FLAVIO RAMOS DE MATOS (OAB 28889/MS), SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS (OAB 19964/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-09.2026.4.03.6201 AUTOR: ABDON ESQUIVEL MARTINEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO RAMOS DE MATOS - MS28889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 22 de setembro de 2026 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE.
Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: ( )Sim ( )Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): ( )Sim ( )Não Procurador(a)/Representante do INSS: ( )Sim (x)Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A presença da(s) parte(s) e testemunha(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência.
A parte autora compareceu acompanhada dos(as) Advogados(as) Dra. SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS, OAB/MS 19.964, e Dr. FLÁVIO RAMOS DE MATOS, OAB/MS 28.889. Ausente representante do INSS. Presente, ainda, o estagiário PETERSON BRITO ARAÚJO. PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (X)Não b) Testemunhas (X)Sim ( )Não c) Documentos ( )Sim (X)Não As partes ficam advertidas que devem ser observadas as disposições da Resolução nº 645/2025 do Conselho Nacional de Justiça, em especial do art. 4º respectivo: Art. 4º Na hipótese do art. 3º, iniciada a gravação, deve a autoridade presidente: Art. 4º Na hipótese do art. 3º, iniciada a gravação, deve a autoridade presidente:
I - informar que a coleta audiovisual será realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição e terá a finalidade específica para utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes;
II - advertir às partes, aos advogados e aos presentes quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, bem como acerca das consequências legais pelo descumprimento desta determinação, destinada à proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais.
III - constar no termo de registro do ato as seguintes obrigações, aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48(quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob penade responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD;
IV - oportunizar o acesso à cópia integral da gravação, por requerimento do interessado que não tenha acesso direto aos autos, mediante assinatura de termo de compromisso contendo todas as obrigações do inciso
III. Ficam cientificadas também das proibições dos §§ 1º ao 3º, do art. 5º: Art. 5º A gravação realizada pelas partes e seus advogados deverá respeitar as seguintes disposições: § 1º É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade. § 2º É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato. § 3º É proibida a gravação da imagem e voz de juízes integrantes de colegiado formado nos termos do art. 1º da Lei nº12.694/2012; Por fim, ficaram advertidas que na hipótese de gravarem o ato, deverão observar as disposições do art. 5º, §4º, II, da Resolução citada.
Em seguida, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, qualificada nos autos. Na sequência foram ouvidas as testemunhas da parte autora devidamente qualificadas de maneira oral em audiência. Instrução Encerrada: (X)Sim ( )Não Pelo MM. Juiz Federal foi proferida a seguinte sentença: A aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, com idade mínima reduzida, no Regime Geral de Previdência Social encontra-se assegurada constitucionalmente no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, com regulamentação na Lei nº 8.213/1991 (LBPS).
Oportuno registrar que Emenda Constitucional nº 103/2019 ("Reforma Previdenciária") não modificou a idade mínima exigida, que continua 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, atendidos os demais requisitos legais. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, portanto, são: (a) idade mínima de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher (art. 48, §1º, da LBPS); (b) prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (arts. 39, I, 48, § 2º, e 143, da LBPS) ou à data de implemento da idade mínima (Súmula nº 54/TNU).
O período da carência, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991). Contudo, os segurados filiados à Previdência Social ao tempo da edição da Lei n.º 8.213/1991, em 24/07/1991, podem utilizar a tabela progressiva do art. 142, que prevê tempo de carência menor para quem completou a idade mínima até o ano de 2010 (Súmula nº 44/TNU). Não se exige a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, categoria na qual também se inclui o trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria" (TNU, PEDILEF 201072640002470, DOU 20.09.2013, p. 142/188).
Além dos requisitos acima referidos, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 642, fixou a tese de que o segurado, ao completar a idade mínima e requerer o benefício, deve estar laborando no campo, ressalvada a hipótese de direito adquirido (segurado que na data do requerimento já não trabalhava no campo, mas que anteriormente estava no meio rural quando completou a idade mínima e a carência): "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". (REsp 1354908 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos (art. 55, §3º, da LBPS; Súmula nº 34/TNU), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ).
A exigência de início de prova material não pode ser completamente desconsiderada nem mesmo quanto ao trabalhador rural volante ou "boia-fria" (Tema Repetitivo nº 554/STJ). Apesar disso, é possível flexibilizar o exame do início da prova material quanto ao "boia-fria", não se exigindo o mesmo rigorismo imposto aos demais segurados, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova.
A condição disso é que a prova material, mesmo que reduzida, seja complementada por prova testemunhal idônea e robusta. A parte autora nasceu em 30/07/1942, razão pela qual, na data do requerimento administrativo em 29/10/2025, já preenchia o requisito etário. O Autor trouxe a seguinte documentação: Certidão de Matrícula nº 18.959 do imóvel rural (Chácara Boa Vista, Lote 32, Jaraguari/MS) em nome do autor e sua convivente.
Inscrições Estaduais de Produtor Rural referentes aos exercícios de 2013 e 2025. Notas fiscais de produtor rural e comprovantes de vacinação bovina referentes aos anos de 2012, 2013, 2015, 2016, 2018 e 2021. Carteirinha de filiação e recibos de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaraguari/MS, com comprovantes de quitação dos anos de 2003, 2004, 2005, 2016, 2017, 2018 e 2019 Depoimento ABDON - a esposa é filha de capataz de fazenda, tem 7 filhos, diz que tem três cabeças de gado, comprou os direito de outra pessoa no lote no assentamento.
Morou um tempo em Campo Grande na cidade a procura de emprego, mas não especificou quanto tempo e nem quando. Disse que tinha mais gado, porém vendeu para construir um muro em um terreno dele que estavam invadindo. Testemunha Albino - vizinho de assentamento, lote 13, quando chegou o Autor já estava no assentamento, já viu trabalhando no lote, às vezes via um diarista lá. Ficou doente e faz 4 meses que não vai no lote do Autor.
Informante Juracir - lote 2, alega ter uma relação próxima com o Autor. Alega que o Autor vende mandioca para quem oferece um preço melhor. Testemunha Milton - lote 19, o autor chegou primeiro na chácara, o Autor tem 11 hectares de terra. Os documentos de comercialização e produção (notas fiscais e comprovantes de vacinação bovina) limitam-se aos anos de 2012, 2013, 2015, 2016, 2018 e 2021. As contribuições sindicais encerram-se em 2019.
HÁ, portanto, um hiato documental absoluto entre os anos de 2022 e 2025 (data da DER). Embora o recebimento de BPC não impeça juridicamente a opção posterior por benefício previdenciário, gera forte presunção fática de afastamento ou incapacidade para o labor rural em regime de economia familiar produtivo. Para afastar essa presunção e demonstrar a permanência do trabalho agrícola no período, exigia-se conjunto probatório documental robusto, contínuo e hígido concomitante ao BPC, o que não se verifica nos autos, já que a documentação apresentada pós-2015 é extremamente esparsa e interrompida em 2021.
Nesse passo, as provas juntadas não satisfazem a exigência do art. 55, §3º, da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 149/STJ, porquanto não indicam, ainda que minimamente, o exercício da atividade rural pela parte autora. Assim, não reconheço o tempo rural por completa ausência de início de prova material. Além disso, a prova exclusivamente testemunhal produzida no presente feito não basta à comprovação da atividade rural.
Assim, considerando que o exercício de atividade rural não foi reconhecido em razão da falta de início de prova material, deixo de resolver o mérito do pedido pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 629.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ABDON ESQUIVEL MARTINEZ
Advogados
FLAVIO RAMOS DE MATOS (OAB 28889/MS), SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS (OAB 19964/MS)
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DECISÃO
Designo a realização de audiência de conciliação e instrução para o dia 22/09/2026 13:30 (fuso horário do MS), a ser realizada de forma presencial na sede deste Juizado Especial Federal, localizado na Rua 14 de Julho, 356 – Vila Glória, Campo Grande - MS, CEP 79004-394. As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, consoante o disposto no art. 34 da Lei n. 9.099/1995. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte intimar as testemunhas do local, data e horário em que deverão comparecer portando documento oficial de identificação, para prestar depoimento.
Atentem os procuradores para o disposto no art. 455, §1º a §3º, do Código de Processo Civil. Fica intimada a parte autora a prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil. Ainda, fica a parte autora advertida de que o não comparecimento na audiência designada acarretará a extinção do processo, conforme a regra contida no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. Por fim, ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 362, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil, eventual impedimento, por motivo justificado, de as partes ou testemunhas participarem da audiência designada deverá ser comprovado até a abertura do ato.
Intimem-se. Campo Grande – MS, data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ABDON ESQUIVEL MARTINEZ
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FLAVIO RAMOS DE MATOS (OAB 28889/MS), SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS (OAB 19964/MS)
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DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide.
Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ABDON ESQUIVEL MARTINEZ
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VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 16 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ABDON ESQUIVEL MARTINEZ
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FLAVIO RAMOS DE MATOS (OAB 28889/MS), SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS (OAB 19964/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-09.2026.4.03.6201 AUTOR: ABDON ESQUIVEL MARTINEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO RAMOS DE MATOS - MS28889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
I. Para a hipótese dos autos, há possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo denominado de Instrução Concentrada, regulamentado pela Resolução Conjunta nº 6, de 29/2/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (DJe da Justiça Federal do TRF3). O fluxo da Instrução Concentrada confere maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
A adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência (art. 6º), cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, os elementos de prova previstos no artigo 5º. Nesse sentido, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
II. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes (art. 5º), ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
III. Em seguida, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes.
IV. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual proposta de acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
V. Em seguida, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
VI. Não havendo adesão ao fluxo, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF-CPGR 31, de 30/3/2021. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme registro eletrônico.