PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000698-13.2025.4.03.6308 AUTOR: MILENE APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA CHRISTIAN ARAUJO SILVA - SP431417 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE CHRISTIAN ARAUJO CASTRO - SP251539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. Trata-se de ação proposta por MILENE APARECIDA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que postula a concessão de benefício por incapacidade. ID 415121979 - INDEFIRO o requerimento de realização de novo exame pericial, tendo em vista a vedação de realização de mais de uma perícia em processos dessa natureza imposta pelo CJF, pelo menos em primeira instância. Ressalte-se, que não há necessidade de a perícia médica ser realizada por médico especialista, sendo qualquer médico habilitado à avaliação da incapacidade laboral, uma vez que não se trata propriamente de efetuar o tratamento da doença.
Neste sentido já se manifestou o próprio Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP, em resposta à Consulta nº 51.337/06, na qual se indagava justamente se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: Resposta: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica.
Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600).
Registre-se, ainda, julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afastou a obrigatoriedade de que as perícias médicas sejam realizadas apenas por especialistas: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000832-93.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 12/04/2023) Por fim, consigne-se que as perícias são marcadas segundo os documentos trazidos aos autos e, na medida do possível, direcionada aos peritos médicos, com determinadas especializações, o que não significa que os peritos desta Justiça não estejam habilitados à análise da situação de incapacidade da parte, uma vez que, consoante entendimento já consolidado, nos processos não se analisam doenças, mas a incapacidade laboral decorrente de males constatados.
Acresça-se, ainda, que a perícia é feita entre médico e paciente e deverá ser embasada não só no parecer observativo do expert, mas também num histórico médico consistente com os males descritos na inicial, instruído com exames laboratoriais, além de pareceres dos médicos que assistem a parte autora, sendo esse conjunto de provas, de incumbência da parte, que possibilita a conclusão da Sra. Perita no laudo que integra os autos.
Assim sendo, indefiro o pedido de nova nomeação de novo médico perito. Não há demais preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As provas produzidas são suficientes para o deslinde da causa, pelo que passo a julgar o mérito. Deixo de reconhecer a prescrição quinquenal, porque o pedido não alcança prestações devidas para além do quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/1991, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência, são acometidos por incapacidade laboral. A incapacidade total e permanente, definitiva para qualquer atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação, é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente, ao passo que a incapacidade total e temporária, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária, figura também devida em caso de incapacidade parcial e permanente - ou seja, total, mas restrita à atividade habitual exercida -, com possibilidade de recuperação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem reabilitação, cuja elegibilidade é apreciada pelo INSS.
A carência é dispensada em determinadas hipóteses (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991), como em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou de doenças elencadas no art. 151 da Lei. 8213/1991. A qualidade de segurado é definida com base nos artigos 11 a 13 da Lei nº 8.213/1991 e persiste, independentemente de contribuições, durante o período de graça, conforme as hipóteses autorizadoras previstas no art. 15 da mencionada lei.
Em suma, os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. No laudo pericial (id 414181881), a i. perita foi peremptória ao reconhecer a existência de incapacidade total e temporária da autora. In verbis: 3.1. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)?
R: Sim, Transtorno do Humor Bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, CID 10 F31.5. (...)
5. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o]. R: O quadro mental da autora gera prejuízos em seu funcionamento global e a incapacita para atividades laborais. (...) 6.6 A(s) doença(s) diagnosticadas reduziu a capacidade para o trabalho, isto é , a parte Autora está apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade?
R: Comprovado incapacidade total e temporária a partir de data de 24/09/2024 de acordo com relatório psiquiátrico anexado nos autos (inicial). (...)
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: Pode ocorrer remissão e controle do quadro com tratamento multidisciplinar. (...)
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: 1 ano contar da data desta avaliação.
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Não se aplica. O INSS apresentou proposta de acordo (id 414823036), a qual foi rejeitada pela parte autora (ids 415121979 e 433646673), uma vez que não concorda com as conclusões da perícia técnica, que indicaram incapacidade laborativa temporária, argumentando que a incapacidade é, na verdade, permanente.
No entanto, razão não assiste à parte autora. O laudo pericial elaborado nos autos é coerente, inteligível e bem fundamentado e enfrentou, com esmero, as questões técnicas submetidas a seu exame. A adoção de critérios subjetivos pelo magistrado, em detrimento dos critérios técnicos adotados pelo expert para o exame da incapacidade para a vida independente, representa substituição indevida do juiz pelo perito em área de conhecimento reservada ao técnico, com deturpação do fundamento para a elaboração da prova pericial.
Importa consignar que a mera existência de doença ou moléstia não configura, por si só, incapacidade total e permanente que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez. Ainda que impugnado o laudo, destaco que a mera discordância sem o correspondente fundamento técnico-científico, não é apta para afastar a presunção de legitimidade do documento. Logo, não há elementos que justifiquem o afastamento das conclusões do perito judicial.
Assim, acolho integralmente o laudo pericial para reconhecer a incapacidade total e temporária da autora, com DII em 24/09/2024 e prazo estimado de 12 (doze) meses para recuperação, o que fundamenta o restabelecimento do benefício previdenciário concedido no período de 03/01/2023 a 09/04/2025. Logo, tenho que a cessação do auxílio-doença NB 648.621.516-3 foi indevida, já que a parte autora se mantinha incapaz quando a autarquia lhe cessou a prestação, o que impõe o restabelecimento.
No mais, em se tratando de restabelecimento, dispensáveis maiores digressões sobre os demais requisitos. Desse modo, a autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença (NB 648.621.516-3) desde 10/04/2025 (dia seguinte à data da cessação administrativa) e com data de cessação em 13/08/2026, 12 (doze) meses contados da data da perícia realizada em 13/08/2025. Advirto que é ônus da segurada formular tempestivamente pedido de prorrogação diretamente ao INSS, se o caso.
Do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 648.621.516-3) em favor da parte autora desde 10/04/2025 (dia seguinte à data da cessação administrativa) e DCB em 13/08/2026, bem como ao pagamento em juízo das prestações devidas desde aquela data até a efetiva implantação do benefício.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, porque estão demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem assim em função da natureza alimentar do benefício e do pedido expresso. Oficie-se à APSADJ para cumprimento da tutela provisória, implantando o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, servindo a presente sentença como ofício. Os juros de mora e a correção monetária serão fixados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). O réu reembolsará à União os honorários periciais (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001). Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal