PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000697-98.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: JFW NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE NICOLETTI - SP267044-E IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, preventivo, impetrado contra o Delegado da Receita Federal em Osasco. Pretende-se, em resumo, a obtenção de provimento jurisdicional que afaste comportamentos da autoridade impetrada, voltados para a exigência de obrigações tributárias por força das alterações promovidas pela LC 224/2025, que majoraram percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido.
Sustenta-se, em síntese, a existência de inconstitucionalidade do artigo 4º, § 4º, VII, e § 5º da LC 224/2025, conforme razões expostas na petição inicial. Requer-se, nesses termos, a concessão da segurança, inclusive em caráter liminar. O pedido de liminar foi deferido, nos termos do provimento de ID 576580320. Houve ordem de emenda à inicial. Informações vieram aos autos no ID 577065214. A União Federal requereu seu ingresso no feito (ID 578074028).
O MPF se manifestou no ID 578099335.
Decido. Primeiramente, recebo a petição de emenda à inicial de ID 581798269. Preliminares e prejudiciais de mérito Impertinente a tese de que a impetração se volta contra lei em tese. Considerado o princípio da legalidade estrita em matéria tributária e a vinculação obrigatória da autoridade fiscal a tal diretriz normativa, urge concluir que é suficiente a demonstração da condição potencial de contribuinte, para que reste reconhecida a necessidade e utilidade da prestação da tutela jurisdicional, invocada por intermédio de Mandado de Segurança.
Confira-se o Tema 118 firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça: "(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental." Portanto, descabe sustentar que a impetração se volta contra "lei em tese".
Também não procede a alegação de impossibilidade de pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade. A impetrante não pretende a declaração abstrata de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, desvinculada de situação jurídica concreta. Busca, em caráter preventivo, provimento jurisdicional que impeça a autoridade impetrada de lhe exigir IRPJ e CSLL mediante a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção previsto no artigo 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC 224/2025, assegurando-lhe, em consequência, a apuração e o recolhimento dos tributos sem a incidência da majoração questionada.
A alegação de inconstitucionalidade constitui, portanto, fundamento jurídico para o afastamento, no caso concreto, da incidência das normas impugnadas, e não objeto autônomo da impetração. A circunstância de a parte ter requerido, no dispositivo da petição inicial, o reconhecimento da “inconstitucionalidade incidental” da majoração não altera essa conclusão, uma vez que o próprio pedido delimita os efeitos pretendidos à situação jurídica da impetrante e o vincula expressamente à pretensão de permanecer sujeita aos coeficientes de presunção previstos na legislação.
Não há, portanto, pretensão de obtenção de pronunciamento de inconstitucionalidade em abstrato ou com eficácia geral, mas exercício do controle difuso e incidental de constitucionalidade como fundamento para a tutela de direito subjetivo que a impetrante afirma ameaçado. Afasto, assim, a preliminar. Mandado de Segurança - Premissas centrais A Constituição Federal estabelece a garantia fundamental do Mandado de Segurança em seu artigo 5º, LXIX, dispondo que ele é cabível para "proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (grifei).
Doutrina e jurisprudência definiram o conceito de "direito líquido e certo" no curso dos anos, trata-se do direito passível de verificação de plano, "ictu oculi", independentemente de dilação probatória. Decorre de prova pré-constituida dos fatos que suportam o direito. Em outras palavras, o direito passível de proteção no bojo do Mandado de Segurança é aquele certificável em regra por documentos, imediatamente reconhecível pelo Juízo.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles ensina: “(...) Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (...)” (MEIRELLES, Hely Lopes in Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data” –
13. ed. atual. pela Constituição de 1988. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13-14). Consequência do acima assentado é que se a parte impetrante não apresenta prova pré-constituída suficiente sobre os fatos, não há interesse processual para manejo do Mandado de Segurança. É ônus da parte impetrante a apresentação de suficiente prova pré-constituída, para permitir a avaliação da alegação de ilegalidade ou abuso de poder.
De outro lado, importante observar que "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.", na esteira de vetusto entendimento assentado pelo STF na Súmula 625. Questões de direito devem ser enfrentadas e resolvidas pelo Juízo em Mandado de Segurança, pouco importando a sua complexidade e a eventual necessidade de profunda análise documental. Mandado de Segurança Preventivo No caso, cuida-se de mandado de segurança preventivo, de modo que não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança ("O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado").
Anoto, outrossim, que considerado o fato de que a autoridade tributária se encontra estritamente vinculada à lei, bem como que o impetrante se encontra em situação jurídica na qual se torna justo temer por autuação fiscal, caso deixe de efetuar o recolhimento dos tributos indicados na exordial, cabível a pretensão de segurança em caráter preventivo. Caso concreto A controvérsia instaurada nos autos gira em torno da validade da majoração dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, introduzida pelo artigo 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelos atos regulamentares subsequentes.
No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, técnica fundada no princípio da praticidade, Fisco e contribuinte adotam regime simplificado para determinar a base de cálculo, que dispensa específicos procedimentos contábeis e cálculos. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.008 restou assentada a natureza jurídica do regime do lucro presumido, técnica de tributação que permite presumir valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Esse regime de tributação, opcional para quem atende a determinados requisitos legais, atende aos interesses do Fisco e também do contribuinte. Não é um benefício nem incentivo fiscal, pois inclusive pode resultar no pagamento de tributos em montante maior do que seria exigível no regime do lucro real. E, enquanto ficção jurídica, admite prova em sentido contrário e não pode violar parâmetros legais e constitucionais.
Confira-se o que foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial 1.767.631/SC, através das palavras da e. Ministra Regina Helena Costa: "(...) O STF, ao julgar repercussão geral emblemática envolvendo restrições à praticabilidade fiscal pela técnica presuntiva, modificou entendimento paradigmático, firmado em 2002 (Tribunal Pleno, ADI n. 1.851/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 08.05.2002, DJ 22.11.2002), passando a reconhecer o direito do contribuinte de reaver, na substituição tributária progressiva, eventual excesso arrecadado, oriundo da não confirmação do fato gerador presumido (Tema 201, Tribunal Pleno, RE n. 593.849/MG, Rel.
Min. Edson Fachin, j. 19.10.2016, DJe 30.03.2017). Isso porque "o princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco", como também pelo fato de que, "[...] na qualidade de invenção humana voltada a discriminar o público do privado e redistribuir renda e patrimônio, a tributação não pode transformar uma ficção jurídica em uma presunção juris et de jure [...]" (pp. 02 e 23).
Efetivamente, "havendo possibilidade de se apurar qual foi a operação real, não há legitimidade em se tributar por valor presumido" (p. 40). Concluiu-se, também, que o emprego incondicional de presunção enseja o enriquecimento sem causa do Estado, de modo que não se deve "potencializar uma ficção jurídica, para, a pretexto de atender a uma técnica de arrecadação, consagrar e placitar um verdadeiro enriquecimento ilícito, no que recebida a quantia indevida por aquele que está compelido a dar o exemplo" (p. 82).
Mais recentemente, a Corte Constitucional voltou a restringir a aplicação do instituto da praticabilidade, mesmo diante de sistemática facultativa de apuração de base de cálculo, ao assentar, igualmente em sede de repercussão geral, que eventuais desvantagens, resultantes de opção da pessoa jurídica por regime fiscal simplificado, jamais podem conduzir, sob a justificativa de praticabilidade tributária, à situação de antagonismo com o texto constitucional (Tema 207, Tribunal Pleno, RE n. 598.468/SC, Redator do acórdão Min.
Edson Fachin, j. 22.05.2020, DJe 07.12.2020, pp. 44-45) (...) Consoante o disposto no art. 44 do CTN, a base de cálculo do Imposto sobre a Renda é 'o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis'. O lucro presumido, resultado de aplicação do percentual legal sobre a receita bruta, traduz uma base de cálculo simplificada, correspondente a um valor provável, aproximado, que desconsidera vários elementos que deveriam integrá-la.
A tributação por tal modalidade envolve uma base de cálculo substitutiva, distinta da realidade, pois o lucro efetivo pode ter sido maior ou menor que a estimativa prevista em lei, com vistas a dispensar a pessoa jurídica da apuração do lucro real e das formalidades a ela inerentes, consubstanciando, desse modo, presunção relativa. Esse regime de estimativa, evidentemente, somente pode ser utilizado pelo contribuinte nas hipóteses previstas em lei, destacando-se, ainda, que a sua operacionalização não deve redundar em interpretação que despreze as molduras constitucional e legal fundamentais da tributação pela renda, desfigurando a sua materialidade, consoante advertiu Henry Tilbery: De outro lado, correspondendo fielmente a essas alternativas, a lei material autoriza a tributação por esse imposto, além da base de cálculo normal, que é o montante real da renda ou dos proventos tributáveis, também para auxiliar a Fazenda – sobre base o montante arbitrado ou presumido – Vigora, todavia, uma limitação importante: jamais poderá o uso dos métodos complementares – presunção ou arbitramento – desvirtuar a natureza do imposto de renda!
Portanto inadmissível qualquer interpretação da lei, que conduziria à fixação da matéria tributável pelo imposto de renda, por montante arbitrado ou presumido, em tal grandeza que ultrapassaria os limites do conceito do imposto de renda. (Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Ives Gandra da Silva Martins. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Vol. I, pp. 411-412 - destaquei) Noutro giro, 'o lucro da praticidade não pode ser obtido através da perda considerável em justiça do caso concreto' (TIPKE, Klaus; LANG, Joachim.
Direito Tributário. Trad. Luiz Dória Furquim. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2008. Vol. I, p. 233). Assinale-se, ainda, que se trata de opção a ser efetuada pelo particular, facilitadora da apuração do imposto, desde que a considere favorável a si, cuja sistemática revela o adequado convívio entre os princípios da legalidade e da capacidade contributiva, de um lado, e da praticidade fiscal, de outro. (...) Além disso, vale remarcar que as presunções acarretam o efeito prático de dispensar a prova da existência do fato desconhecido, e, justamente por isso, somente versam sobre matéria de fato, nunca sobre matéria de direito, como ocorre no caso.
Noutro plano, conquanto o STF tenha afastado a possibilidade de abatimento do ICMS e do ISSQN da base de cálculo da CPRB, por nela reconhecer a natureza de benefício fiscal e por atribuir ao seu caráter optativo obstáculo à pretensão dos contribuintes, tais conclusões, em meu sentir, não apanham a questão em julgamento. Assim o é porque o lucro presumido, claramente, distingue-se da figura de benefício fiscal, constituindo, a rigor, regime de cálculo expressamente previsto no CTN, cujo mecanismo atua mediante presunção relativa.
E, na linha de precedentes dotados de eficácia vinculante, o adequado emprego da praticidade tributária supõe, sempre, a sua aplicação em conformidade com o texto constitucional. Logo, de modo algum a escolha da pessoa jurídica pelo regime do lucro presumido pressupõe a sua anuência para legitimar a indevida tributação da receita – mormente porque ao Estado não é dado ofertar opção sabidamente inconstitucional aos contribuintes –, para a qual a mera potestatividade não tem o condão de suplantar. (...)" (grifei).
O lucro presumido, portanto, não é incentivo nem benefício fiscal concedido ao contribuinte. Volto, agora, atenção para o texto da LC 224/2025 no escopo de verificar se a modificação de regime jurídico-tributário (lucro presumido) observou as limitações constitucionais ao poder de tributar, aplicáveis ao IRPJ e CSLL. O artigo 1º do diploma legal estabelece: "Esta Lei Complementar dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União e estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa, bem como altera as Leis Complementares nºs 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 105, de 10 de janeiro de 2001, e 215, de 21 de março de 2025, e as Leis nºs 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990." (grifei).
Em capítulo nomeado "Da redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária", o Legislador veiculou alterações na sistemática da presunção do lucro, conforme colho do artigo 4º, § 4º, VII, e § 5º: "(...) Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...)
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. (...)" (grifei). Leitura dos dispositivos supramencionados deixa claro a mais não poder que o Legislador tratou a sistemática do lucro presumido como se fosse um benefício fiscal. Procedeu à majoração de "10% (dez por cento) nos percentuais de presunção", para todas as pessoas jurídicas que auferissem receita bruta total acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.
Ora, ao assim proceder, acabou por majorar tributo de quem não, necessariamente, gozava de benefício fiscal. Nesse sentido, a LC 224/2025 não observa o princípio da transparência (artigo 145, § 3º, da CF), haja vista que, sob o pretexto de reduzir benefícios e incentivos fiscais, acabou por instituir pura e simples majoração de tributo. Em matéria tributária, o Legislador tem o dever de apresentar à cidadania produto legislativo especialmente transparente, ou seja, não pode majorar tributo mediante engenhosa construção legislativa, justificando, falsamente, que está apenas reduzindo um benefício fiscal.
Entendo, também, que a majoração da base de cálculo em padrão único, tratando de forma idêntica todas as pessoas jurídicas que obtiveram renda bruta total superior a cinco milhões de reais no ano-calendário até o limite de opção para o regime de tributação pelo lucro presumido (setenta e oito milhões de reais, conforme artigo 13 da Lei 9.718), traduz inobservância do princípio da capacidade tributária (artigo 145, § 1º, da CF).
HÁ diferença de, aproximadamente, 1.460% de receita bruta entre as pessoas jurídicas que foram tratadas igualmente, atingidas pela majoração tributária. A proporcionalidade que decorre da incidência do percentual de presunção sobre a receita bruta não é suficiente para dizer que se está a observar a isonomia exigida pelo princípio da capacidade tributária, haja vista a diversidade de porte econômico entre uma pessoa jurídica que tem cinco milhões e um real de receita bruta anual, e aquela que fatura setenta e oito milhões de reais.
Evidente, desta forma, a violação do princípio da capacidade tributária. Anoto, por consequência, que o Legislador Complementar foi além da tributação do lucro, violando a regra matriz constitucional de incidência tributária. Conforme restou assentado pelo i. Desembargador Federal Leandro Palsen: "(...) a LC 224/2026 ao implicar a exigência de IRPJ sobre base de cálculo que extrapola o lucro presumido, que é elemento essencial do regime a que se submete a pessoa jurídica optante, extrapola a noção de renda e, portanto, a base econômica dada à tributação pelo art. 153, III, da Constituição (...)" (TRF4 - AG 5005618-75.2026.4.04.0000 - 1ª Turma - data da decisão: 16/03/2026) (grifei).
E as mesmas razões são aplicáveis à CSLL sob o regime do lucro presumido, por simetria. No sentido da inconstitucionalidade do artigo 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC 224/25, confira-se excerto de decisões emitidas pelo TRF3 e TRF4: "(...) O dissenso instalado nos autos diz respeito à exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro, sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.
Em 26 de dezembro de 2025, foi publicada a LC nº 224/2025, a qual, por meio do art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, aumentou indiretamente o IPRJ/CSLL, sob o fundamento de “redução dos incentivos e benefícios tributários”, ao elevar em 10% a base de cálculo presumida dos contribuintes que aufiram mais de R$ 5 milhões no ano-calendário, in verbis: (...) O regime do lucro presumido encontra fundamento legal no art. 44 do CTN, como uma das formas admitidas de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado, a saber: 'Art.
44 – A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.' A doutrina traz o seguinte conceito de lucro presumido, conforme a lição de Leandro Paulsen: '- Lucro presumido. A tributação pelo lucro presumido envolve a utilização de base substitutiva, tendo como referência a receita bruta da empresa e aplicando um percentual que configurará o lucro presumido, conforme o tipo de atividade.
Empresas com receita até determinado patamar podem optar por ser tributadas pelo lucro presumido, como medida de simplificação da apuração e recolhimento do imposto. Em vez de apurarem o lucro real, apuram um lucro presumido, o que depende de menor complexidade contábil.' (Direito tributário: Constituição e Código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre: ESMAFE, 13ª ed., 2011, p. 809) Sob esse aspecto, fica evidente que o lucro presumido consiste em método expressamente previsto na legislação, para apuração de base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL, assim como o lucro real e o lucro arbitrado, mediante a opção conferida ao contribuinte, que implica a renúncia à apuração do lucro efetivo e à dedução de custos e despesas reais, em contrapartida à adoção de critério objetivo e simplificado de tributação, não se confundido com benefício fiscal.
Com efeito, o que se verifica é que a disposição prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC 224/2025, além de majorar a base de cálculo, determinando o acréscimo de 10% sobre o lucro presumido, equipara uma forma de tributação prevista em lei, em benefício fiscal, o que não se pode admitir, sob pena de violação dos princípios constitucionais da legalidade estrita. HÁ que se considerar, ainda, que a majoração do percentual de presunção, como instituído pela LC 224/2025, fundada exclusivamente no volume de faturamento anual (de R$ 5.000.000,00 no ano calendário) - não considera ou demanda qualquer demonstração concreta de que tenha havido alteração na lucratividade média das atividades abrangidas.
Nesse sentido, entendo ser inaplicável, por ora e indistintamente o precedente do
C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de não se reconhecer direito adquirido a regime jurídico tributário, justamente em razão da existência de indícios de que a alteração legislativa pode resultar em tributação de riqueza inexistente, bem como na violação ao princípio da capacidade contributiva. A alegação de perigo na demora também se revela plausível, na medida em que a alteração legislativa se deu em 26 de dezembro de 2025, portanto, ao final do exercício financeiro, com efeitos imediatos para o exercício seguinte, sem conferir ao contribuinte optante pelo regime do lucro presumido, período hábil para adequação e reorganização do planejamento financeiro-tributário.
Desta forma, resta evidente o risco de impactos sobre fluxo de caixa de um lado, caso a Agravante seja compelida a se sujeitar à majoração do percentual de presunção e, de outro, de sofrer autuações pela Receita Federal do Brasil, inclusive com imposição de multa e de restrição à obtenção de certidões de regularidade fiscal, circunstâncias aptas a causar prejuízo de difícil reparação. Por esses fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, tenho como presentes os requisitos necessários para concessão da liminar pretendida, sendo que o perigo da demora também se faz presente e decorre da possibilidade de vir a Agravante a recolherem tributos que, ao que tudo indica, são indevidos, para submeterem-se, após, ao regime de repetição de indébito tributário (vedação ao solve et repete), em contrariedade ao princípio da economia e celeridade processual.
Isto posto, defiro a medida liminar nos termos pleiteados, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, § 4º, VII e § 5º da Lei Complementar n. 224/25 e nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando à impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção, até ulterior manifestação deste Juízo, nos termos da fundamentação supra." (grifei). (TRF3 - AI 5003793-26.2026.4.03.0000 - 4ª Turma - Relator: Desembargador Federal Wilson Zauhy - data da decisão: 23/02/2026).
"(...) Trata-se de agravo de instrumento interposto por PG SINALIZACAO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA contra decisão (4.1) em mandado de segurança, que indeferiu o liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025. Sustenta a agravante, em síntese, que a majoração resulta de indevida equiparação do regime de apuração pelo Lucro Presumido a benefício fiscal, promovendo aumento indireto da carga tributária sem alteração da realidade econômica das empresas, em afronta aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da isonomia e da segurança jurídica.
Aduz, ainda, a presença de urgência, porquanto já no primeiro trimestre de 2026 estará obrigada a apurar e recolher IRPJ e CSLL com base nos percentuais majorados, sob pena de multa, juros, inscrição em dívida ativa e restrições à regularidade fiscal, sustentando que o prejuízo não se limita a dano patrimonial reversível.
É o relatório.
Decido. Estamos em face de aumento da tributação das empresas tributadas pelo lucro presumido. Tal aumento não decorre da revisão da presunção, mas de medida supostamente redutora de benefício fiscal, como se a presunção assim pudesse ser caracterizada. É um aumento por vía oblíqua, disfarçado de revisão de uma renúncia fiscal que, em verdade, nesse caso, inexiste. Com efeito, assim estabelece a LC 224/2025 que trata, entre outros objetivos, da redução de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União, sendo que destacamos alguns trechos com negrito para melhor identificação: CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FEDERAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA Seção I Da Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.
Produção de efeitos § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Imposto de Importação (II);
V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo:
I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou
II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; b) Regime Especial da Indústria Química (REIQ), dos termos dos arts. 56, 57, 57-A, 57-C e 57-D na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; c) crédito presumido de IPI, previsto nas Leis nºs 9.363, de 13 de dezembro de 1996, 10.276, de 10 de setembro de 2001, e 9.440, de 14 de março de 1997; d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto:
1. no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
2. no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;
3. nos arts. 33 e 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;
4. nos arts. 55 e 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
5. nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março 2012;
6. no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013;
7. no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
8. no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; e) redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004. § 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação:
I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários;
II - para o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, desconsideradas reduções de qualquer natureza previstas nas Notas Complementares da Tipi;
III - para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de apuração cumulativa; ou b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa;
IV - para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, as normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de importação de serviços; ou b) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de importação de bens;
V - para o II, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum (TEC) ou de alíquotas alteradas com fundamento no § 1º do art. 153 da Constituição Federal; e
VI - para a contribuição previdenciária do empregador, as normas que estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos prestadores de serviços. § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:
I - isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
II - alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
III - redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício;
IV - crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado;
V - redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício;
VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. Note-se que a LC 224/2026, de um lado, limitou ou reduziu percentualmente benefícios e incentivos fiscais, mas, de outro, elevou os percentuais de presunção do lucro das empresas, que tiveram um acréscimo de 10%. Ora, o regime do lucro presumido simplica a tributação, sem dúvida, dispensando a apuração do lucro real. Mas não se trata de um benefício fiscal, porquanto não implica redução da tributação.
O que ocorre é que o legislador admite que a pessoa jurícia, observados requisitos quantitativo (receita bruta até determinado patamar) e qualitativo (não estar dentre as atividades sujeitas à obrigatoriedade de tributação pelo do lucro real), opte pela tributação com base de cálculo substitutiva, apurada mediante a aplicação de percentual sobre a receita bruta, nos termos do art. 15 da Lei 9.249/1995, percentual este que é estbelecido por em em 8% para as empresas em geral, mas que, para determinadas atividades, é inferior ou superior, como para a prestação de serviços em geral, sujeita à presunção de 32% de lucro.
Esses percentuais não constituem ficções jurídicas, mas presunções. Com efeito, o legislador, valendo-se de conhecimento empírico sobre o resultado das empresas, presume o percentual de lucro que as pessoas jurídicas costumam obter e admite que optem pela apuração da base de cálculo mediante adoção dessa referência. Assim, a pessoa jurídica optante, primeiramente, calcula seu lucro presumido, aplicando o percentual respectivo sobre a sua receita bruta e, encontrada a base de cálculo, então aplica as alíquotas do imposto de renda da pessoa jurídica, ou seja, 15% mais o adicional de 10%, nos termos do art. 2º da Lei 9.430/1996.
O efeito da LC 224/2026 é fazer com que a presunção de lucro, para as pessoas jurídicas em geral, passe de 8% para 8,8% e, para as prestadoras de serviço em geral, de 32% para 35,2%. Passou-se a tributar mais pesadamente as pessoas jurídicas em geral, mesmo as que não são titulares de benefícios ou incentivos fiscais ou independentemente dessa circunstância. HÁ fortes fundamentos no sentido de que a inovação legislação seja inválida.
Primeiramente, a LC 224/2026 atenta contra o princípio da razoabilidade, o objetivo da redução de benefícios fiscais é incompatível com o aumento dos percentuais de presunção de lucro, que não se enquadram nessa premissa. A título de redução de benefícios, que implicaria reconsideração da renúncia fiscal para reduzir o favor de que gozam determinadas empresas, em verdade, passou a tributar mais pesadamente pessoas jurídicas que já não gozavam de benefício fiscal.
HÁ uma contradição incontornável. Em segundo lugar, a LC 224/2026 incorre em violação ao princípio da transparência, que hoje é princípio estampado no texto constitucional por força da EC 132/2025: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos; ... § 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. O princípio da transparência condiciona e orienta inclusive a produção legislativa, que deve ser clara o suficiente para que seja bem compreendida não só quanto aos seus mandamentos mas quando à sua legitimação, o que depende da adequação entre razões, meios e fins mediante o uso minimamente adequado dos institutos jurídicos.
A título de redução de benefício, agravar a situação de contribuinte não beneficiado configura manobra obscura, artifício que oculta não somente a verdadeira intenção como o verdadeiro efeito da medida, violando, de modo essencial a transparência. Aumento de tributo deve vir por aumento de alíquota, não por via oblíqua, só assim viabilizando o controle efetivo da medida, seja no âmbito legislativo políticamente, seja no âmbito judicial mediante análise de eventual efeito confiscatório.
Em terceiro lugar, a LC 224/2026, ao implicar a exigência de IRPJ forte em base que, majorada, desborda da presunção de lucro das empresas, viola o princípio da capacidade contributiva constitucionalmente consagrado e que configura o próprio fundamento da tributação. Vejamos: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos; ... § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Com efeito, quando a lei complementar determina que se considere uma base que, acrescida em dez por cento, extrapola riqueza objeto da tributação, desbordando da própria presunção legal de lucro, exige sacrifício fiscal para além da capacidade econômica e contributiva do contribuinte.
Em quarto lugar, a LC 224/2026 ao implicar a exigência de IRPJ sobre base de cálculo que extrapola o lucro presumido, que é elemento essencial do regime a que se submete a pessoa jurídica optante, extrapola a noção de renda e, portanto, a base econômica dada à tributação pelo art. 153, III, da Constituição, que assim dispõe: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ...
III - renda e proventos de qualquer natureza. Os mesmos fundamento se aplicam à CSLL, amparada no art. 195, I, c, da Constituição, quanto ao seu recolhimento pelo lucro presumido. Cumprido o requisito quanto aos fundamentos, é preciso destacar que risco também há, porquanto a inovação legislativa passaria a produzir efeitos nos próximos dias, quando da apuração do lucro presumido do primeiro trimeste.
Ante o exposto, forte no art. 1.019, I, do CPC, defiro a antecipação da tutela recursal suspendendo a exigibilidade do acréscimo de dez por cento nos percentuais de presunção de lucro, para fins de IRPJ e de CSLL, de que trata o art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC 224/2025. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se, devendo a agravada oferecer resposta ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Após, voltem conclusos para julgamento." (grifei). (TRF4 - AG 5005618-75.2026.4.04.0000 - 1ª Turma - Relator: Desembargador Federal Leandro Palsen - data da decisão: 16/03/2026) "Relatório União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50012895120264047006 (e16d1 na origem) que deferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc.
I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A Emenda Constitucional n. 109/2021, com o intuito de recuperar o equilíbrio fiscal, determinou a redução gradual de benefícios e de incentivos de natureza tributária, com o objetivo de diminuir o gasto tributário em pelo menos 10% (dez por cento), de modo a impedir que a dívida pública aumente descontroladamente e que, em até 8 anos, essas benesses não excedam o equivalente a 2% (dois por cento) do Produto Interno Bruto;A Lei Complementar n. 211/2024, tendo isso em vista, inseriu no Novo Arcabouço Fiscal vedações à concessão, ampliação ou prorrogação de incentivos ou benefícios tributários quando verificado déficit primário ou quando houver redução nominal nas despesas discricionárias;A Lei Complementar n. 224/2025, a seu turno, dispôs sobre a redução e os critérios de concessão de benefícios e de incentivos de natureza tributária, financeira ou creditícia, buscando alinhar a legislação federal às diretrizes previstas na Emenda Constitucional n. 109/2021;O Código Tributário Nacional, por outro lado, previu, em seu art. 44, que a base de cálculo do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis, e a Lei n. 7.689/1988, adicionalmente, estabeleceu que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que tem seu fundamento no art. 195, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, compartilha a mesma base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas;O lucro presumido, por sua vez, constitui uma forma alternativa e simplificada de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pela qual podem optar todos os contribuintes que não estejam obrigatoriamente sujeitos ao lucro real;o lucro presumido é de natureza facultativa, de forma que os contribuintes que não estejam obrigatoriamente sujeitos ao lucro real podem optar por recolher o IRPJ e a CSLL com base no lucro real, deduzindo de sua receita bruta as despesas efetivamente incorridas ao longo do ano-calendário, ou pelo lucro presumido, segundo o qual se permite que o contribuinte apure a base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro aplicando determinados percentuais à sua receita bruta, sem a necessidade de comprovação das despesas realizadas;A base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando calculados com base no lucro presumido, com efeito, é obtida mediante a aplicação de determinados percentuais sobre a receita bruta auferida pelo contribuinte, na forma até então prevista na Lei n. 9.249/1995;as empresas que optam pelo lucro presumido como regime de tributação tendem a recolher menos impostos e contribuições do que recolheriam se tivessem adotado o lucro real como regime de tributação;não se pode embarcar na premissa equivocada de que os contribuintes optantes do lucro presumido, ao desistirem de deduzir despesas em troca de uma base fixa, poderiam incorrer em um custo tributário maior do que se tivessem escolhido o lucro real, uma vez que, caso o lucro presumido resultasse sistematicamente em tributação mais onerosa, não haveria incentivo econômico para sua adoção, o que confirma sua natureza de regime favorecido;o legislador criou um regime favorecido, permitindo que determinadas empresas sejam tributadas com base em margens presumidas geralmente inferiores ao lucro real obtido;a previsão dessa sistemática de apuração SIMPLIFICADA - com baixos custos de conformidade tributária - e OPTATIVA - já que o contribuinte pode adotar o regime do lucro real - permite concluir que o cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido configura um benefício fiscal (e, portanto, um gasto tributário), cujo ajuste pela via legislativa deve ser acatado pelos contribuintes;a é compatível com a Constituição Federal e com o Código Tributário Nacional, sendo conveniente destacar que os percentuais de presunção aplicáveis à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando calculados na sistemática do lucro presumido, podem ser inclusive alterados por meio de simples leis ordinárias;A aplicação do novo percentual de presunção apenas a empresas de médio porte, capazes de se planejar adequadamente e entender qual regime melhor lhes atende em termos de economia tributária, com efeito, constitui tão somente a materialização da justiça fiscal, atendendo justamente à capacidade contributiva que se diz violada.
Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu risco de prejuízo ao fluxo de caixa da União. Fundamentação Assim constou na decisão agravada (e16d1 na origem, trecho relevante): Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A questão foi recentemente enfrentada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em didática decisão proferida pelo Desembargador Leandro Paulsen, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Transcrevo e integro a esta decisão: [...] (TRF4, AG 5005618-75.2026.4.04.0000, Primeira Turma, 16mar.2026) Em síntese, o regime de lucro presumido é um método de apuração, e não um benefício fiscal.
Portanto, não poderia ser reduzido sob o pretexto de corte de incentivos. Ademais, aumentar tributo por via oblíqua (alterando a base de cálculo em vez da alíquota) sob o rótulo de redução de benefícios fere o princípio constitucional da transparência tributária. Além disso, ao elevar a presunção acima do que o legislador historicamente reconhece como lucro real das atividades, a lei passa a tributar uma riqueza inexistente, ferindo a capacidade econômica do contribuinte.
Por fim, o aumento artificial da base de cálculo desborda do conceito de renda e proventos previsto na Constituição Federal. Portanto, está demonstrada a relevância dos fundamentos arguidos pela parte impetrante. Verifica-se, também, que há elementos que evidenciam o perigo de dano apto a embasar a liminar. Ainda que seja o posicionamento desta Magistrada que eventuais prejuízos financeiros não devem ser confundidos com o dano irreparável ou de difícil reparação, as peculiaridades do caso concreto denotam especial prejuízo ao impetrante, consubstanciado no impacto imediato e severo ao fluxo de caixa, além do risco de sanções administrativas.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pela Lei Complementar nº 224/2025, pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025; para autorizar a parte impetrante a apurar e a recolher o IRPJ e a CSLL sob a égide do regime anterior aos mencionados regramentos; e determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, de lavratura de autos de infração, de inscrição da parte impetrante em cadastros de inadimplentes, ou de obstar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em razão do não recolhimento da majoração objeto destes autos.
A matéria já foi enfrentada pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen em decisão de Relator no agravo de instrumento 50090839220264040000 de 24mar.2026, da qual se adotam fundamentos para aqui decidir. A LC 224/2025 trata do aumento da carga tributária para empresas do lucro presumido. O aumento não surge de uma revisão da presunção de lucro, mas de uma medida que supostamente reduz benefícios fiscais ao tempo em que aumenta os limites da presunção de lucro, tendo como consequência um aumento indireto sob o argumento de revisão de renúncia fiscal.
A LC 224/2025 assim dispõe sobre a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária: Art. 4º. Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º. A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Imposto de Importação (II);
V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. § 2º. O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo:
I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou
II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; b) Regime Especial da Indústria Química (REIQ), dos termos dos arts. 56, 57, 57-A, 57-C e 57-D na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; c) crédito presumido de IPI, previsto nas Leis nºs 9.363, de 13 de dezembro de 1996, 10.276, de 10 de setembro de 2001, e 9.440, de 14 de março de 1997; d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto:
1. no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
2. no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;
3. nos arts. 33 e 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;
4. nos arts. 55 e 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
5. nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março 2012;
6. no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013;
7. no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
8. no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; e) redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004. § 3º. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação:
I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários;
II - para o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, desconsideradas reduções de qualquer natureza previstas nas Notas Complementares da Tipi;
III - para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de apuração cumulativa; ou b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa;
IV - para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, as normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de importação de serviços; ou b) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de importação de bens;
V - para o II, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum (TEC) ou de alíquotas alteradas com fundamento no § 1º do art. 153 da Constituição Federal; e
VI - para a contribuição previdenciária do empregador, as normas que estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos prestadores de serviços. § 4º. A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:
I - isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
II - alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
III - redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício;
IV - crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado;
V - redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício;
VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º. No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. Verifica-se que LC 224/2025 adotou como técnica para redução de benefícios e incentivos fiscais o aumento de 10% da presunção de lucro das contribuintes. O regime do lucro presumido simplifica a tributação ao dispensar a apuração do lucro real, atividade minuciosa e precisa, consequentemente demandante de esforço contábil para tal fim e de maior atenção da Fiscalização para monitoramento.
O regime de apuração do imposto de renda da pessoa jurídica segundo o lucro presumido não é um benefício fiscal, pois não resulta necessariamente em redução da tributação. A decisão de política tributária do legislador que autoriza a pessoa jurídica a optar pela tributação com base de cálculo presumida, apurada por fração da receita bruta nos termos do art. 15 da L 9.249/1995, desde que atendidos certos requisitos, quantitativos (receita bruta até determinado patamar) e qualitativos (não estar entre as atividades obrigatoriamente sujeitas ao lucro real).
A lei fixa a fração de 8% sobre a receita bruta como presunção de lucro das empresas em geral, mas o índice varia para atividades específicas, como a prestação de serviços, que se sujeita à presunção de 32% de lucro. Essas presunções resultam da ação do legislador de ter empregado o conhecimento empírico sobre o resultado das empresas para presumir o lucro que elas costumam obter, permitindo que as contribuintes optem por apurar a base de cálculo do IRPJ por essa referência, facilitando a operação contábil subjacente à tributação.
A empresa optante pelo regime facilitado de apuração aplica a fração legalmente prevista como presunção de lucro sobre a receita bruta, somatório que expressa periodicamente a atividade econômica já utilizado para incidência de outros tributos, elemento contábil de elevado interesse para a atividade econômica das pessoas jurídicas e de fácil obtenção. Especificada a base de cálculo, aplicam-se as alíquotas do IRPJ, 15% mais o adicional de 10%, conforme o art. 2º da L 9.430/1996.
A LC 224/2025 eleva a presunção de lucro de 8% para 8,8% para as pessoas jurídicas em geral e de 32% para 35,2% para as pessoas jurídicas prestadoras de serviço. Como resultado, a lei elevou linearmente a tributação das empresas em geral que optarem pelo regime de lucro presumido, independentemente de haverem benefícios ou incentivos fiscais. O objetivo de reduzir benefícios fiscais é incompatível com o aumento da presunção de lucro de contribuintes que não se beneficiam de tais favores, aproximando-se de infringência ao princípio da razoabilidade.
As inovações legislativas em questão parecem se contrapor o princípio da transparência (§ 3º do art. 145 da Constituição) pois resultam em aumentar tributos por via indireta a pretexto de reduzir benefícios, ampliando a base de cálculo por modificação de presunções. A modificação legislativa oculta a intenção e o efeito da medida, impedindo o controle político e judicial. É possível vislumbrar afronta ao princípio da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da Constituição) na medida em que, ao exigir IRPJ sobre uma base de cálculo majorada linearmente baseada na presunção de lucro sem evidenciar qualquer elemento social ou econômico que justificasse o agravamento do ônus, a lei exige um sacrifício fiscal além da riqueza efetiva do contribuinte.Ao exigir IRPJ sobre uma base de cálculo presumida sem qualquer relacionamento com o conhecimento empírico que conduz às frações de presunção de lucro, a LC 224/2025 extrapola a noção econômica de renda referida no inc.
III art. 153 da Constituição. Considerada a forma de apuração da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL, al. c do inc. I do art. 195 da Constituição), idênticos fundamentos se aplicam-se quanto ao seu recolhimento pelo regime do lucro presumido. A decisão agravada está de acordo com esses preceitos. Não há prova do direito alegado. Dispositivo Pelo exposto, indefiro medida liminar em recurso, mantida a decisão recorrida até o exame pelo colegiado da Primeira Turma.
Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, querendo, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC. Com resposta ou transcorrido o prazo, retorne o recurso concluso para julgamento." (grifei). (TRF4 - AG 5009814-88.2026.4.04.0000 - 1ª Turma - Relator: Desembargador Federal Marcelo de Nardi - data da decisão: 1º/04/2026). As razões expostas acima indicam a inconstitucionalidade do artigo 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC 224/2025, o que ora resta declarado em caráter incidental, providência admissível no Mandado de Segurança porque o controle difuso de constitucionalidade é inerente ao exercício do Poder Jurisdicional, desde angular julgado da Suprema Corte estadunidense ("Marbury x Madison"), conforme reconhece a doutrina e o STF.
Logo, medida de rigor a concessão preventiva de segurança, para garantir à parte impetrante o direito de recolher CSLL e IRPJ sem a incidência do artigo 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC 224/2025, desde que preenchidos os demais requisitos legais para a opção/manutenção da tributação, segundo o regime do lucro presumido. Determino, ainda, que a autoridade impetrada se abstenha de adotar medidas de cobrança fundadas na majoração de tributo ora afastada, inclusive lavratura de autos de infração, constituição de crédito tributário, inscrição em cadastros restritivos, como o CADIN, ou qualquer impedimento à expedição de certidão de regularidade fiscal, inclusive Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, quando o motivo for exclusivamente o objeto desta impetração.
Dispositivo
Diante do exposto, preventivamente, concedo a segurança requerida por JFW NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA, determinando que a autoridade impetrada identificada nos autos (Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco-SP) não adote comportamentos relativos à exigência de tributo, com acréscimo de dez pontos nos percentuais de presunção de lucro, para fins de IRPJ e de CSLL, com esteio no artigo 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC 224/2025, conforme artigo 487, I, do CPC.
Por conseguinte, concedo preventivamente segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de adotar medidas de cobranças fundadas na majoração de tributo acima identificada, inclusive lavratura de autos de infração, constituição de crédito tributário, inscrição em cadastros restritivos, como o CADIN, ou qualquer impedimento à expedição de certidão de regularidade fiscal, inclusive Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, quando o motivo for exclusivamente o não recolhimento da parcela correspondente ao objeto desta impetração (artigo 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC 224/2025), conforme artigo 487, I, do CPC.
Mantenho os termos da medida liminar deferida nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios conforme disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009. Custas pela União Federal, devidamente corrigidas nos termos do Manual de Cálculos, caso comprovado o efetivo desembolso pela parte impetrante. Sentença sujeita a reexame necessário. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto