PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000698-08.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: ALEONIS ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000698-08.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: ALEONIS ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão da aposentadoria por idade híbrida. A r. sentença (ID 35125137, f. 78-90) julgou procedente o pedido inicial, determinando (1) a implementação da aposentadoria híbrida por idade a contar da data em que o autor completou 60 anos, com pagamento dos valores em atraso e respectivos acréscimos legais a partir da data da citação, observada a prescrição quinquenal; (2) a aplicação de correção monetária com base nos índices da Justiça Federal e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e (3) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas.
Apelou o INSS (ID 35125137, f. 97-102) alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência, vez que o autor pediu a concessão da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo e o Juízo a quo concedeu o benefício desde o implemento do requisito etário. No mérito, sustentando, em síntese, que (1) o autor não faz jus ao redutor etário da aposentadoria rural aos 60 (sessenta) anos, pois o benefício cabível é a aposentadoria híbrida, com requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos para homens; (2) os documentos apresentados como início de prova material não são contemporâneos; (3) o segundo período de atividade rural pleiteado pelo autor se baseia unicamente em prova testemunhal.
Requereu, ainda, a fixação da correção monetária e dos juros de mora de acordo com os critérios da Lei 11.960/2009, conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. Houve contrarrazões (ID 35125137, f. 105-111).
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000698-08.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: ALEONIS ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): A preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência tem pertinência e deve ser acolhida em parte.
Consta na r. sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com base nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei n. 8.213/91, o pedido feito nestes autos, e condeno por consequência o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS – a conceder a aposentadoria por idade a ALEONIS ALVES DOS SANTOS, desde a data em que implementou a idade necessária a aposentação, e a pagar os valores devidos em atraso, com os acréscimos legais, a partir da citação, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal. (grifos nossos) No pedido inicial consta: (...) Seja o requerido compelido a conceder o benefício de aposentadoria hibrida, computando o período rural e urbano, bem como 13º salário, fixando-se o termo inicial da condenação a data do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (14/01/2016). (grifos nossos) Considerando o princípio da congruência, acolho em parte a preliminar suscitada para afastar a data de 06/01/2009 como data de início do benefício.
A Lei 8.213/1991, estabelece no § 3º do artigo 48, modalidade de aposentadoria por idade denominada mista ou híbrida, justamente porque contempla períodos de labor de natureza diversa (rural e urbano). Nessa modalidade, podem se aposentar a mulher, aos 60 (sessenta) anos, e o homem, aos 65 (sessenta e cinco) anos, respeitado o período de carência de 180 meses. Nos termos da tese firmada no Tema 1007/STJ, não há necessidade de que a atividade rural tenha sido exercida no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”(destacamos em negrito) No caso concreto, o autor nasceu em 06/01/1949, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no ano de 2014.
Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova do exercício de atividade urbana e rural por 180 (cento e oitenta) meses. Restou demonstrado que o requerente exerceu atividade remunerada urbana durante (i) 1 (um) ano e 2 (dois) meses, entre 10/2013 e 12/2014, conforme o CNIS (ID 35125137, f.
50) e (ii) 7 (sete) anos e 2 (dois) meses, entre 01/02/2006 e 30/03/2013, conforme declaração da Prefeitura Municipal de Terrenos/MS (ID 35125137, f. 25), totalizando aproximadamente 100 (cem) meses de contribuição. A controvérsia está restrita ao exercício de trabalho rural durante o período entre 1964 a 2005. Segundo narrou, desde a infância trabalhou em propriedade rural junto aos pais, em Tobias Barreto/SE; em 1964, mudou-se para o Paraná, onde trabalhou em lavouras de café em Icaraíma e Umuarama; depois, em 1972, se mudou para Terenos/MS, exercendo atividade rural na região do Córrego Limpo e Varadouro; por volta de 2005, passou a morar na área urbana, para facilitar os estudos do filho.
Para prova do tempo de serviço rural, foram apresentados:
1 – Certidão de casamento, em 05/01/2000, constando a profissão de lavrador do autor; e
2 - Certidão de nascimento do filho do autor, em 22/04/1997 constando a profissão de lavrador do pai. Os documentos apresentados são aptos a constituir início de prova material em favor do autor, conforme o entendimento do
C. STJ: AgInt no AREsp 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022: A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
Os depoimentos das testemunhas, com efetivo potencial para ampliar a eficácia probatória da prova documental, confirmaram o exercício de atividade rural pelo requerente, por período suficiente ao preenchimento da carência. Uma das pessoas ouvidas conhece o autor desde 1989, relatou que a família da testemunha tem um comércio na rodoviária e desde a infância se recorda do requerente vindo das fazendas para fazer compras na conveniência da família e que, ocasionalmente, a família do autor dormia na casa dos pais da testemunha para fazer exames médicos na área urbana.
A testemunha não soube precisar exatamente o trabalho que o autor exercia nas fazendas da região, mas já presenciou ele trabalhando na Fazenda Santa Maria da Taboca e confirmou ter conhecimento do seu trabalho por pelo menos 15 (quinze) anos, desde 1989 até 2004. Com a mudança do autor para a cidade e a expansão dos negócios da família da testemunha, perderam o contato nos últimos anos. Outra testemunha declarou conhecer o autor desde 2002, relata que o autor prestava serviços em suas propriedades em Terenos/MS e em Aquidauana/MS, além de outras propriedades da região.
Segundo a testemunha, o autor trabalhava como diarista ou por empreitada, fazendo diversos serviços como derrubar mato, carpir, mexer com gado. Considerado o conjunto dos documentos apresentados, que comprovam o exercício de atividade rural, nos termos do artigo 106 da Lei 8.213/1991 e a tese firmada no Tema 1007/STJ, somados ao tempo de contribuição urbana, acertou a r. sentença ao entender preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria na modalidade híbrida.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, considerando que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Resolução CJF 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (artigo 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, artigo 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Considerada a sucumbência mínima do autor e o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, observados os consectários e a verba honorária na forma acima delineada. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, determinando a implementação do benefício a contar da data em que o autor completou 60 anos, com pagamento dos valores em atraso e respectivos acréscimos legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência, considerando divergência entre o pedido inicial e o dispositivo sentencial quanto ao termo inicial do benefício; (ii) se o autor faz jus à aposentadoria híbrida aos 60 anos ou se o requisito etário seria de 65 anos; e (iii) se os documentos apresentados constituem início de prova material apta a ser corroborada pela prova testemunhal.
III. Razões de decidir
3. Acolhida em parte a preliminar suscitada para afastar a data de início do benefício fixada em sentença, considerando o princípio da congruência, uma vez que o autor pediu a concessão da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo e não desde o implemento do requisito etário.
4. O autor faz jus à aposentadoria híbrida, pois a Lei 8.213/1991, no § 3º do artigo 48, estabelece que homens podem se aposentar aos 65 anos nessa modalidade, requisito cumprido pelo autor que nasceu em 06/01/1949.
5. Os documentos apresentados constituem início de prova material em favor do autor, conforme entendimento do STJ no AgInt no AREsp 1.939.810/SP, que admite certidões de casamento e nascimento dos filhos como início de prova material para comprovação de atividade rural. Os depoimentos das testemunhas, com efetivo potencial para ampliar a eficácia probatória da prova documental, confirmaram o exercício de atividade rural pelo requerente por período suficiente ao preenchimento da carência.
6. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, considerando que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse.
7. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na época da liquidação, aplicando-se o decidido no RE 870.947 até a EC 113/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa Selic.
IV. Dispositivo
8. Apelação parcialmente provida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 48, § 3º; Lei 8.213/1991, art. 106; e CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1007; STJ, AgInt no AREsp 1.939.810/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.4.2022; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram a Juíza Federal Convocada DINAMENE NUNES e o Desembargador Federal JEAN MARCOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALEONIS ALVES DOS SANTOS
Advogado
RAMONA RAMIREZ LOPES (OAB 14772/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de agosto de 2025 Processo n° 5000698-08.2019.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 07-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): R.
Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128 - Parque dos Poderes, Campo Grande - MS, - Justiça Federal de Campo Grande/MS (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ALEONIS ALVES DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.