Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MAURO GOMES ARAUJO
- Advogado
- MAURO PADOVAN JUNIOR (OAB 104685/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000698-09.2026.4.03.6104 AUTOR: MAURO GOMES ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em diligência. Deferida a gratuidade de justiça com base na declaração de pobreza apresentada junto à inicial (id 587245244 e id 557392991), houve contestação pelo INSS (id 590487874). Em réplica, o autor não impugnou o assunto (id 593740422).
Decido. A presunção de veracidade de que trata o art. 99, §3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada por outros elementos dos autos (v. g. TRF-3 - AI: 50164936820254030000, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 28/10/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2025). No caso em análise, verifico que o autor é médico e, das declarações de imposto de renda juntadas à inicial (id 557392985), observam-se rendimentos anuais tributáveis de monta para à época (R$306.357,91; R$287.198,55; R$232.758,09, por exemplo).
Ademais, conforme apurado pela autarquia e não impugnado pelo autor, os valores por ele percebidos mensalmente (atualmente) são incompatíveis com a declaração de pobreza apresentada (id 590487874 - fl. 05). Assim, vez que existentes elementos concretos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para sua concessão, REVOGO a gratuidade anteriormente deferida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para sentença. No silêncio, venham para extinção. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
