Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- IVIAN DE SOUZA PUCCA
- Advogado
- ANA MONIQUE DOS SANTOS (OAB 384088/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000698-15.2023.4.03.6136 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto IMPETRANTE: IVIAN DE SOUZA PUCCA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA MONIQUE DOS SANTOS - SP384088 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IVAN DE SOUZA PUCCA, qualificado na inicial, contra o CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSE I, objetivando o deferimento de ordem judicial para que o impetrado seja compelido a apreciar o recurso ordinário distribuído em 19/08/2022, interposto em razão do indeferimento do pedido de prorrogação de auxílio-doença (NB 635999325-6), ao argumento de que a Administração Pública tem o dever de apreciar o pedido no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação motivada.
Alega o impetrante, para justificar seu pedido, que requereu administrativamente, na data de 06.08.2021, a concessão de auxílio-doença. Em Perícia Médica realizada em 31.08.2021 foi constatada a incapacidade e concedido o benefício previdenciário nº 635999325-6. Após isso, foi submetida a outros exames periciais em que restou comprovada a incapacidade, salvo na perícia médica realizada em 20.07.2022, em que o perito concluiu não haver incapacidade referente às atividades profissionais desempenhadas.
Diante da não prorrogação do benefício, em 19.08.2022 foi interposto Recurso Ordinário perante a Junta de Recursos da Previdência Social. Aduz que, até a presente data, o recurso não foi julgado, tendo sido extrapolado o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo). Com a inicial vieram documentos. Concedida a gratuidade de justiça. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (id. 289225821).
Foram apresentadas informações (id. 305506805). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (id. 301687407). Determinada a manifestação da parte impetrante, diante do gozo de benefício de auxílio-doença, com DCB em 06/11/2023 (id. 302128015). Adveio aos autos informação no sentido de que o recurso administrativo nº 44235.731122/2022-87 já foi analisado e concluído pela 5º Junta de Recursos em 13/11/2023, ao qual foi negado provimento.
