PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-10.2026.4.03.6330 AUTOR: JOYCE FERREIRA DE SOUZA ZATTONI ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA MANOELE CADORINI PEREIRA - MG235931 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANANDA DE FIGUEIREDO - MG154252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo rito do JEF por JOYCE FERREIRA DE SOUZA ZATTONI em face do INSS, visando provimento jurisdicional condenatório à concessão do Salário Maternidade – NB 233.536.436-1 (DER: 21/05/2025 – Id. 564074353), em razão do nascimento de seu(sua) filho(a) Thereza Souza Kogempa Zatton, ocorrido em 27/10/2024 (Id. 564074351), que foi administrativamente indeferido sob o fundamento de “falta de qualidade de segurada”, aduzindo que “considerando que a última contribuição ocorreu em 09/2022, o período de graça se iniciou em 01/10/2022, prorrogando-se por 24 meses, e a perda da qualidade somente ocorreria em 16/11/2024, nos termos do art. 14 do Decreto 3.048/99”, já que “a documentação anexada, especialmente a CTPS e o CNIS, evidencia que a autora verteu mais de 120 contribuições mensais ao RGPS sem perda da qualidade de segurada, mantendo histórico contributivo contínuo desde 2009, com sucessivos vínculos e recolhimentos até 09/2022, sem a ocorrência de intervalo superior ao período de graça legalmente assegurado”; bem como à indenização por danos morais (R$ 20.000,00).
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifica-se não se acharem presentes os pressupostos necessários a sua concessão. O art. 311 do CPC prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável; enquanto o art. 300 do CPC dispõe da tutela antecipada de urgência, quando se fizerem presentes a verossimilhança, o perigo da demora e a reversibilidade da medida.
Este não é o caso dos autos, pois os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a comprovar a plausibilidade do direito invocado, mostrando-se indispensável a triangularização da relação processual e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Quanto à tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300, § 3º, do CPC, o mesmo acima posto é aplicável à verossimilhança que, consoante a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 312). Merece ser consignado, ainda, que, sendo a pretensão de recebimento de valores vencidos/atrasados – e não de implantação de benefício para a percepção de prestações vincendas, inviável a concessão de tutela antecipada, posto que o pagamento é realizado por precatórios/requisição de pequeno valor.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE 573.872).
2. É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação.
3. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50271792720224030000, Relator.: Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, Data de Julgamento: 03/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/03/2023) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza de presunção de legalidade. Ausente o requisito da verossimilhança, desnecessário e exame do periculum in mora, visto que se tratam de requisitos cumulativos.
Acrescenta-se, por pertinente que, em que pese a possibilidade da reversibilidade da medida, esta mostra-se mais danosa do que a eventual demora do provimento jurisdicional, tendo-se em vista o TEMA 692, TNU (“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”).
Desta forma, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação no momento da prolação da sentença. Por outro lado, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Cite-se o INSS, servindo esta de mandado.
Intime-se.
Cumpra-se. Cite-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.