Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO
- Destinatário
- R GOLFETTO VEICULOS
- Advogado
- BIANKA MARIA MARCINIAK (OAB 123160/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) Nº 5000698-12.2026.4.03.6006 EMBARGANTE: R GOLFETTO VEICULOS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: BIANKA MARIA MARCINIAK EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por R GOLFETTO VEÍCULOS em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, distribuídos por dependência aos autos da Ação Penal nº 5000645-36.2023.4.03.6006. A embargante, qualificada nos autos, alega ser proprietária e possuidora do veículo I/TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4, ano/modelo 2007/2007, placas DXU5A04, Renavam nº 009.***.***-71 e chassi nº 8AJYZ59G073015837, sobre o qual foi incluída restrição judicial pelo sistema RENAJUD.
Sustenta que adquiriu o veículo em 10/04/2024, mediante contrato de compra e venda com permuta celebrado com o investigado José Carlos de Matos. Afirma que vendeu a ele o veículo VW Amarok, ano/modelo 2014/2015, placas BDN8I48, pelo valor de R$ 115.000,00, recebendo, como parte do pagamento, a Toyota Hilux SW4, avaliada em R$ 105.000,00, além da quantia complementar de R$ 10.000,00 em dinheiro. Alega que a negociação e a tradição do veículo ocorreram antes da constrição judicial, efetivada em 26/06/2024, e que não integra, na condição de investigada ou acusada, o processo criminal originário.
Afirma, ainda, que o veículo permaneceu estacionado em seu estabelecimento comercial, aguardando comprador, e que somente tomou conhecimento da restrição quando surgiu pessoa interessada em sua aquisição. Requer, em sede de tutela de urgência e ao final, o levantamento da restrição incidente sobre o bem. Atribuiu à causa o valor de R$ 105.000,00. A petição inicial (ID. 589618776) veio acompanhada de procuração (ID. 589618782) e documentos diversos (IDs. 589618778, 589618779, 589618780, 589618785, 589618788, 589618789 e 589618790).
Por ato ordinatório, foi determinada vista ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a petição inicial (ID. 589655682). Regularmente intimado, o órgão ministerial não se manifestou, tendo o prazo transcorrido em 06/07/2026. Os autos vieram conclusos para julgamento.
