Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MANARA SPE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- Advogados
- FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (OAB 196459/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000698-09.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MANARA SPE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A, MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E.
Tribunal Regional Federal. Busca a parte recorrente, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição social imposta pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, pelas razões que indica. Oportunizada resposta.
DECIDO. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com tema 846 STF. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 878.313/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 846) e submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 1.036 do Código de Processo Civil), pacificou o seguinte entendimento: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída".
Por semelhante modo, quando do julgamento do RE nº 1.317.786/PE (tema nº 1.193), igualmente submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A contribuição prevista no artigo 1.º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001". No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime da repercussão, impondo-se a negativa de seguimento do recurso (artigo 1.030, I, ‘a’, c/c artigo 1.040, I, ambos do Código de Processo Civil).
, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2024.
