição financeira.
Esclareço que compete à parte autora instruir a demanda com os documentos destinados a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não sendo admissível a formulação de pedido genérico de exibição documental com o propósito de transferir à parte adversa o encargo de produzir elementos que poderiam e deveriam ter sido especificados pela própria requerente.
Ademais, a pretensão de apresentação de “histórico completo da evolução do contrato e do saldo devedor”, com discriminação de juros, encargos e pagamentos, sem a indicação de documentos determinados ou de pontos específicos que demandem esclarecimento, não evidencia necessidade concreta de dilação probatória, sobretudo quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes ao exame da matéria controvertida.
Assim, ausente demonstração da pertinência, necessidade e imprescindibilidade da prova requerida, indefiro o pedido de apresentação complementar de documentos pelo Banco do Brasil S/A, sem prejuízo da apreciação dos documentos já acostados aos autos. Da mesma forma, indefiro a produção de provas pericial, tendo em vista que a matéria aqui tratada é de natureza jurídica ou fático-documental. Reitero que os elementos necessários para o julgamento da lide já constam nos documentos anexados aos autos.
Faculto, entretanto, às partes, a juntada de novos documentos. Esclareço que a vinda aos autos de documentos, em qualquer fase do processo e antes da prolação da sentença, é pertinente para facilitar a elucidação de todas as questões apontadas nestes autos.
Ante o exposto, não havendo novos requerimento, tornem os autos conclusos para sentença. Providencie a Secretaria do Juízo a exclusão da União do polo passivo da demanda. Considerando que não houve erro processual grave por parte da autora, tendo em vista que, como já dito, a União é o agente normatizador do FIES, cabendo ao FNDE sua gestão, deixo de condenar a requerente em honorários advocatícios.
Ademais, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 31 de agosto de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal