PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-97.2026.4.03.6306 AUTOR: NAIR CANDIDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO/CONSULTA: Informo a Vossa Excelência que, analisando o termo de prevenção e o cadastro dos processos, verifiquei que as ações tratam de mesmo pedido de benefício, porém o número dos benefícios e a data de requerimento administrativo são diversos.
No processo n.º 0115463-45.2021.4.03.6301, o pedido da parte autora referia-se ao NB 636.739.398-0, requerido em 07/10/2021, julgado 28/04/2022. No processo n.º 5091240-69.2023.4.03.6301, o pedido da parte autora referia-se ao NB 642.579.026-5, requerido em 15/02/2023, julgado 15/10/2024. Nos autos em análise, a parte autora requer a concessão de novo benefício (NB 725.319.187-1), requerido administrativamente em 06/10/2025, tendo apresentado documentos médicos contemporâneos à DER.
Era o que tinha a informar. Osasco, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ALVES DA SILVA Técnico Judiciário – RF 9277 D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista a informação acima, infere-se a inocorrência de prevenção, perempção, litispendência ou coisa julgada, impondo-se o prosseguimento do feito. Trata-se ação, com pedido de tutela de urgência, visando à concessão de benefício por incapacidade.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. Os documentos acostados pela parte autora, não obstante atestem a existência de problemas de saúde, assim como a realização de acompanhamento médico, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, comprovando a efetiva existência da incapacidade para o exercício das funções habituais da parte autora, sendo necessária, assim, a dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Sem prejuízo, designe-se, oportunamente, a perícia médica.
Cumpra-se. Intimem-se. OSASCO, data da assinatura eletrônica.