PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000698-15.2026.4.03.6005 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS 00.***.***/0084-63 FLAGRANTEADO: TIAGO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: DAIANE LIMA XARAO - MS025180
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de TIAGO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 334‑A (contrabando) e 334 (descaminho), ambos do Código Penal. Consta dos autos que, nesta data, policiais militares receberam informações de que veículos estariam realizando manobras perigosas em estrada vicinal na região do Grupo Canaã, sentido Vila da Secador, no Distrito de Nova Itamarati, assentamento Itamarati.
Em diligência no local, a guarnição abordou o veículo RENAULT/CLIO, placas HSG2630, conduzido pelo custodiado. Durante a abordagem, o conduzido teria informado que transportava cigarros de origem estrangeira provenientes do Paraguai, que teriam sido carregados na cidade de Pedro Juan Caballero/PY e teria como destino a cidade de Campo Grande/MS, afirmando ainda que havia ingressado em estrada vicinal para evitar eventual fiscalização do Exército Brasileiro.
Após busca no veículo, foram localizados aproximadamente 1.100 (mil e cem) pacotes de cigarros de origem estrangeira, além de uma “bola” contendo aproximadamente 6 (seis) pneus, razão pela qual foi dada voz de prisão ao conduzido e realizado o encaminhamento à Delegacia da Polícia Federal em Ponta Porã/MS. O Auto de Prisão em Flagrante e demais peças foram regularmente encaminhados a este Juízo dentro do prazo legal.
O preso foi cientificado de seus direitos constitucionais e interrogado, optando por permanecer em silêncio. Consta, ainda, que foram juntados aos autos, dentre outros documentos, os termos de depoimento do condutor e da testemunha, o Termo de Qualificação e Interrogatório do conduzido, o Termo de Apreensão nº 1416164/2026, Nota de Culpa, Boletim Individual Criminal e Boletim de Vida Pregressa, bem como informação de polícia judiciária acerca de registros e consultas em sistemas policiais, conforme se verifica no ID 567622047.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória ao custodiado, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive arbitramento de fiança, bem como pela dispensa da realização de audiência de custódia, conforme ID 567674482.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
II – Da Dispensa da Audiência de Custódia Inicialmente, tem-se que a audiência de custódia é um benefício para o réu, sendo contraproducente utilizá-la em situações que resultam em concessão imediata de liberdade. O CNJ, ao responder à consulta (0002134-87.2024.2.00.0000), autorizou magistrados a dispensarem a custódia em casos de soltura imediata, reforçando orientação anterior (autos 0000675-21.2022.2.00.0000).
Tal medida evita despesas com advogados, otimiza recursos policiais e impede o prolongamento desnecessário da prisão, em consonância com o princípio da eficiência. A Convenção de Direitos Humanos e as decisões proferidas na ADPF 347 e na Reclamação 29.303/2003 não estabelecem obrigatoriedade de realização da audiência de custódia quando há soltura imediata, pois a proteção à integridade do detido pode ser garantida por meios alternativos.
Ressalto que a fiscalização de eventuais maus tratos ou tortura pode ser efetivada mediante comparecimento do preso ao Ministério Público Federal ou a este juízo para relatar quaisquer violações à sua integridade física. No presente caso, verifico ausência de elementos que indiquem conduta abusiva por parte dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. Assim, dispenso referida audiência, considerando tratar-se de caso de soltura imediata, ficando preservado o direito da defesa de requerer sua realização, caso julgue necessário.
III - Da Homologação Da Prisão em Flagrante Diante das alterações promovidas pela Lei nº 12.403/2011, deverá o magistrado, inicialmente, ao receber o auto de prisão, analisar o aspecto formal do flagrante, levando em consideração o artigo 5º, LXII, LXIII e LXIV e os artigos 302 e seguintes do Diploma Processual Penal, quando, então, em caso de legalidade, deverá homologá-la ou, na hipótese de prisão ilegal, imediatamente relaxar a prisão.
Ato contínuo, homologada a prisão, passará a decidir sobre a concessão de liberdade provisória, sobre eventual imposição das medidas cautelares alternativas e, por fim, sobre a conversão da prisão em preventiva. Na presente hipótese, verifico que os requisitos legais relativos à prisão em flagrante foram observados. Senão vejamos: Em princípio, encontrava-se o custodiado em uma das situações previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, já que foi surpreendido durante o suposto ato de transportar aproximadamente 1.100 (mil e cem) pacotes de cigarros de origem estrangeira, além de uma “bola” contendo aproximadamente 6 (seis) pneus, tratando-se, evidentemente, de situação de flagrância, o que autorizava a custódia; Diante da autoridade policial, foi lavrado o auto de prisão em flagrante com a oitiva do condutor e das testemunhas, colhidas todas as assinaturas; O auto de prisão e demais documentos foram encaminhados a este Juízo dentro das 24 horas após a efetivação da custódia; O custodiado recebeu notas de ciência de suas garantias constitucionais e as Notas de Culpa; O Ministério Público Federal e a Defesa técnica notificados da prisão em flagrante.
Em sendo assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante efetuada em desfavor de TIAGO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA.
IV - DA ANÁLISE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA A finalidade da prisão preventiva vem expressa na dicção dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal brasileiro, in verbis: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)comendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).” Conforme os dispositivos legais supratranscritos, a lei processual penal brasileira traz os requisitos quanto aos fatos (art. 312), bem como os requisitos quanto ao direito (art. 313), que devem ser cotejados em suas diversas hipóteses e devidamente preenchidos, exige-se, simultaneamente, a configuração de requisitos e pressupostos determinados.
Como se depreende do texto legal, em qualquer caso se faz sempre necessária a prova de existência do crime e indício suficiente de autoria. Além disso, também é preciso que o objetivo da medida seja a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal. O artigo 313 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 12.403/2011, exige, ainda, que, presentes os requisitos e pressupostos do artigo 312, o crime que justifica a prisão seja cometido de forma dolosa e seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I), que se trate de réu reincidente em crime doloso (inciso
III) ou, ainda, que tenha sido cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III). No caso em tela, revela-se presente o fumus comissi delicti dada a situação de flagrância, inclusive, havendo fortes indícios de autoria dos crimes descritos no art. 334‑A e art. 334 do Código Penal.
A materialidade encontra-se demonstrada pelo Termo de Depoimento do condutor e da testemunha; Termo de Qualificação e Interrogatório do conduzido; a Nota de Culpa; Boletim Individual Criminal; Termo de Apreensão nº 1416164/2026, conforme ID 567622047. Ademais, verifico também preenchido o requisito do periculum libertatis. Consoante informações constantes das peças policiais, há registro de procedimento criminal anterior envolvendo o custodiado por estelionato no ano de 2021, conforme consulta realizada pelos sistemas policiais e consignada na Informação de Polícia Judiciária constante no ID 567622047 - pág. 22/28.
Tal circunstância revela a existência de investigação anterior por delito patrimonial, demonstrando possível propensão à reiteração delitiva. Não obstante a isso, em consulta ao sistema BNMP 3.0, consta a informação de que recentemente, na data de 20/02/2026, o custodiado foi preso em flagrante, sendo certo que lhe foi concedida a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico, nos autos 5139848-92.2026.8.09.0093 - Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO.
Ainda segundo os elementos colhidos, há registros de deslocamentos transfronteiriços do veículo utilizado pelo custodiado, conforme dados do sistema CÓRTEX, indicando passagens pela região de fronteira em datas recentes, o que reforça o contexto de prática reiterada de transporte de mercadorias ilícitas provenientes do exterior. A reiteração delitiva, portanto, mostra-se concreta. Não obstante o reconhecimento, por este Juízo, da presença de elementos concretos indicativos de periculum libertatis, cumpre registrar que não houve representação da autoridade policial nem requerimento do Ministério Público Federal pela decretação da prisão preventiva.
É cediço que a partir da redação conferida ao art. 311 do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, é vedada a decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado, exigindo-se provocação expressa do órgão acusador ou da autoridade policial, sob pena de violação ao sistema acusatório e às garantias do devido processo legal. Nesse contexto, a decretação ex officio da custódia cautelar mostrar-se-ia juridicamente ilegal.
Diante disso, mister a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico, medida que se mostra adequada, necessária e proporcional ao caso concreto. Considerando a gravidade dos fatos, a expressiva quantidade de mercadoria proibida contrabandeada e a reiteração delitiva demonstrada, o uso de tornozeleira eletrônica revela-se instrumento idôneo para mitigar os riscos identificados, permitindo o efetivo controle da circulação do custodiado, especialmente quanto à proibição de acesso à região de fronteira, bem como assegurando a aplicação da lei penal.
Trata-se de providência menos gravosa que a prisão preventiva, mas suficiente para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da subsidiariedade das cautelares. Com efeito, o monitoramento eletrônico permite verificar em tempo real eventuais deslocamentos suspeitos para áreas fronteiriças ou locais sensíveis, reduzindo o risco de novos delitos e conferindo efetividade às demais cautelares (art. 312, caput, CPP).
Em casos análogos, o STJ entendeu pela razoabilidade na fixação da medida: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC 480.001/SC, Rel . Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/3/2019).
2. Hipótese em que o agravante foi preso em flagrante na posse de vultosa quantia, sem a devida comprovação de origem, em moeda nacional e estrangeira (R$ 42.276
00 - quarenta e dois mil e duzentos e setenta e seis reais - e US$ 40 .000,00 - quarenta mil dólares), havendo notícia, prestada pelo próprio flagranteado, que tais valores teriam relação com o crime de descaminho.
3. Contexto fático que demonstra a presença de fundadas razões para aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, que, a um só tempo, assegura de forma eficaz a ordem pública, diminuindo os riscos de reiteração delitiva, bem como evita a adoção de medida mais invasiva, a exemplo da prisão provisória, que, em tese, seria cabível diante da notícia de existência de ações penais tendo por objeto delitos semelhantes.
4. Ausência de demonstração de indevida suplementação de fundamentos por parte da Corte local, considerando que a decisão proferida pelo juízo singular destacou expressamente a necessidade do monitoramento eletrônico para minimizar risco de reiteração delitiva, vinculando o investigado ao distrito de culpa.
5. Agrado regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 194619 RS 2024/0069209-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2024) Além da medida cautelar de monitoramento eletrônico, a utilização do veículo como meio direto de execução do crime revela que o agente pode se valer do mesmo meio para a prática de novas infrações penais, de modo que resta evidenciada a necessidade de se prevenir a reiteração delitiva, especialmente diante do contexto regional de fronteira e da natureza do delito, que pressupõe deslocamento em rodovias para o transporte de mercadorias ilícitas.
A medida de suspensão e entrega da CNH, portanto, mostra-se adequada e proporcional para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, constituindo cautelar suficiente e menos gravosa que a prisão preventiva. Assim, determino a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do conduzido, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o documento ser entregue à Autoridade Policial imediatamente no ato da sua soltura.
Com efeito, não existem indícios concretos de que a imposição de cautelares diversas da prisão seria insuficiente para salvaguardar os fins do processo penal, sobretudo diante das medidas sugeridas, que demonstram adequação e suficiência para evitar reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal. Por fim, nos moldes do disposto no artigo 19 da Resolução n. 417 de 20/09/2021 do Conselho Nacional de Justiça, determino a expedição de Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão, para fiscalização do cumprimento das medidas cautelares impostas, junto ao BNMP 3.0, assim como considerando que o mandado supramencionado não poderá permanecer com prazo de validade indeterminado, fixo o prazo de 02 (dois) anos ou até nova decisão que expressamente determine a cessação das medidas cautelares impostas.
V.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA (condicionada à prévia instalação da tornozeleira eletrônica) a TIAGO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA, impondo-lhe as seguintes MEDIDAS CAUTELARES, pelo prazo de 2 anos: Indicar endereço residencial completo e fidedigno para fins de intimação, incumbindo ao OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR, no ato da soltura, os dados para comunicações processuais (ENDEREÇO, TELEFONE e ENDEREÇO ELETRÔNICO, se houver); Concordância em participar da audiência pelo sistema de videoconferência Microsoft Teams a ser futuramente designada; Compromisso de comparecer a todos os atos do processo e apresentar comprovante de residência atualizado NO PRAZO DE 05 DIAS ÚTEIS APÓS A SOLTURA; Comparecimento virtual MENSAL à 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS para justificar suas atividades por meio do BALCÃO VIRTUAL, das 12h00 às 18h00 no endereço eletrônico https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual/ Comunicar ao Juízo a mudança de endereço declarado nos autos; Não se ausentar da cidade onde reside por mais de oito dias, sem prévia autorização do Juízo; Proibição de sair do país e de frequentar qualquer outra cidade ou região de fronteira, até o término de eventual ação penal; Não se envolver na prática de qualquer outra infração penal; Aceitação expressa do flagranteado quanto à possibilidade de ser citado e intimado de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação do Juízo via aplicativo whatsapp, cujo número deverá ser informado nos autos após a intimação desta decisão.
Ficará o indiciado ciente, ainda, de que não poderá alterar o número de telefone informado sem prévia autorização judicial, bem como que a citação e intimações serão feitas mediante simples envio de cópia da decisão judicial ou sentença ao número informado, devendo, o citando, por sua vez, enviar confirmação escrita do recebimento do ato e foto sua a fim de se comprovar a autenticidade do destinatário.
Ainda, em caso de necessidade de expressa manifestação, deverá fazê-la mediante mensagem de resposta pelo mesmo aplicativo e no prazo estabelecido (STJ. HC 641.877/DF). Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do conduzido TIAGO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o custodiado entregar a sua CNH na Delegacia da Polícia Federal, imediatamente no ato de sua soltura.
Fixo a medida de monitoramento eletrônico pelo prazo total de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, com vigilância eletrônica ininterrupta (24 horas), devendo o monitorado permanecer na área de abrangência correspondente à Comarca de seu domicílio. Contudo, considerando que o sistema BNMP 3.0 permite o cadastramento de monitoramento eletrônico por, no máximo, 90 (noventa) dias, fixa-se inicialmente o prazo de 90 (noventa) dias, com prorrogação por mais 90 (noventa) dias, ressalvada a reavaliação periódica da medida, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 412/2021; Determino a imposição da medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno, devendo o investigado permanecer em sua residência das 19h às 06h, bem como nos dias de folga, nos termos do art. 319, inciso V, do Código de Processo Penal, por possuir residência e atividade lícita fixas, sem prejuízo das demais medidas cautelares impostas.
Advirta-se ao custodiado que o descumprimento das condições fixadas poderá ensejar decreto de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §§ 4º a 6º, do Código de Processo Penal. Registro que o OFICIAL DE JUSTIÇA responsável pelo cumprimento do alvará soltura da presa deverá: Colher, além da assinatura desta com data e hora, o seu respectivo telefone celular, com whatsapp, e-mail e endereço, a fim de possibilitar suas futuras citações/intimações.
VI - DETERMINAÇÕES FINAIS
1. Altere-se a classe processual para Inquérito Policial e retire-se a prioridade legal do processo de réu preso.
2. Expeça-se o Alvará de soltura clausulado (condicionado à prévia instalação do equipamento de monitoração eletrônica) em favor de TIAGO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA e proceda-se aos registros necessários no BNMP;
3. Expeça-se o Termo de Compromisso das Medidas Cautelares, cujo prazo fixado será de 02 anos ou até nova decisão. Deverá ser consignado no termo de compromisso o endereço atualizado de residência informado pelo custodiado, bem como os números de telefones celulares pelos quais seja possível contatá-lo, inclusive via aplicativo WhatsApp. Cópia desta serve como;
4. Expeça-se o Mandado De Monitoração Eletrônica, via sistema BNMP, pelo prazo de 180 dias, nos termos do artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, durante 24 (vinte e quatro) horas, em face da concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, devendo o monitorado permanecer na área de vigilância, qual seja, à Comarca em que domiciliado;
5. Expeça-se ofício ao DETRAN/MS para ciência e cumprimento da presente decisão, em especial, acerca da suspensão da CNH do flagranteado TIAGO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 278-A, § 2º, do CTB, procedendo-se ao bloqueio da habilitação do conduzido durante o período de 02 (dois) anos.
6. Expeça-se Ofício à Unidade Mista de Monitoramento da AGEPEN/MS, a fim de que proceda à instalação da tornozeleira eletrônica no custodiado TIAGO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA, pelo prazo de 180 dias. Deve a unidade permitir que o custodiado realize o deslocamento de Ponta Porã-MS para Campo Grande-MS, em sua residência. Cópia desta serve como;
7. Considerando que o custodiado TIAGO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA se encontra recolhido na Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS, expeça-se Ofício à referida unidade, para que: (a) tome ciência integral da presente decisão e adote as providências necessárias junto à Central de Monitoramento Eletrônico em Ponta Porã/MS, a fim de viabilizar a instalação da tornozeleira eletrônica, com posterior colocação do custodiado em liberdade, nos termos ora fixados; (b) mantenha sob sua custódia a Carteira Nacional de Habilitação – CNH do custodiado, tendo em vista a impossibilidade física e as exigências relativas à cadeia de custódia, não sendo viável a manutenção do referido documento em depósito judicial;
8. DETERMINO, ainda, a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Federal responsável pela lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, para que proceda ao cadastro de todos os bens apreendidos no Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNGB, em estrita observância ao art. 4º, § 1º, da Resolução nº 483/2022 do CNJ, segundo o qual as unidades judiciárias deverão exigir que a autoridade policial efetue os lançamentos de forma completa e adequada nos sistemas internos da instituição, garantindo que o SNGB seja imediata e automaticamente alimentado, evitando-se inconsistências e assegurando a rastreabilidade e correta destinação dos bens;
9. Considerando a nomeação da Dra. Daiane Lima Xarão - OAB/MS N. 25.180-B, para atuar na audiência de custódia e, embora esta não tenha sido realizada, a referida causídica permaneceu à disposição do Juízo, arbitro os honorários da advogada "ad hoc", em 1/3 do valor mínimo da tabela. Expeça-se ordem de pagamento.
10. Expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, informando a prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória em prol de TIAGO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA, investigado nos autos 5139848-92.2026.8.09.0093. Cópia serve como ofício. Ciência ao MPF.
Cumpra-se com urgência. Ponta Porã‑MS, datado e assinado digitalmente. JESSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta ________________________________________________________________________ Por economia e celeridade processual, cópia desta Decisão servirá como:
I. TERMO DE COMPROMISSO E MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES AO CUSTODIADO: TIAGO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA, sexo masculino, união estável, filho de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA e MARIA AUXILIADORA SOARES, nascido em 30/07/2000, nascido em Aquidauana/MS, grau de escolaridade não informado(a), profissão lavador de carros, CPF nº 072.***.***-44, residente na(o) Rua Oitenta, nº 39, Bairro Nova Campo Grande, Campo Grande fone(s) (67) 99173-7178, recolhido às acomodações da Delegacia de Poia Federal em Ponta Porã-MS.
Fica o custodiado também ciente de que deve entregar a sua CNH nas dependências da Polícia Federal imediatamente após a sua soltura. Deve o OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR, no ato da intimação, os dados para comunicações processuais (ENDEREÇO, TELEFONE e ENDEREÇO ELETRÔNICO, se houver);
II. OFÍCIO À DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PONTA PORÃ, dando ciência da presente decisão, especialmente acerca dos seguintes itens: (a) tome ciência integral da presente decisão e adote as providências necessárias junto à Central de Monitoramento Eletrônico em Ponta Porã/MS, a fim de viabilizar a instalação da tornozeleira eletrônica, com posterior colocação da custodiada em liberdade, nos termos ora fixados; (b) mantenha sob sua custódia a Carteira Nacional de Habilitação – CNH do custodiado, tendo em vista a impossibilidade física e as exigências relativas à cadeia de custódia, não sendo viável a manutenção do referido documento em depósito judicial; (c) determinação, ainda, para que proceda ao cadastro de todos os bens apreendidos no Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNGB, em estrita observância ao art. 4º, § 1º, da Resolução nº 483/2022 do CNJ, segundo o qual as unidades judiciárias deverão exigir que a autoridade policial efetue os lançamentos de forma completa e adequada nos sistemas internos da instituição, garantindo que o SNGB seja imediata e automaticamente alimentado, evitando-se inconsistências e assegurando a rastreabilidade e correta destinação dos bens.
III. OFÍCIO N. 5000698-15.2026.4.03.6005-GCRIMAAL AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS, para ciência e cumprimento da presente decisão, em especial, acerca da suspensão da CNH do flagranteado TIAGO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA, união estável, filho de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA e MARIA AUXILIADORA SOARES, nascido em 30/07/2000, nascido em Aquidauana/MS, CPF nº 072.***.***-44, com fundamento no art. 278-A, § 2º, do CTB, procedendo-se à suspensão da habilitação do conduzido durante o período de 02 (dois) anos.
IV. OFÍCIO Nº 5000698-15.2026.4.03.6005-GCRIMAAL À UNIDADE DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DE PONTA PORÃ/MS (i) Para que PROCEDA à instalação do equipamento eletrônico, PELO PRAZO DE 180 DIAS, no flagranteado: TIAGO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA, sexo masculino, união estável, filho de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA e MARIA AUXILIADORA SOARES, nascido em 30/07/2000, nascido em Aquidauana/MS, grau de escolaridade não informado(a), profissão lavador de carros, CPF nº 072.***.***-44, residente na(o) Rua Oitenta, nº 39, Bairro Nova Campo Grande, Campo Grande fone(s) (67) 99173-7178; (ii) Deve o monitorado permanecer na área de vigilância, qual seja, sua comarca de residência (Campo Grande-MS), não podendo sair do âmbito delimitado sem autorização judicial prévia, inclusive para possibilitar a comunicação de autorização e de deslocamento junto a Unidade Mista de Monitoramento Virtual - UMMV da AGEPEN/MS, sob pena de incorrer em descumprimento da cautelar imposta. (iii) Deve o monitorado permanecer em RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, DAS 19H ÀS 06H, considerando que o custodiado possui residência fixa no município de Campo Grande-MS; (iv) Deve a Unidade Mista permitir que o custodiado se desloque de Ponta Porã-MS até a sua residência em Campo Grande-MS, em prazo mais breve possível.
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
TIAGO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA
Advogado
DAIANE LIMA XARAO (OAB 25180/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000698-15.2026.4.03.6005 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS 00.***.***/0084-63 FLAGRANTEADO: TIAGO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Considerando que o flagranteado não possui advogado constituído nos autos, fica nomeada para o ato, como advogada ad hoc, a Dra.
Daiane Lima Xarão - OAB/MS N. 25.180-B As partes deverão acessar este link para ingresso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apNdDebS4FYSRReflCsrcZbmTjjYD1QJOefipBBhgO981%40thread.tacv2/1721848230161?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22e4c818f9-5310-421c-a34a-d72bac9bc9c7%22%7d Em caso de dúvida, contatar o número (67) 99142-7536 (Setor de Audiência – Réu Preso).