PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-10.2025.4.03.6309 AUTOR: IRENE DE FARIA PRADO GLORIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA PACHECO DOS SANTOS - SP260530 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01. A respeito da questão objeto dos autos, tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral. A distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, bem assim na extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.
Portanto, o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência. HÁ de se ter em mente que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem para sua concessão o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a incapacidade, temporária ou permanente, o cumprimento da carência (exceto nos casos do artigo 26, inciso
II) e a qualidade de segurado, conforme se depreende dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Diz o aludido artigo 42: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (destaquei) § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” JÁ o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício de auxílio-doença, dispõe que a incapacidade há de ser temporária para as atividades habituais do segurado, conforme se observa: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” (destaquei) Ao compulsar os autos, verifico que a autora formulou requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade em 21/08/2024, que foi indeferido pelo INSS com base no motivo “falta de comprovação como segurado(a)” (Id. 359271621).
No âmbito processual, submetida à perícia médica (Id. 461285998), concluiu o perito nomeado que a autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual desde 12/01/2023, devendo ser reavaliada no prazo de 12 (doze) meses contado da data da perícia. Em que pese a perícia médica realizada em Juízo ter concluído restar preenchido o primeiro requisito necessário para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, entendo configurada a hipótese de doença preexistente, circunstância que afasta o direito ao benefício postulado.
Explico. De acordo com o perito, a condição incapacitante está instalada desde 12/01/2023. Firmada tal premissa, verifico que, consoante indica o CNIS anexado ao Id. 560236036, a autora contribuiu para o RGPS durante o período de 01/07/2016 a 31/10/2016 e na competência de janeiro de 2021. Posteriormente, após ter perdido a qualidade de segurada, a demandante voltou a contribuir somente em 01/03/2023, na condição de segurada facultativa de baixa renda.
Logo, pode-se concluir que o quadro incapacitante já existia antes de seu reingresso junto à Previdência Social. Além disso, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado. Neste sentido, a Súmula n°. 53 da TNU dos Juizados Especiais Federais prescreve que “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo: INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 83 ANOS. DO LAR. REQUER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DII. ARGUMENTANDO QUE A
SENTENÇA
DESQUALIFICOU A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL CONSTATOU QUADRO DE G30 - DOENÇA DE ALZHEIMER. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE 21/10/2021 (DII). REFILIAÇÃO TARDIA, EM 28/09/2020, AOS 80 ANOS DE IDADE. SEGURADA FACULTATIVA, PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER. DOENÇA DE CARÁTER DEGENERATIVO E COM EVOLUÇÃO GRADUAL. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. MANTER
SENTENÇA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002133-55.2022.4.03.6331, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 05/05/2025, DJEN DATA: 09/05/2025) (grifei) Previdenciário. Incapacidade. Sentença de improcedência. Ingresso ao RGPS com idade avançada e portador de incapacidade.
Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. Negado provimento ao recurso da parte autora. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005122-43.2022.4.03.6328, Rel. Juíza Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 30/04/2025, DJEN DATA: 09/05/2025) (grifei) JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NA DATA DA FILIAÇÃO AO RGPS.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO
C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006568-20.2023.4.03.6337, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 30/04/2025, DJEN DATA: 09/05/2025) (grifei) Vale ressaltar, por oportuno, que o benefício somente seria devido em razão de incapacidade decorrente de progressão ou agravamento da doença, nos termos do parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.213/91, mas esta não é a hipótese dos autos.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA
SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. ANA CLAUDIA CAUREL DE ALENCAR Juíza Federal